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Trabalho e Previdência

CNI altera norma sobre autorização de trabalho de marítimo estrangeiro

Resolução Normativa CNI 105/2013

23/09/2013 10:32:12

RESOLUÇÃO NORMATIVA 105 CNI, DE 17-9-2013
(DO-U DE 23-9-2013)

ESTRANGEIROS – Autorização de Trabalho

CNI altera norma sobre autorização de trabalho de marítimo estrangeiro
Dentre as alterações destacamos que o marítimo estrangeiro que não seja portador da Carteira de Identidade Internacional de Marítimo válida ou documento equivalente e que vier trabalhar em águas jurisdicionais brasileiras deverá obter visto temporário de trabalho, a partir de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, outorgada ao marítimo de uma mesma embarcação que dela necessite, pelo prazo de até 2 anos, e não mais de até 180 dias. Ficam alterados os artigos 3º, 5º e 7º da 
Resolução Normativa 71 CNI
, de 5-9-2006.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei Nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º O art. 3º da Resolução Normativa nº 71, de 05 de setembro de 2006, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:
"§ 1º A autorização de trabalho será outorgada ao marítimo de uma mesma embarcação que dela necessite, pelo prazo de até dois anos.
§ 2º A Coordenação-Geral de Imigração fica autorizada a chamar a ordem o processo e cancelar as autorizações de trabalho referentes aos trabalhadores da embarcação envolvida, quando verificado o reiterado descumprimento de cláusula contratual ou de disposições legais, cabendo recurso no prazo estipulado em RN deste Conselho, observado o contraditório e conferido prazo para defesa."
Art. 2º O art. 5º da Resolução Normativa nº 71, de 05 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O visto de que trata esta Resolução Normativa poderá ser emitido pelo prazo de até dois anos, improrrogável, pela Missão Diplomática ou Repartição Consular indicada no requerimento de autorização de trabalho, podendo ser retirado pelo titular ou por procurador.
§ 1º O visto de que trata o caput deste artigo somente será válido quando o estrangeiro for parte de tripulação de embarcação de turismo estrangeira em operação nas águas jurisdicionais brasileiras.
§ 2º Excepcionalmente, a critério da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, o visto poderá ser concedido no Brasil, conforme previsto no art. 2º da Resolução Normativa nº 09, de 10 de novembro de 1997."
Art. 3º O art. 7º da Resolução Normativa nº 71, de 05 de setembro de 2006, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica às embarcações de turismo estrangeiras que realizem viagens entre portos internacionais e portos nacionais por até 45 (quarenta e cinco) dias e que transportem majoritariamente turistas estrangeiros cujo
embarque ou desembarque ocorra em portos estrangeiros."
Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho

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