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Amazonas

Fazenda dispõe sobre as operações em trânsito e de saída com destino ao Estado de Roraima

Resolução GSEFAZ 27/2013

Estão obrigados a observar estas normas os contribuintes deste Estado quando tiverem cargas destinadas ao Estado de Roraima, os portos e os terminais retroaeroportuários credenciados para realizar a carga e a descarga e os transportadores rodoviários

29/09/2013 18:22:20

RESOLUÇÃO 27 GSEFAZ, DE 23-9-2013
(DO-AM DE 24-9-2013)
FISCALIZAÇÃO - Controle

Fazenda dispõe sobre as operações em trânsito e de saída com destino ao Estado de Roraima
Estão obrigados a observar estas normas os contribuintes deste Estado quando tiverem cargas destinadas ao Estado de Roraima, os portos e os terminais retroaeroportuários credenciados para realizar a carga e a descarga e os transportadores rodoviários.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos art. 43 a 46 do Decreto nº 32.128, de 16 de fevereiro de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de realizar um maior controle sobre as operações de trânsito no território amazonense e de saída de mercadorias para o Estado de Roraima,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos fiscais aplicáveis ao controle das operações de trânsito de cargas provenientes de outras unidades da federação pelo território amazonenese e de saída interestadual de cargas pelo modal rodoviário, com destino ao Estado de Roraima.
Parágrafo único. Estão obrigados a observar esta Resolução:
I - os contribuintes do Estado do Amazonas quando tiverem cargas destinadas ao Estado de Roraima;
II - os portos e os terminais retroaeroportuários credenciados para realizar a carga e a descarga nos termos do Decreto nº 32.128, de 16 de fevereiro de 2012;
III - os transportadores rodoviários, pessoas físicas ou jurídicas que realizarem as operações sujeitas a esse controle.
Art. 2º Para o controle das operações de trânsito de cargas provenientes de outras unidades da federação com destino ao Estado de Roraima serão realizados:
I – o registro de passagem de todas as operações:
a) nas entradas, quando do desembarque nos portos e terminais retroaeroportuários;
b) nas saídas, quando da sua passagem no Posto Fiscal de Presidente Figueiredo;
II – a seleção e o lacre de unidades de carga contendo carga em trânsito para seu monitoramento até a saída do território do Estado;
III – a seleção, no momento da passagem no Posto Fiscal de Presidente Figueiredo, de unidades de carga que não tenham sido lacradas para trânsito, para a realização de vistoria física com o objetivo de verificar se a carga corresponde qualitativa e quantitativamente aos documentos apresentados.
Art. 3º Para o controle das operações de saída, originárias do Estado do Amazonas, com destino ao Estado de Roraima, serão realizados:
I – o registro de saída, com efeito de desembaraço, de todas as operações, no Posto Fiscal de Presidente Figueiredo;
II – a seleção, no momento da passagem no Posto Fiscal de Presidente Figueiredo, de unidades de carga para a realização de vistoria física com o objetivo de verificar se a carga corresponde qualitativa e quantitativamente aos documentos apresentados.
Art. 4º O registro de passagem e de saída, de que tratam o inciso I do art. 2º e o inciso I do art. 3º desta Resolução, será realizado:
I - nas entradas, por meio da leitura do arquivo digital de que trata o art. 7º, § 2º, I, do Decreto nº 32.128, de 2012;
II - nas saídas, por meio da Capa de Lote Eletrônica – CL-e de que trata o Protocolo ICMS 168, de 10 de dezembro de 2010;
Parágrafo único. Os registros de que tratam os incisos I e II deste artigo, poderão ser supridos pela leitura do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, instituído pelo Ajuste SINEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010.
Art. 5º A seleção e o lacre para controle do trânsito das unidades de carga de que trata o inciso II do art. 2º serão feitos eletronicamente pelo sistema de parametrização com base em diretrizes estabelecidas pelo Departamento de Fiscalização - DEFIS.
Art. 6º O procedimento de lacre previsto no art. 5º dar-se-á da seguinte forma:
I – a Gerência de Vigilância e Repressão em Operações com Mercadorias - GVRM alimentará o subsistema de parametrização do sistema GPVF/GAF com os parâmetros para seleção de cargas a serem lacradas para controle do trânsito;
II – diariamente, o sistema GPVF/GAF submeterá à parametrização os arquivos eletrônicos de que trata o art. 7º, § 2º, I, do Decreto nº 32.128, de 2012, contendo as informações do Manifesto de Cargas, transmitidos pelos transportadores aéreos, marítimos ou fluviais;
