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Rio Grande do Sul

Fazenda incorpora normas relativas à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

Instrução Normativa RE 82/2013

26/09/2013 11:10:24

INSTRUÇÃO NORMATIVA 82 RE, DE 24-9-2013
(DO-RS DE 26-9-2013)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração 

Fazenda incorpora normas relativas à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica 
As modificações da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, esclarecem sobre a obrigatoriedade do destinatário efetuar o registro de evento referente à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, bem como acrescenta a Seção 29.0 ao Capítulo XI do Título I, que  trata dos procedimentos para emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, com efeitos desde 1-9-2013

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1.Com fundamento no Ajuste SINIEF 11/13 (DOU 30/07/2013), no Capítulo XI do Título I:
a) os subitens 20.11.2 e 20.11.3 passam a vigorar com a seguinte redação:
"20.11.2 - Os eventos que deverão ser registrados são:
a) confirmação da operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como expresso neste documento fiscal;
b) operação não realizada: manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas que esta operação não ocorreu ou não se efetivou da maneira expressa no documento fiscal;
c) desconhecimento da operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
20.11.3 - O registro de evento deverá ser realizado nos prazos abaixo descritos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
a) nas operações internas:

EVENTO

PRAZO (em dias)

Confirmação da operação

20

Operação não realizada

20

Desconhecimento da operação

10

b) nas operações interestaduais:

EVENTO

PRAZO (em dias)


Confirmação da operação

35


Operação não realizada

35


Desconhecimento da operação

15


b) fica acrescentada a Seção 29.0 com a seguinte redação:
"29.0 - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (RICMS, Livro II, art. 8º, "j" e "k")
29.1 - Disposições Gerais
29.1. - A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, emitida em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por ECF, deverá
obedecer ao disposto nesta Seção e:
a) no Ajuste SINIEF 07/05;
b) no Manual de Orientação do Contribuinte, disponível no site http://www.nfe.fazenda.gov.br;
c) em Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da NF-e, disponíveis no site http://www.nfe.fazenda.gov.br.
29.2 - Contingência
29.2. - Serão admitidas as seguintes alternativas de operação em contingência:
a) transmitir a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta do Ajuste SINIEF 07/05;
b) contingência com geração prévia da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 horas, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte;
c) imprimir o Documento Auxiliar da NFC-e em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto na cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 07/05 e definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte.
29.3 - Documento Auxiliar da NFCe
29.3. 1 - O contribuinte usuário de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, no ato da entrega da mercadoria ao consumidor, deverá imprimir o respectivo Documento Auxiliar da NFCe, que deverá obedecer ao disposto:
a) no Ajuste SINIEF 07/05;
b) no Manual de Orientação do Contribuinte, disponível no site http://www.nfe.fazenda.gov.br;
c) em Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da NF-e, disponíveis no site http://www.nfe.fazenda.gov.br."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.

RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual

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