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Rio Grande do Norte

Introduzidas diversas alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 23807/2013

Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97- RICMS-RN, dispõem, em especial, sobre a isenção nas saídas interestaduais de rações para animais, bem como os insumos utilizados na correspondente fabricação e a Certidão de Baixa de Inscrição Estadu

24/09/2013 14:14:28

DECRETO 23.807, DE 23-9-2013
(DO-RN DE 24-9-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Introduzidas diversas alterações no Regulamento do ICMS
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97- RICMS-RN, dispõem, em especial, sobre a isenção nas saídas interestaduais de rações para animais, bem como os insumos utilizados na correspondente fabricação e a Certidão de Baixa de Inscrição Estadual.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 3º e 43, § 3º, ambos da Lei Estadual n.º 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS n.º 51, de 8 de julho de 2013, ratificado pelo Ato Declaratório n.º 13, de 25 de julho de 2013, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O art. 12-A, caput, e § 1º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12-A. Ficam isentas do ICMS, as saídas interestaduais de rações para animais, bem como os insumos utilizados na correspondente fabricação, a seguir discriminados, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios em situação de emergência ou de calamidade pública, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-Árido brasileiro, declarada por meio de decreto governamental relacionado nos Anexos do Convênio ICMS n.º 54, de 25 de maio de 2012, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ):
............................................................................................................
§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo terá por termo final 31 de agosto de 2013, exceto para as saídas destinadas ao Estado do Maranhão, que terá por termo final 9 de julho de 2013, data da publicação do Convênio ICMS n.º 51, de 8 de julho de 2013, editado pelo CONFAZ.
................................................................................................”. (NR)
Art. 2º O art. 90, § 4º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90.  ............................................................................................
...........................................................................................................
§ 4º  Até 31 de agosto de 2013, prevalecerá a isenção estabelecida no art. 12-A deste Regulamento, em substituição à redução da base de cálculo prevista nos incisos II, IV e IX, do caput deste artigo, exceto para as saídas destinadas ao Estado do Maranhão, que terá por termo final 9 de julho de 2013, data da publicação do Convênio ICMS n.º 51, de 2013, editado pelo CONFAZ.
................................................................................................”. (NR)
Art. 3º  O art. 91, § 1º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91.  ............................................................................................
............................................................................................................
§ 1º  Até 31 de agosto de 2013, prevalecerá a isenção estabelecida no art. 12-A deste Regulamento, em substituição à redução da base de cálculo prevista nos incisos I, II e IV, do caput deste artigo, exceto para as saídas destinadas ao Estado do Maranhão, que terá por termo final 9 de julho de 2013, data da publicação do Convênio ICMS n.º 51, de 2013, editado pelo CONFAZ.
................................................................................................”. (NR)
Art. 4º  O art. 681-D, XXI, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 681-D.  ......................................................................................
............................................................................................................
XXI - o contribuinte não indicar, ao se inscrever no CCE, profissional habilitado responsável pela correspondente escrituração fiscal ou contábil, exceto quando se tratar de MEI; e
................................................................................................”. (NR)
Art. 5º  O Anexo 154 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único deste Decreto.
Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva

 


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