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Rio Grande do Norte

Alterado o Regulamento do IPVA

Decreto 23808/2013

Estas modificações no Decreto 18.773, de 15-12-2005, dispõem sobre a isenção tributária em relação a automóveis utilizados como táxi.

24/09/2013 14:18:55

DECRETO 23.808, DE 23-9-2013
(DO-RN DE 24-9-2013)

IPVA - Isenção

Alterado o Regulamento do IPVA
Estas modificações no Decreto 18.773, de 15-12-2005, dispõem sobre a isenção tributária em relação a automóveis utilizados como táxi.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 8º, VII, e § 2º, da Lei Estadual n.º 6.967 de 27 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O art. 7º, VII, “c”, do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 18.773, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º  ..............................................................................................
............................................................................................................
VII - ....................................................................................................
............................................................................................................
c) tenham capacidade para até sete passageiros, no caso de automóveis;
................................................................................................”. (NR)
Art. 2º  O art. 9º, §§ 2º e 3º, do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 18.773, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º  ..............................................................................................
............................................................................................................
§ 2º  Solicitado o benefício, o processo deve ser encaminhado à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), para análise do pedido ou saneamento do processo, se for o caso, no prazo de até cinco dias, observado o disposto no art. 7º, § 4º, deste Regulamento, bem como as condições peculiares para deferimento, de acordo com o tipo de solicitação.
§ 3º  Efetuada a análise de que trata o § 2º deste artigo, os dados relativos ao pleito devem ser inseridos no sistema DETRAN/NET e, em seguida, submetidos ao Coordenador da CAT, para fins de homologação.
................................................................................................”. (NR)
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva

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