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Rio Grande do Sul

Estado concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com querosene de aviação

Decreto 50681/2013

27/09/2013 11:04:00

DECRETO 50.681, DE 26-9-2013
(DO-RS DE 27-9-2013)

REGULAMENTO - Alteração
 
Estado concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com querosene de aviação 
Este ato concede, até 30-9-2015, redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas internas de  querosene de aviação destinadas ao abastecimento de aeronaves utilizadas no serviço de  transporte de passageiros. Fica alterado o Decreto 37.699/97 – RICMS-RS.
 
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4048 - No art. 23 do Livro I, fica acrescentado o inciso LXVII com a seguinte redação:
"LXVII - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), até 30 de setembro de 2015, nas saídas internas de querosene de aviação destinadas ao abastecimento de aeronaves de empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros.
NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo:
a) aplica-se exclusivamente às saídas destinadas a empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros que opere rota que atenda Município do interior do Rio Grande do Sul com aeronave de até 120 (cento e vinte) assentos;
b) fica limitada à saída, para cada empresa prestadora de serviço aeroviário:
1 - de 1.600.000 (um milhão e seiscentos mil) litros de querosene de aviação por mês;
2 - da quantia adicional de 420.000 (quatrocentos e vinte mil) litros de querosene de aviação, por mês, para cada rota, excedente à primeira, realizada nos termos do disposto na alínea "a".
NOTA 02 - Para a utilização desta redução de base de cálculo o contribuinte deverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, que definirá o fornecedor, o adquirente e o número de rotas que se enquadram no previsto na nota 01, "a"."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
TARSO GENRO
Governador do Estado
 ANDRÊ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício

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