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Maranhão

Prefeito altera regras relativas ao REFAZ

Lei 5792/2013

Esta modificação na Lei 5.751, de 11-6-2013, que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, determina que a apuração e consolidação dos débitos obedecerão aos critérios fixados pelo Decreto 44.438, de 16-9-2013.

25/09/2013 16:39:42

LEI 5.792, DE 10-9-2013
(DO-SÃO LUÍS DE 18-9-2013)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento - Município de São Luis

Prefeito altera regras relativas ao REFAZ
Esta modificação na Lei 5.751, de 11-6-2013, que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, determina que a apuração e consolidação dos débitos obedecerão aos critérios fixados pelo Decreto 44.438, de 16-9-2013.


O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º O art. 3º, da Lei 5.751, de 11 de junho de 2013, que instituiu no âmbito do Município de São Luís o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda - REFAZ, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A apuração e consolidação dos débitos obedecerão aos critérios a serem fixados mediante Decreto, a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.” (NR)
Art. 2º Os contratos ou pagamentos realizados sob as condições da redação anterior do Artigo 3º, inciso II, da Lei 5.751, de 11 de junho de 2013, poderão ser renegociados de acordo com as mesmas condições estipuladas no Decreto, a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º Aos créditos tributários relativos à multa aplicada com fulcro no Artigo 183, Inciso VII, VIII e X, da Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Luís - Decreto nº 33.144, de 28 de dezembro de 2007, se pagos à vista, será aplicado desconto de 80% (oitenta por cento) do valor total.
Parágrafo Único. Na hipótese de crédito tributário de auto, que contenha somente multa por infração, o pagamento à vista poderá ser realizado com desconto de 50% (cinquenta por cento) do seu montante consolidado, não se aplicando o disposto no Caput deste Artigo.
Art. 4º Ficam cancelados os débitos tributários, quando consumada a prescrição.
Art. 5º‘ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito

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