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Rio Grande do Sul

Governo incorpora ao RICMS normas relativas à utilização da NFC-e

Decreto 50699/2013

A modificação do Livro II do Decreto 37.699/97 estabelece procedimentos que deverão ser observadas pelo contribuinte na emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, conforme previsto no Ajuste Sinief 11, de 30-7-2013, cuja integra poderá ser obti

24/09/2013 11:52:07

DECRETO 50.669, DE 23-9-2013
(DO-RS DE 24-9-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Governo incorpora ao RICMS normas relativas à utilização da NFC-e
A modificação do Livro II do Decreto 37.699/97 estabelece procedimentos que deverão ser observadas pelo contribuinte na emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, conforme previsto no Ajuste Sinief 11, de 30-7-2013, com efeitos desde 1-9-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 11/13, publicado no Diário Oficial da União de 30/07/13, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4047 - No Livro II:
a) no inciso I do art. 8º, é dada nova redação à alínea "j" e fica acrescentada a alínea "k", conforme segue:
"j) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, art. 26-C;
k) Documento Auxiliar da NFC-e, art. 26-D."
b) no art. 10, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de sua nota, conforme segue:
"Art. 10 - Além das hipóteses específicas para cada documento previstas neste Regulamento, os documentos fiscais referidos no art. 8º, I, "a", "b", "f", "g" e "h" a "k", II, "a", "c", "d", "f" ,"j", "u", "aa" e "ab", e III, "a" e "b", serão emitidos, se ocorrer:"
c) no art. 11, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"Art. 11 - Os documentos fiscais, exceto o Cupom Fiscal emitido por ECF, a Nota Fiscal Eletrônica, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, o Documento Auxiliar da NFC-e, o Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais e o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, serão emitidos por decalque, a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta, de forma que seus dizeres e indicações fiquem bem legíveis em todas as vias."
d) é dada nova redação ao art. 26-C:
"Art. 26-C - Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por ECF, poderão ser emitidas a Nota Fiscal Eletrônica ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
NOTA - Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, as instruções baixadas pela Receita Estadual."
e) fica acrescentado o art. 26-D com a seguinte redação:
"Art. 26-D - O contribuinte usuário de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, no ato da entrega da mercadoria ao consumidor, deverá imprimir o Documento Auxiliar da NFC-e.
NOTA - Para a impressão do Documento Auxiliar da NFC-e o contribuinte deverá observar as instruções baixadas pela Receita Estadual."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2013.
 
TARSO GENRO
Governador do Estado

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