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Paraíba

Alterada a legislação do IPVA

Medida Provisória 210/2013

Estas modificações na Lei 7.131, de 5-7-2002, dispõem sobre a isenção para os veículos que especifica. Foi alterada, ainda, a Lei 7.926, de 4-1-2006, que concede isenção de taxas aos proprietários de táxi.

25/09/2013 07:14:07

MEDIDA PROVISÓRIA 210, DE 12-9-2013
(DO-PB DE 25-9-2013 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL em 15-9-2013)
 
Prorrogada a vigência pelo Ato 95 ALEPE/2013

IPVA - Isenção

Alterada a legislação do IPVA
Estas modificações na Lei 7.131, de 5-7-2002, dispõem sobre a isenção para os veículos que especifica. Foi alterada, ainda, a Lei 7.926, de 4-1-2006, que concede isenção de taxas aos proprietários de táxi,
e revogado dispositivo da Lei 10.008, de 5-6-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso XI do art. 4º:
“XI – motocicletas ou motonetas nacionais, com até 200 (duzentas) cilindradas, destinadas ao uso exclusivo do adquirente na atividade agrícola ou pesqueira artesanal, limitando-se a propriedade de um veículo por beneficiário, observado o disposto nos §§ 1º, 3º e 11 deste artigo;”; (NR)
II – o caput do § 1º do art. 4º:
“§ 1º Para obtenção dos benefícios previstos no inciso XI, o requerente deverá comprovar o exercício da atividade rural, como pequeno proprietário ou trabalhador, ou, no caso da atividade pesqueira, como pescador artesanal, mediante os seguintes documentos:”; (NR)
III – o inciso II do § 1º do art. 4º:
“II - se trabalhador rural ou pescador artesanal, declaração do sindicato rural ou da colônia de pescadores, com firma reconhecida em cartório local, atestando o exercício da atividade rural ou pesqueira artesanal.”; (NR)
IV – o caput do § 9º do art. 4º:
“§ 9º Para efeitos do benefício previsto nos incisos VI e XII do caput deste artigo, é considerada pessoa portadora de:”. (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o inciso XII ao caput do art. 4º da Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002, com a redação que segue:
“XII – triciclo de propriedade de pessoa com deficiência (física, visual, auditiva, intelectual ou autista), adquirido diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitando-se a propriedade de um veículo por beneficiário, observado o disposto nos §§ 3º, 9º e 10 deste artigo.”.
Art. 3º Os dispositivos da Lei nº 7.926, de 4 de janeiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput do art. 1º:
“Art. 1º. Ficam isentos do pagamento de Taxas de Serviços do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PB, definidas no Anexo nº I da Lei Estadual nº 6.946, de 27 de dezembro de 2000, discriminadas sob os códigos “1020”, “1030”, “1070”, “1150”, “1160”,
“1200”, “1220” e “1240”, por ocasião do primeiro emplacamento, da renovação, da transferência e da alteração de característica para mudança de combustível, os veículos rodoviários, na categoria de táxi, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, de propriedade de motoristas profissionais autônomos ou cooperativados, limitada a 1 (um) veículo por beneficiário, atendendo os mesmos requisitos da isenção de IPVA concedida pelo Governo do Estado.” (NR)
II – o art. 2º:
“Art. 2º A isenção prevista no art. 1º desta Lei estende-se a:
I - veículo automotor empregado exclusivamente no Transporte Escolar, com capacidade para até 16 (dezesseis) passageiros, pertencente a motorista profissional autônomo, devidamente registrado no órgão competente, limitando a 01 (um) veículo por beneficiário, desde que também seja beneficiário da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, prevista no inciso X da Lei nº 7.131, de 5 de julho de 2002;
II –motocicletas ou motonetas nacionais, com até 200 (duzentas) cilindradas, destinadas ao uso exclusivo do adquirente na atividade agrícola ou pesqueira artesanal, desde que beneficiário da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, prevista no inciso XI da Lei nº 7.131, de 5 de julho de 2002;
III – veículos de fabricação nacional ou nacionalizados e triciclo de pessoa com deficiência (física, visual, auditiva, intelectual ou autista), desde que beneficiária da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA - prevista nos incisos XI e XII da Lei nº 7.131, de 5 de julho de 2002.” (NR)
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o art. 7º da Lei nº 10.008, de 05 de junho de 2013.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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