LEI 15.410, DE 12-9-2013
(DO-CE DE 26-9-2013)
ISENÇÃO - Concessão
Estado concede isenção do ICMS nas operações com produtos enquadrados no PRONAF
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º O caput do art.1º da Lei nº14.560, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, as operações e prestações com produtos enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, de que trata o art.19 da Lei Federal nº10.696, de 2 de julho de 2003, destinadas ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais deste Estado, nos termos do Convênio nº 34/2008 – SESAN, e do Termo de Adesão nº119/2012, celebrados com a União.” (NR)
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Nelson Martins de Sousa
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA