Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO NORMATIVA 82 RE, DE 24-9-2013
(DO-RS DE 26-9-2013)
Fazenda incorpora normas relativas à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
As modificações da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, esclarecem sobre a obrigatoriedade do destinatário efetuar o registro de evento referente à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, bem como acrescenta a Seção 29.0 ao Capítulo XI do Título I, que trata dos procedimentos para emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, com efeitos desde 1-9-2013
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1.Com fundamento no Ajuste SINIEF 11/13 (DOU 30/07/2013), no Capítulo XI do Título I:
a) os subitens 20.11.2 e 20.11.3 passam a vigorar com a seguinte redação:
"20.11.2 - Os eventos que deverão ser registrados são:
a) confirmação da operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como expresso neste documento fiscal;
b) operação não realizada: manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas que esta operação não ocorreu ou não se efetivou da maneira expressa no documento fiscal;
c) desconhecimento da operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
20.11.3 - O registro de evento deverá ser realizado nos prazos abaixo descritos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
a) nas operações internas:
EVENTO | PRAZO (em dias) |
Confirmação da operação | 20 |
Operação não realizada | 20 |
Desconhecimento da operação | 10 |
b) nas operações interestaduais:
EVENTO | PRAZO (em dias) |
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Confirmação da operação | 35 |
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Operação não realizada | 35 |
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Desconhecimento da operação | 15 |
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RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual
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