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Paraíba

Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 34333/2013

Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõem sobre a apresentação da Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM ou da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

23/09/2013 12:01:59

DECRETO 34.333, DE 20-9-2013
(DO-PB DE 21-9-2013)
REGULAMENTO - Alteração

Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS
Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõem sobre a apresentação da Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM ou da Escrituração Fiscal Digital – EFD.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a alínea “c” do inciso I do § 30 do art. 5º:
“c) apresentar mensalmente a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, quando não exigida a Escrituração Fiscal Digital - EFD;”;
II - o parágrafo único do art. 102:
“Parágrafo único. Os dados relativos ao lançamento serão fornecidos à Secretaria de Estado da Receita mediante a apresentação da Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM ou da Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme o caso, e de outros documentos de informações econômico-fiscais.”;
III - o inciso V do § 1º do art. 137:
V - Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM ou Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme o caso, devendo a GIM, além das informações regulares, conter:”;
IV - o inciso I do § 7º do art. 137:
“I - quando o contribuinte apresentar sem movimento, durante 06 (seis) meses consecutivos, a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, Anexo 46, ou, 03 (três) meses consecutivos, a Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme o caso, verificada por meio de processo informativo;”;
V - o “caput” do art. 263:
“Art. 263. Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial, os obrigados a entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD e os sujeitos ao regime de recolhimento fonte, apresentarão a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, conforme especificações técnicas previstas nos Anexos 06 e 46.”;
VI – o “caput” do art. 264:
“Art. 264. Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto os contribuintes enquadrados no regime de apuração normal do imposto e os optantes pelo Simples Nacional, deverão apresentar à repartição fiscal de seu domicílio a Guia de Informação sobre o Valor Adicionado – GIVA, Anexo 47, modelo 01 ou Anexo 48, modelo 02, conforme o caso, contendo declaração do movimento comercial do estabelecimento no ano imediatamente anterior ao da entrega.”;
VII – o art. 429:
“Art. 429. A CONAB/PGPM quando obrigada da Escrituração Fiscal Digital – EFD apresentará, além dos demais requisitos legais exigidos, o Registro 1400, quando for o caso, e os documentos de informações econômicos - fiscais que forem previstos na legislação, contendo os dados necessários à apuração dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS.”;
VIII - o § 6º do art. 692:
“§ 6º Cancelada a representação fiscal, nos termos do § 5º deste artigo, fica o contribuinte autorizado a proceder, quando for o caso, à retificação da GIM ou da Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme o caso.”.
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:
I - o inciso VII ao “caput” do art. 140:
“VII – quando o contribuinte, durante 03 (três) meses consecutivos, não apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD.”;
II - o inciso VII ao “caput” do art. 262:
“VII - Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme legislação vigente.”.
Art. 3º Fica revogado o inciso I do “caput” do art. 562 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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