REGULAMENTO - Alteração
Estado dispõe sobre as as operações internas com Querosene de Aviação
Estas modificações no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, reduzem a base de cálculo incidente no fornecimento, nas operações internas, de Querosene de Aviação - QVA, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:
I - o inciso XLVII ao art. 723:
“XLVII - das operações internas com Querosene de Aviação - QVA.”
II - o Capítulo XLVII ao Anexo I:
“CAPÍTULO XLVII
DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO - QVA
Art. 306. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no fornecimento, nas operações internas, de Querosene de Aviação - QVA, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).
Art. 307. O tratamento tributário diferenciado de que trata o artigo anterior será aplicável apenas ao contribuinte que implemente rota internacional de voo, com origem no Aeroporto Internacional de Belém/Val-de-Cans/Júlio Cezar Ribeiro.
Art. 308. O tratamento tributário diferenciado previsto no art. 306 será concedido mediante regime especial específico e individual formulado pelo contribuinte.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, ficando a Secretaria da Fazenda autorizada a adotar as providências necessárias à sua implementação.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado