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Alteradas regras sobre o habite-se para localização e funcionamento de atividades

Decreto 577/2013

Estas modificações no Decreto 517, de 28-6-2013, dispõem, em especial. sobre o prazo para autorização provisória para funcionamento.

24/09/2013 13:28:29

DECRETO 577, DE 4-9-2013
(DO-PALMAS DE 23-9-2013)

HABITE-SE - Obrigatoriedade - Município de Palmas

Alteradas regras sobre o habite-se para localização e funcionamento de atividades
Estas modificações no Decreto 517, de 28-6-2013, dispõem, em especial. sobre o prazo para autorização provisória para funcionamento


O PREFEITO DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I, III e V da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 3° do Decreto 517, de 28 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3° Em caráter excepcional, os estabelecimentos que não possuam Termo de Habite-se compatível com suas atividades, licenciados no exercício de 2012, poderão obter autorização provisória para funcionamento, com validade máxima até 31 de janeiro de 2014, desde que a autorização seja requerida até 30 de setembro de 2013.
..................................................................................” (NR)
Art. 2° O art. 4° do Decreto 517, de 28 de junho de 2013, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte alteração:
“Art. 4° ...............................................................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos não licenciados até 31 de dezembro de 2012” (NR)
Art. 3° É acrescido o inciso III ao art. 5º do Decreto 517, de 28 de junho de 2013, com a seguinte alteração:
“Art. 5° ...............................................................................
...........................................................................................
III – nos locais não passíveis de emissão de Termo de Habite-se, mediante prévia e expressa informação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, quais sejam:
a) áreas rurais;
b) glebas urbanas sem microparcelamento aprovado;
c) áreas impedidas por determinação judicial, decretos e outros documentos oficiais;
d) áreas notificadas pelo Município que aguardam decisão administrativa para regularização.” (NR)
Art. 4° Ficam cancelados, a partir de 1º de outubro de 2013, os Alvarás de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos não licenciados até 31 de dezembro de 2012, caso os mesmos não tenham apresentado o Termo de Habite-se compatível com o exercício das atividades, observadas as disposições do art. 5º deste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA
Prefeito de Palmas

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