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Paraíba

Introduzida alteração no RICMS

Decreto 34356/2013

Esta modificação no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõe sobre as operações de entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da administração pública.

27/09/2013 11:01:50

DECRETO 34.356, DE 26-9-2013
(DO-PB DE 27-9-2013)
REGULAMENTO - Alteração

Introduzida alteração no RICMS
Esta modificação no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõe sobre as operações de entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da administração pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 13/13,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo X, ao Título VI, do Livro Primeiro, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO X
DAS OPERAÇÕES DE ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS A TERCEIROS, ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 638-A. Na entrega de bens e mercadorias adquiridas por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste regulamento.
Art. 638-B. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativamente:
I – ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:
a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;
b) no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;
c) no campo “Nota de Empenho” , o número da respectiva nota.
II - a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:
a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;
b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da Nfe relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste 13/13”.”
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 30 de julho de 2013 até o início de vigência deste Decreto, nos termos do Ajuste SINIEF 13/2013.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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