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Rio Grande do Norte

Alteradas regras relativas à utilização de créditos acumulados

Decreto 23805/2013

Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97- RICMS-RN, dispõem sobre a utilização de créditos fiscais acumulados em virtude de operações ou prestações destinadas ao exterior.

24/09/2013 13:39:48

DECRETO 23.805, DE 23-9-2013
(DO-RN DE 24-9-2013 - RETIFICADO NO DO-RN DE 27-9-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Alteradas regras relativas à utilização de créditos acumulados
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97- RICMS-RN, dispõem sobre a utilização de créditos fiscais acumulados em virtude de operações ou prestações destinadas ao exterior.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 2º, II, e 59, III, § 2º, ambos da Lei Estadual n.º 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º  A Seção VII, do Capítulo VI, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 117-A:
 “Art. 117-A.  Os saldos credores de ICMS acumulados em decorrência da realização de operações ou prestações destinadas ao exterior podem ser utilizados pelo contribuinte para fins de:
I - compensação, a ser realizada com os seguintes débitos, enumerados em ordem preferencial:
a) inscrito na dívida ativa do Estado;
b) decorrente de autuação fiscal definitivamente julgada;
c) decorrente de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgada, observado o disposto no art. 117-C, §§ 3º e 13, deste Regulamento;
d) decorrente de denúncia espontânea do contribuinte;
e) de ICMS devido na importação do exterior;
f) decorrente de antecipação do imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, nas hipóteses previstas na legislação; e
g) objeto de parcelamento; ou
h) de ICMS a recolher, resultante da apuração mensal do imposto, limitado a R$100.000,00 (cem mil reais) por período de apuração;
II - provisionamento, no intuito de posterior compensação com o ICMS antecipado ou com a diferença de alíquotas, nos termos do art. 117-C, §§ 4º e 5º, deste Regulamento; e
III - transferência, observada a seguinte ordem de preferência:
a) a qualquer estabelecimento do próprio contribuinte neste Estado;
b) a estabelecimento de empresa interdependente localizada neste Estado, observado o disposto no art. 117-C, § 8º, deste Regulamento; ou
c) a qualquer estabelecimento situado neste Estado.
Parágrafo único.  Somente é admitida a utilização dos saldos credores de ICMS na forma dos incisos II e III deste artigo, depois de exauridas as hipóteses previstas no inciso I deste artigo”. (NR)
Art. 2º  O RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 117-B:
 “Art. 117-B.  A utilização do saldo credor de ICMS de que trata o art. 117-A deste Regulamento, fica condicionada ao exame de sua legitimidade pela autoridade fiscal competente e ao seu reconhecimento pelo Secretário de Estado da Tributação, mediante a publicação de Ato Declaratório no Diário Oficial do Estado (DOE).
§ 1º  O reconhecimento de que trata o caput deste artigo deve ser requerido pelo interessado, perante a URT de seu domicílio fiscal, por meio de petição dirigida ao Secretário de Estado da Tributação, instruída com os seguintes documentos:
I - cópia da Declaração de Despacho de Exportação (DDE);
II - cópia do Memorando-Exportação, nos casos de remessa com o fim específico de exportação, nos termos dos arts. 840 a 847-D, deste Regulamento;
III - arquivo XML do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) ou cópia do Conhecimento de Embarque;
IV - arquivo XML da NF-e ou cópia das notas fiscais modelo 1 ou 1-A relativas às operações de exportação, conforme o caso;
V - arquivo XML da NF-e ou cópia das notas fiscais relativas às entradas, que geraram o crédito;
VI - cópia do livro Registro de Entradas;
VII - cópia do livro Registro de Saídas;
VIII - cópia do livro Registro de Apuração do ICMS;
IX - Demonstrativo do Crédito Acumulado do ICMS, conforme Anexo 16 deste Regulamento, referente ao período solicitado, observado o disposto no § 3º deste artigo;
X - declaração de que não possui ou de desistência de ações administrativas ou judiciais, quanto aos créditos acumulados objeto do pedido; e
XI - outros documentos comprobatórios considerados necessários pela autoridade fiscal.
§ 2º  Fica dispensada a apresentação de cópias dos livros e do demonstrativo referidos nos incisos VI a IX, do § 1º deste artigo, se, no período solicitado, o contribuinte estiver obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD).
§ 3º  Para fins de preenchimento mensal do Demonstrativo do Crédito Acumulado do ICMS, conforme Anexo 16 deste Regulamento, ou, se for o caso, para a escrituração do bloco e registros próprios para controle extra-apuração do uso do crédito, conforme Orientação Técnica EFD específica, deve o contribuinte:
I - considerar o período de apuração;
II - calcular a proporção que as operações de saídas mensais para exportação representam do total das saídas realizadas pelo estabelecimento no período de apuração, observado o § 6º deste artigo; e
III - aplicar o percentual calculado no inciso II deste parágrafo sobre o total dos créditos apropriados no mês.