III – após a declaração de chegada da embarcação ou aeronave, o sistema GPVF/GAF identificará a carga selecionada pela parametrização nos estoques virtuais dos portos e terminais retroaeroportuários, com o status “Aguardando Termo de Lacre para Trânsito”;
IV – o transportador rodoviário da carga que possuir carga selecionada para lacre deverá declarar, no porto ou na companhia aérea, qual a unidade de carga em que será realizado o trecho até o Estado de Roraima.
§ 1º Caso o conteúdo total da carga esteja em trânsito e deva prosseguir na mesma unidade de carga em que desembarcou no porto até o Estado de Roraima, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais - AFTE em exercício no posto fiscal do porto credenciado deverá lacrar a unidade de carga e lavrar o respectivo Termo de Lacre para Trânsito.
§ 2º Havendo necessidade de transbordo total ou parcial da carga, o porto, obrigatoriamente, deverá fazer o aceite, por meio do sistema GPVF/GAF, do Termo de Fiel Depositário do Transbordo de Carga em Trânsito.
§ 3º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, para assegurar a eficácia do controle, a carga a ser lacrada deverá estar contida em um contêiner ou veículo baú.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, caso a unidade de carga que deva ser lacrada não atenda a essa condição, deverá ser substituída por um veículo apropriado.
Art. 7º Dado o aceite no Termo de Fiel Depositário do Transbordo de Carga em Trânsito, o sistema alimenta o Estoque de Transbordo do respectivo porto, de onde a carga só poderá sair após a lavratura do Termo de Lacre para Trânsito, contendo os requisitos mínimos previstos no art. 43, § 3º, do Decreto nº 32.128, de 2012.
Parágrafo único. Para efeito de lavratura do Termo de Lacre para Trânsito, o transportador rodoviário, além de informar o número das notas fiscais referentes à carga a ser transportada, deverá fornecer:
I - os dados do novo transportador, se houver;
II - os dados do novo veículo, se houver;
III - os dados do condutor, incluído CPF e CNH.
Art. 8º As cargas que sofrerem transbordo ficarão sob a responsabilidade do porto ou da companhia aérea até que seja lavrado o Termo de Lacre para Trânsito e concedida a sua Autorização de Saída.
§ 1º Em se tratando de nova unidade de carga, a operação de transbordo deverá ser acompanhada pelo AFTE para aposição do lacre de segurança.
§ 2º Após a lavratura do Termo de Lacre para Trânsito, o sistema GPVF/GAF disponibilizará as autorizações de saída de acordo com a tabela contida no Anexo Único.
Art. 9º Nas operações de trânsito e de saída, com destino ao Estado de Roraima, o transportador rodoviário deverá apresentar as unidades de carga, lacradas ou não, no Posto Fiscal de Presidente Figueiredo, para o registro e a baixa do termo de lacre e para o registro de saída.
Art. 10. A seleção para vistoria de que tratam os incisos III do art. 2º  e II do art. 3º será feita no momento da passagem da carga no Posto Fiscal de Presidente Figueiredo e ocorrerá da seguinte forma:
I – a GVRM, com base nos relatórios de registro de passagem do sistema GPVF/GAF, elaborará relação com os parâmetros a serem observados pelo AFTE em exercício no posto fiscal;
II – o AFTE de plantão no posto fiscal deverá identificar as unidades de carga que se enquadrem nos parâmetros definidos pela GVRM e submetê-las à vistoria física.
Art. 11. O registro de passagem ou de saída de que trata o art. 4º somente será concluído no Posto Fiscal de Presidente Figueiredo.
§ 1º Para conclusão do procedimento de que trata o caput deverá ocorrer:
I – para as cargas em trânsito previamente lacradas, a baixa do respectivo termo de lacre para trânsito;
II – para as cargas em trânsito não lacradas e para as operações interestaduais de saída que venham a ser selecionadas para vistoria no Posto Fiscal, a conclusão da respectiva vistoria.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, o AFTE em exercício no posto fiscal deverá:
I - conferir o lacre das unidades de carga lacradas;
II - informar no sistema os lacres irregulares;
III - baixar os termos de lacre regulares;
IV – realizar as vistorias de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta Resolução;
V - lavrar os competentes Autos de Apreensão ou de Infração na ocorrência de infração à legislação tributária.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2013.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
 
Anexo Único da Resolução n. º 027, de 23 de setembro de 2013.

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