x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Fixado prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes de Taquarituba

Decreto 59551/2013

O imposto devido por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração, incidente nas saídas de mercadorias ocorridas nos meses de setembro, outubro e novembro de 2013, poderá ser recolhido no 2º mês subseqüente ao do vencimento previsto na legisl

27/09/2013 10:43:06

DECRETO 59.551, DE 26-9-2013
(DO-SP DE 27-9-2013)

RECOLHIMENTO - Prazo

Fixado prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes de Taquarituba
O imposto devido por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração, incidente nas saídas de mercadorias ocorridas nos meses de setembro, outubro e novembro de 2013, poderá ser recolhido no 2º mês subseqüente ao do vencimento previsto na legislação, inclusive nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Os contribuintes sujeitos as normas do Simples Nacional poderão recolher o imposto no último dia do 6º mês subseqüente ao vencimento original.
 
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido por contribuinte localizado no Município de Taquarituba sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, incidente nas saídas de mercadorias ocorridas nos meses de setembro, outubro e novembro de 2013, poderá ser recolhido, sem acréscimos legais, no segundo mês subsequente ao do respectivo vencimento, observados os dias de vencimento dos prazos estabelecidos na legislação, especialmente os previstos no Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 e no Decreto 55.307, de 30 de dezembro de 2009, bem como as disposições do artigo 2º.
§ 1º - O disposto neste artigo:
1 - abrange também as operações com mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;
2 - não se aplica às operações sujeitas às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", instituído pela Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º - Relativamente às operações sujeitas ao regime do "Simples Nacional" a que se refere o item 2 do § 1º, aplicar-se-á o disposto no artigo 1º da Resolução nº 97, de 1º de fevereiro de 2012, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e da correspondente portaria da Secretaria Executiva do CGSN.
Artigo 2º - O valor do imposto a ser recolhido nos termos do "caput" do artigo 1º deverá ser estornado no livro Registro de Apuração do ICMS do respectivo mês da apuração, campo "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" - código 008, e deverá ser debitado o mesmo valor na apuração do segundo mês subsequente, no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto" - código 002, informando-se esses lançamentos nas Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs correspondentes aos meses indicados, com expressa referência a este decreto.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.