§ 4º Instruído regularmente o requerimento de que trata o § 1º deste artigo, o auditor fiscal deve se pronunciar  quanto  à legitimidade do crédito fiscal e, em seguida, adotar as seguintes providências:

I - determinar o estorno da parcela não reconhecida do crédito fiscal objeto do requerimento, se for o caso;

II - encaminhar os autos do processo à CAT, para exame e emissão de parecer, cuja homologação dar-se-á por meio de Ato Declaratório expedido pelo Secretário de Estado de Tributação.
§ 5º  Quando da verificação prevista no § 4º deste artigo, o auditor fiscal deve observar o disposto no art. 105, § 11, deste Regulamento, no caso de créditos fiscais decorrentes de aquisições de mercadorias de contribuintes optantes do benefício do art. 35-A, também deste Regulamento.
§ 6º  Para fins de cálculo da proporção de que trata o inciso II, do § 3º deste artigo, deverão ser observados os percentuais de saídas:
I - tributadas;
II - isentas; e
III - para o exterior.
§ 7º  Os percentuais encontrados nos incisos do § 6º deste artigo, deverão ser aplicados sobre o crédito apropriado no mês para cada situação, devendo ser realizado o seguinte procedimento:
I - o valor encontrado na aplicação do percentual das saídas tributadas deverá ser mantido para compensação no referido período de apuração;
II - o valor encontrado na aplicação do percentual das saídas isentas, deverá ser estornado, conforme previsto no art. 115, caput, I e II, deste Regulamento; e
III - o valor encontrado na aplicação do percentual das saídas para o exterior deverá ser estornado da conta gráfica do ICMS e apropriado, conforme previsto no § 3º deste artigo”. (NR)
Art. 3º  O RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 117-C:
 “Art. 117-C.  Publicado o Ato Declaratório de que trata o art. 117-B, § 4º, II, deste Regulamento, reconhecendo a legitimidade do saldo credor de ICMS referido no art. 117-A, caput, também deste Regulamento, o contribuinte deve adotar os procedimentos estabelecidos neste artigo.
§ 1º  Na hipótese de haver apropriado, na sua escrita fiscal, do valor do crédito fiscal solicitado e reconhecido, o contribuinte deve proceder ao seu estorno.
§ 2º  Para fins de utilização do crédito fiscal na forma do art. 117-A, I, deste Regulamento, após o reconhecimento de sua legitimidade, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - o contribuinte deve requerer à CAT autorização para a compensação do crédito fiscal, informando o seguinte:
a) número do Ato Declaratório que reconheceu a legitimidade do crédito fiscal;
b) valor do crédito fiscal a ser compensado; e
c) especificação do débito tributário a ser compensado, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 117-A, I, deste Regulamento;
II - a CAT examinará o pedido solicitado na forma prevista no inciso I deste parágrafo, e emitirá parecer, que será submetido à apreciação do Secretário de Estado da Tributação;
III - na hipótese de deferimento, será publicado Ato Declaratório autorizando a compensação;
IV - após a publicação do Ato Declaratório, o contribuinte deverá escriturar a baixa referente à utilização do crédito autorizado, na EFD, no bloco e registros próprios para controle extra-apuração do uso do crédito, conforme Orientação Técnica específica; e
V - o contribuinte deverá solicitar à URT do seu domicilio fiscal providências para efetivação da baixa dos débitos objeto da compensação.
§ 3º  Constatada a hipótese de que trata o art. 117-A, I, ‘c’, deste Regulamento, o processo que verse sobre o pedido de utilização dos créditos acumulados na exportação deve ser sobrestado, aguardando-se o julgamento definitivo da autuação fiscal, observado o disposto no art. 95, § 5º, do RPAT, devendo o Coordenador da CAT comunicar, imediatamente, o fato aos órgãos de julgamento para as providências cabíveis.
§ 4º  Para fins de utilização do crédito fiscal na forma do art. 117-A, II, deste Regulamento, após o reconhecimento de sua legitimidade, o contribuinte deve observar os seguintes procedimentos:
I - solicitar à CAT a publicação de Ato Declaratório específico, indicando o valor do crédito fiscal destinado ao provisionamento;
II - escriturar na EFD, no bloco e registros próprios para controle extra-apuração do uso do crédito, o valor do crédito fiscal objeto do ato declaratório referido no inciso I deste parágrafo, conforme Orientação Técnica específica;
III - solicitar à URT do seu domicilio fiscal, a baixa de débito gerado pelo sistema da SET, apresentando comprovante do lançamento referido no inciso II deste parágrafo; e
