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Paraná

Curitiba altera normas do Programa de Parcelamento do Simples Nacional

Decreto 1366/2013

Esta alteração do Decreto 319, de 6-3-2012 (Fascículo 13/2012) estabelece que será exigida a penhora de bens para o reparcelamento de débitos de ISS já executados, acima de R$ 100.000,00. A exigência será dispensada para o pagamento em até 12 parcela

25/09/2013 15:17:20

DECRETO 1366, DE 24-9-2013
(DO-CURITIBA DE 24-9-2013)

SIMPLES NACIONAL - Parcelamento – Município de Curitiba

Curitiba altera normas do Programa de Parcelamento do Simples Nacional

Esta alteração do Decreto 319, de 6-3-2012 (Fascículo 13/2012) estabelece que será exigida a penhora de bens para o reparcelamento de débitos de ISS já executados, acima de R$ 100.000,00. A exigência será dispensada para o pagamento em até 12 parcelas.
O parcelamento poderá ser realizado sem o recolhimento antecipado das custas judiciais, porém a falta de pagamento posterior implicará no cancelamento do mesmo.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba e conforme previsto no § 16, do artigo 21 da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 – Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com nova redação dada pela Lei Complementar Federal n.º 139, de 10 de novembro de 2011 e alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III, do artigo 46 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN n.º 94, de 29 de novembro de 2011,
DECRETA
Art. 1.º O artigo 6.º do Decreto Municipal n.º 319, de 6 de março de 2012, passa a viger com as seguintes alterações:
“Art. 6.º Tratando-se de débito tributário ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução, por solicitação da Procuradoria Fiscal do Município, até a quitação do parcelamento.
§ 1.º Os honorários advocatícios integrarão a composição dos valores das parcelas.
§ 2.º Para o reparcelamento de débitos de Imposto sobre Serviços – ISS já executados, acima de R$ 100.000,00, será exigida a penhora de bens, sendo esta liberada para pagamento em até 12 vezes, sem prejuízo do disposto no artigo 53 da Resolução CGSN n.º 94, de 29 de novembro de 2011.
§ 3.º Caso exista dificuldade no recolhimento das custas judiciais em razão dos procedimentos adotados pelo Poder Judiciário, o parcelamento poderá ser realizado sem o recolhimento antecipado. No entanto, a falta de pagamento posterior das custas judiciais implicará no cancelamento do parcelamento.”
Art. 2.º Permanecem inalteradas as demais disposições do Decreto Municipal n.º 319, de 6 de março de 2012.
Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Gustavo Bonato Fruet : Prefeito Municipal
Eleonora Bonato Fruet : Secretária Municipal de Finanças
Cicero Juliano Staut da Silva : Subprocurador - Geral

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