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Bahia

Procomex: Estabelecidas condições e procedimentos para apuração do valor do crédito fiscal

Portaria SEFAZ 309/2013

Esta Portaria atribui à Gerência do Setor Indústria e Comércio Exterior – GEINC, da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia - SEFAZ, a apuração do valor do crédito fiscal a ser utilizado pelo contribuinte habilitado ao programa.

27/09/2013 07:55:42

PORTARIA 309 SEFAZ, DE 26-9-2013
(DO-BA DE 27-9-2013)

CRÉDITO - Apuração

Procomex: Estabelecidas condições e procedimentos para apuração do valor do crédito fiscal
Esta Portaria atribui à Gerência do Setor Indústria e Comércio Exterior – GEINC, da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia - SEFAZ, a apuração do valor do crédito fiscal a ser utilizado pelo contribuinte habilitado ao programa.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com base na Lei nº 7.024, de 23 de janeiro de 1997, na Lei 9.430, de 10 de fevereiro de 2005, e no Decreto nº 9.426, de 17 de maio de 2005,
RESOLVE
Art. 1º Fica atribuída à Gerência do Setor Indústria e Comércio Exterior – GEINC, da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia - SEFAZ, a apuração do valor do crédito fiscal a ser utilizado pelo contribuinte habilitado ao programa de incentivo previsto na Lei nº 7.024, de 23 de janeiro de 1997, a partir de 01 de outubro de 2012.
Art. 2º Para apuração do valor do crédito de que trata o art. 1º desta portaria, a GEINC deverá:
I - enviar mensalmente à Desenbahia relação dos contribuintes habilitados ao programa de incentivo previsto na Lei nº 7.024/1997, que realizaram operações de exportação no período, e solicitar àquele órgão a indicação dos contribuintes que estejam regulares e aptos, nos termos do Decreto nº 9.426, de 17 de maio de 2005, a serem autorizados a utilizar o crédito fiscal de a que trata o art. 1º.
II – identificar os valores FOB das operações de exportação pelas empresas beneficiárias mediante acesso às informações disponibilizadas pelo sistema corporativo da SEFAZ denominado MCEX, oriundas da Receita Federal (SISCOMEX) e efetuar o seguinte procedimento:
a) converter os valores das exportações mensais em moeda nacional, utilizando a taxa do dólar fiscal divulgado pela SEFAZ, tendo como base a data de cada embarque dos produtos ou em data imediatamente anterior quando não houver informação da cotação da moeda na data do embarque, encontrando assim a base de cálculo dos créditos fiscais;
b) aplicar sobre a base de cálculo o percentual relativo ao incentivo fiscal, obtido a partir da resolução do Conselho Deliberativo do Procomex para cada empresa;
c) aplicar sobre o valor bruto dos créditos fiscais obtidos com base nos dados da alínea “b”, os percentuais de desconto referidos no Decreto 10.972/2008, encontrando assim os valores líquidos do crédito fiscal a ser disponibilizado ao contribuinte.
§ 1º Na realização dos levantamentos e cálculos de que tratam este artigo, deverá ser utilizado o modelo de planilha elaborada pela SEFAZ.
§ 2º Relatório contendo as empresas beneficiárias e os respectivos valores dos créditos autorizados deverá ser encaminhado semestralmente à Desenbahia.
§ 3º A GEINC manterá em planilhas eletrônicas e em meio físico os controles dos saldos dos créditos fiscais de cada empresa, arquivados por período, desde o mês de outubro de 2012.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda

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