IV - escriturar na EFD, no bloco e registros próprios para controle extra-apuração do uso do crédito fiscal, o valor relativo à baixa de débito referida no inciso III deste parágrafo, conforme Orientação Técnica específica na EFD.
§ 5º  O contribuinte que realizar o procedimento previsto no § 4º deste artigo, deve elaborar demonstrativo, a ser arquivado pelo prazo decadencial, relacionando as notas fiscais, os valores dos débitos correspondentes e o número do Ato Declaratório que autorizou tal procedimento, sob pena de lhe ser aplicada a penalidade prevista no art. 340, caput, X, ‘c’, deste Regulamento.
§ 6º  Para fins de utilização do crédito fiscal na forma do art. 117-A, III, deste Regulamento, após o reconhecimento de sua legitimidade, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - o contribuinte deve requerer à CAT autorização para a transferência do crédito fiscal, informando o seguinte:
a) número do Ato Declaratório que reconheceu a legitimidade do crédito fiscal;
b) nome, endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do contribuinte para o qual será transferido o crédito; e
c) valor do crédito a ser transferido;
II - a CAT examinará o pedido solicitado na forma do inciso I deste parágrafo, e emitirá parecer, que será submetido à apreciação do Secretário de Estado da Tributação;
III - na hipótese de deferimento, será publicado Ato Declaratório autorizando a transferência; e
IV - após a publicação do Ato Declaratório, o contribuinte emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento beneficiário que, além dos requisitos exigidos pela legislação, deverá conter, ainda, as seguintes informações:
a) identificação do destinatário;
b) no campo natureza da operação: ‘Transferência de crédito do ICMS acumulado na exportação’;
c) valor do crédito fiscal transferido;
d) indicação da hipótese do art. 117-A, III, deste regulamento, em que se enquadra a transferência realizada;
e) número do Ato Declaratório que tenha autorizado a transferência do crédito fiscal; e
f) data da emissão, com anotação do mês por extenso.
§ 7º  Para a transferência de crédito fiscal na forma do art. 117-A, III, deste Regulamento, deve o contribuinte detentor do crédito fiscal reconhecido:
I - estar em situação regular, no que diz respeito às suas obrigações tributárias principal e acessórias; e
II - não estar inscrito na Dívida Ativa do Estado.
§ 8º  Para efeito do art. 117-A, III, ‘b’, deste Regulamento, consideram-se interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra.
§ 9º  A Nota Fiscal de que trata o inciso IV, do § 6º deste artigo, relativa à transferência de crédito fiscal, deve ser lançada:
I - pelo emitente, na EFD:
a) no bloco e registros próprios para escrituração do documento fiscal, conforme Orientação Técnica específica; e
b) no bloco e registros próprios para controle extra-apuração do uso do crédito, conforme Orientação Técnica específica;
II - pelo destinatário, na EFD:
a) no bloco e registros próprios para escrituração do documento fiscal de recebimento do crédito, conforme Orientação Técnica específica; e
b) no bloco e registros próprios para controle extra-apuração do uso do crédito, conforme Orientação Técnica específica na EFD.
§ 10. O estabelecimento destinatário de créditos fiscais transferidos na forma do art. 117-A, III, deste Regulamento, pode utilizá-los, exclusivamente, para fins de compensação, na forma do art. 117-A, I, também deste Regulamento, mediante comunicação à CAT.
§ 11.  É vedada a retransferência de saldos credores acumulados para estabelecimento da mesma ou de outra empresa, inclusive para o de origem.
§ 12.  Para fins desta Seção são considerados os crédito acumulados na exportação a partir de 16 de setembro de 1996, por contribuintes que realizaram ou os que venham a realizar operações e prestações previstas no art. 3º, II, deste Regulamento, na proporção que tais operações ou prestações representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento.
§ 13.  A utilização de crédito acumulado de que trata esta Seção fica condicionada à desistência formal de sua discussão, administrativa ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal litigiosa e, ainda, ao pagamento das custas judiciais.”
Art. 4º  Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente a data de sua publicação.
Art. 5º  Ficam revogados os arts. 107-A e 117, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997 de 1997.
ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva

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