x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pará

Estado dispõe sobre as as operações internas com Querosene de Aviação

Decreto 825/2013

Estas modificações no DecretoA 4.676, de 18-6-2001, reduzem a base de cálculo incidente no fornecimento, nas operações internas, de Querosene de Aviação - QVA, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%.

26/09/2013 10:22:10

DECRETO 825, DE 11-9-2013
(DO-PA DE 26-9-2013 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-PA DE 12-9-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Estado dispõe sobre as as operações internas com Querosene de Aviação
Estas modificações no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, reduzem a base de cálculo incidente no fornecimento, nas operações internas, de Querosene de Aviação - QVA, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:
I - o inciso XLVII ao art. 723:
“XLVII - das operações internas com Querosene de Aviação - QVA.”
II - o Capítulo XLVII ao Anexo I:
“CAPÍTULO XLVII
DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO - QVA
Art. 306. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no fornecimento, nas operações internas, de Querosene de Aviação - QVA, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).
Art. 307. O tratamento tributário diferenciado de que trata o artigo anterior será aplicável apenas ao contribuinte que implemente rota internacional de voo, com origem no Aeroporto Internacional de Belém/Val-de-Cans/Júlio Cezar Ribeiro.
Art. 308. O tratamento tributário diferenciado previsto no art. 306 será concedido mediante regime especial específico e individual formulado pelo contribuinte.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, ficando a Secretaria da Fazenda autorizada a adotar as providências necessárias à sua implementação.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.