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Amazonas

Estado concede isenção do ICMS nas saídas internas de calcário

Decreto 34009/2013

Esta isenção produz efeitos até 31-12-2018 e se aplica às destinadas ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo.

29/09/2013 18:12:15

DECRETO 34.009, DE 24-9-2013
(DO-AM DE 24-9-2013)

ISENÇÃO - Calcário

Estado concede isenção do ICMS nas saídas internas de calcário
Esta isenção produz efeitos até 31-12-2018 e se aplica às destinadas ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo.


GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a necessidade de desenvolver de forma sustentável o segmento agrícola no Estado do Amazonas e aumentar a competitividade dos produtos regionais;
CONSIDERANDO a autorização estabelecida na cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saídas internas de calcário destinadas ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo.
Parágrafo único. A isenção do ICMS de que trata o caput deste artigo:
I - somente se aplica ao calcário extraído no Estado;
II - somente se aplica ao calcário utilizado exclusivamente para correção ou melhoramento do solo do Estado;
II – fica condicionada à dedução no preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, bem como da indicação desse desconto no respectivo no respectivo documento fiscal.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda

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