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Paraíba

Estado implementa regras previstas em atos do Confaz

Decreto 34334/2013

Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõem, em especial, sobre a transferência de créditos, o MDF-e e a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI.

23/09/2013 13:18:58

DECRETO 34.334, DE 20-9-2013
(DO-PB DE 21-9-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Estado implementa regras previstas em atos do Confaz
Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõem, em especial, sobre a transferência de créditos, o MDF-e e a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 10/13, nos Convênios ICMS 70/13, 88/13 e 95/13 e na Lei Estadual nº 9.337/11,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto º 18.930, de 19 de junho de 1997, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o art. 92:
“Art. 92. A transferência de crédito acumulado referente a mercadorias destinadas a uso ou consumo terá sua vigência a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei nº 9.337/11).”;
II - o § 1º do art. 249-I:
“§ 1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do “caput” do art. 249-G, ou na hipótese prevista no art. 249-J (Ajuste SINIEF 10/13).”;
III - os incisos I e II do “caput” do art. 249-N:
“I - na hipótese de contribuinte emitente do     de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF 10/13):
a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo 116 deste Regulamento e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;
b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;
c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;
d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;
II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF 10/13):
a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.”;
IV - o “caput” do art. 265:
“Art. 265. A partir de 1º de outubro de 2013, no caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, Anexo 118 – Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, deste Regulamento, na qual deverá constar (Convênios ICMS 38/13 e 88/13):”;V - o § 9º do art. 265:
“§ 9º Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Convênios ICMS 38/13 e 88/13).”;
VI - o § 10 do art. 265:
“§ 10. Para efeitos do disposto no § 9º deste artigo, nas operações subsequentes com bens ou mercadorias importados não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior (Convênio ICMS 88/13).”;
VII - o § 12 do art. 265:
“§ 12. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que tratam os §§ 9º e 10 deste artigo, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325–infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______ (Convênio ICMS 88/13).”.
Art. 2º A partir de 1º de outubro de 2013, o Anexo 10 - Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, de que trata o inciso II do art. 33 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - acrescido do item 32.17 (Convênio ICMS 70/13) :

II - acrescentado dos itens 72, 72.1 e 72.2 (Convênio ICMS 95/13):

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas:
I - no Ajuste SINIEF 10/13, de que tratam os incisos II e III do art. 1º deste Decreto, no período de 26 de junho de 2013 até a data de sua publicação;
II - nos Convênios ICMS 38/13 e 88/13, de que tratam os incisos IV a VII do art. 1º deste Decreto, no período de 11 de junho até a data de sua publicação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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