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Paraíba

João Pessoa institui o Projeto Conciliação Fiscal

Lei 12638/2013

Medida objetiva promover conciliações em ações de execução fiscal que tramitam perante a 1ª e 2ª Varas de Executivos Fiscais, no período de 16-9-2013 a 16-10-2013. Serão concedidos descontos nas multas e nos juros.

25/09/2013 09:02:13

LEI 12.638, DE 16-9-2013
(SEMANÁRIO OFICIAL DE JOÃO PESSOA DE 15 A 21-9-2013 - REPUBLICADO NO SEMANÁRIO OFICIAL DE 15 A 21-9-2013 - EDIÇÃO EXTRA)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento - Município de João Pessoa

João Pessoa institui o Projeto Conciliação Fiscal
Medida objetiva promover conciliações em ações de execução fiscal que tramitam perante a 1ª e 2ª Varas de Executivos Fiscais, no período de 16-9-2013 a 16-10-2013. Serão concedidos descontos nas multas e nos juros.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA FAZ SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica instituído o Projeto Conciliação Fiscal no Município de João Pessoa, com o objetivo de promover conciliações em ações de execução fiscal que tramitam perante a 1ª e 2ª Varas de Executivos Fiscais, no período de 16 de setembro de 2013 a 16 de outubro 2013, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
§1° O período do programa de conciliação fiscal poderá ser prorrogado por mais um mês, caso seja verificada a insuficiência do período para realização dos acordos judiciais.
§2° O programa de conciliação fiscal será coordenado pela Procuradoria-Geral do Município, com o auxílio da Secretaria da Receita Municipal, conjuntamente com o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
§3° A Conciliação Fiscal abrange tão somente dívidas inscritas e executadas, excluindo-se, portanto, dívida administrativa e ativa não executada.
Art. 2°. As conciliações fiscais serão realizadas tão somente por meio de audiências judiciais, com a presença do Procurador-Geral do Município, ou Procurador-Adjunto, ou quaisquer dos Procuradores Municipais, bem como dos Assessores Especiais do Procurador, sendo que os Procuradores Municipais e Assessores Especiais deverão estar munidos de Procuração Judicial outorgada pelo Prefeito do Município de João Pessoa.
§1°. A Procuração deve conter explicitamente a outorga de poderes para transigir, nos limites da presente norma, a fim de composição para pagamento do débito.
§2°. A formalização do acordo implica no reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, além da comprovação de recolhimento de custas processuais.
Art. 3°. A formalização de acordos pelo Município de João Pessoa está limitada à concessão dos seguintes abatimentos:
I – juros de mora;
II – multa de mora ou por infração;
III – honorários advocatícios.
§1°. Os juros de mora serão reduzidos em 100%, caso o acordo seja para pagamento à vista.
§2°. A multa de mora será reduzida em 100%, caso o acordo seja para pagamento à vista.
§3°. A multa por infração será reduzida em 100%, caso o acordo seja para pagamento à vista.
§4°. Considera-se pagamento à vista aquele realizado até 30 dias após a celebração do acordo judicial.
§5°. Os honorários advocatícios sofrerão redução proporcional à redução da dívida, sempre alcançado o patamar de 10%.
§6°. Tendo havido arbitramento de honorários em sede de Embargos à Execução, estes também poderão ser objeto de acordo judicial.
§7º. Os honorários advocatícios serão parcelados conjuntamente com o débito tributário, na mesma quantidade de parcelas.
Art. 4°. Em caso de opção do contribuinte em realizar acordo da forma parcelada, as composições serão celebradas nos seguintes limites:
I – Limite máximo de vinte e quatro parcelas, caso o valor do débito seja atéR$50.000,00;
II - Limite máximo de trinta e seis parcelas, caso o valor do débito seja superior a R$50.000,00;
III – Parcela mínima de 2 (duas) UFIR-JP;
IV – Desconto de juros de mora, multa de mora, multa por infração, escalonado a depender da quantidade de parcelas:
a) Entre 2 (duas) e 6 (seis) parcelas, o desconto de juros, multa de mora e multa por infração será de 70% (setenta por cento).
b) Entre 7 (sete) e 12 (doze) parcelas, o desconto de juros, multa de mora e multa por infração será de 60% (sessenta por cento).
c) Entre 13 (treze) e 18 (dezoito) parcelas, o desconto de juros, multa de mora e multa por infração será de 50% (cinquenta por cento).
d) Entre 19 (dezenove) e 24 (vinte e quatro) parcelas, o desconto de juros, multa de mora e multa por infração será de 40% (quarenta por cento).
e) Entre 25 (vinte e cinco) e 29 (vinte e nove) parcelas, o desconto de juros, multa de mora e
multa por infração será de 30% (trinta por cento).
f) Entre 30 (trinta) e 36 (trinta e seis) parcelas, o desconto de juros, multa de mora e multa por infração será de 20% (vinte por cento).
Art. 5°. O débito constituído apenas de multa por infração poderá ser reduzido em até 80% do valor da multa para pagamento à vista, além dos descontos previstos no art. 3º desta lei.
Parágrafo único. Em caso de opção do contribuinte pelo pagamento parcelado, aplicam-se as regras de escalonamento estabelecidas no artigo antecedente.
Art. 6°. Poderão ser incluídos no programa de conciliação eventuais saldos de parcelamentos em andamento, podendo ficar condicionada a inclusão na conciliação ao cancelamento do parcelamento anterior.
Parágrafo único. Caso haja cancelamento do parcelamento anterior na forma prevista do caput, será gerado um crédito correspondente à(s) parcela(s) paga(s) anteriormente que será utilizado no novo parcelamento nas condições e regras desta lei.
Art. 7º. As reduções dos débitos de que tratam os artigos 3º, 4°, 5º e 6º não se aplicam aos créditos referentes:
I – às infrações à legislação de trânsito;
II – às indenizações devidas ao Município;
III - às multas de natureza contratual;
IV – à outorga onerosa.
Art. 8º. O atraso no pagamento da parcela ou do débito à vista por 60 (sessenta) dias após o término do Programa de Conciliação implicará em cancelamento automático do acordo, voltando a dívida aos valores originais, acrescidos de juros e correção monetária.
Parágrafo único. A execução fiscal só será extinta e baixada definitivamente, após o pagamento de todas as parcelas do acordo, ficando suspensa durante o período em que o parcelamento estiver sendo cumprido.
Art. 9º. As dívidas reparceladas por meio do Projeto de Conciliação Fiscal não sofrerão os limites percentuais para a primeira parcela, previstos no artigo 92, §2º do Decreto nº 6.829/2012.
Art. 10. O boleto para pagamento da primeira parcela do acordo poderá ser impresso com limite de 30 dias para pagamento, em cumprimento ao parágrafo 4º do artigo 3º da presente norma.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito

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