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Rio Grande do Norte

Estado dispõe sobre a compensação de saldos credores e devedores

Decreto 23809/2013

Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97- RICMS-RN, tratam, em especial, da compensação de saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.

24/09/2013 14:25:38

DECRETO 23.809, DE 23-9-2013
(DO-RN DE 24-9-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Estado dispõe sobre a compensação de saldos credores e devedores
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97- RICMS-RN, tratam, em especial, da compensação de saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 3º, § 1º, I, 31, 44 e 45, todos da Lei Estadual n.º 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º  O art. 87, XXVIII e XXIX, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87.  ............................................................................................
............................................................................................................
XXVIII - .............................................................................................
a) 12% (doze por cento) para o volume mensal consumido por estabelecimento, que exceder 2.000 m3 (dois mil metros cúbicos); e
b) 7% (sete por cento) para o volume mensal consumido por estabelecimento, que exceder 5.000 m3 (cinco mil metros cúbicos);
XXIX - ................................................................................................
a) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1.º de fevereiro a 31 de dezembro de 2009; e
b) 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010;
................................................................................................”. (NR)
Art. 2º  O art. 101, § 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101.  ..........................................................................................
............................................................................................................
§ 3º  Não será exigido o ICMS incidente sobre as operações com o produto ‘outras ferramentas com motor não elétrico incorporado, de uso manual’, classificação fiscal 8467.89.00, de que trata o Anexo I do Convênio ICMS n.º 52/91, realizadas no período de 15 de outubro de 2009 até o dia 23 de abril de 2010.
................................................................................................”. (NR)
Art. 3º  O art. 106-A, § 7º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106-A.  ......................................................................................
............................................................................................................
§ 7º  O disposto no caput deste artigo somente se aplica aos estabelecimentos do contribuinte que estiverem sujeitos ao mesmo regime de apuração.
................................................................................................”. (NR)
Art. 4º  O art. 189, § 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 189.  ..........................................................................................
............................................................................................................
§ 3º  O cancelamento do imposto exigido na operação de entrada a que se refere o caput deste artigo, somente ocorrerá mediante apresentação à Unidade Regional de Tributação do domicílio do contribuinte, de cópia autenticada da página do livro de Registro de Entradas escriturado pelo fornecedor das mercadorias, onde conste o registro da nota fiscal de devolução emitida, além dos documentos referidos nas alíneas ‘a’ e ‘b’, do inciso II, do caput deste artigo.
................................................................................................”. (NR)
Art. 5º  O art. 189 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
“Art. 189.  ..........................................................................................
...........................................................................................................
§ 4º  No caso de o fornecedor, destinatário da mercadoria devolvida, mencionado no § 3º deste artigo, estar obrigado à EFD, a comprovação da operação, para fins de cancelamento do Imposto, dar-se-á através do livro de Registro de Entradas escriturado no arquivo da EFD da competência da devolução.
§ 5º  Para fins de instrução do requerimento previsto no inciso II, ‘a’, do caput deste artigo, caso a devolução da mercadoria tenha sido efetuada por transportadora, o contribuinte deverá:
I - anexar uma cópia do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE); e
II - indicar a respectiva chave do CT-e, nos caso de pedido formalizado por meio da UVT.
§ 6º  Na hipótese de dúvida quanto à operação, o Fisco poderá exigir a apresentação de outros elementos para a cabal comprovação da devolução da mercadoria”. (NR)
Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º  Fica revogado o inciso I, do caput, do art. 189, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997.
ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva

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