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Trabalho e Previdência

Alterada, novamente, IN que fixou as regras para a gestão do vale-cultura

Portaria MINC 80/2013

30/09/2013 10:24:41

PORTARIA 80 MINC, DE 27-9-2013
(DO-U DE 30-9-2013)

VALE-CULTURA – Alteração

Alterada, novamente, IN que fixou as regras para a gestão do vale-cultura
O referido ato altera o artigo 14 da Instrução Normativa 2 Minc, de 4-9-2013 (Fascículo 37/2013) para definir que os cartões e os materiais de divulgação do vale-cultura deverão conter as especificações e características constantes do Manual de Identidade Visual do Vale-Cultura.

O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, INTERINO, considerando o disposto no inciso I do art. 1° do Decreto n° 6.532, de 05 de agosto de 2008, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei n° 12.761, de 27 de dezembro de 2012, nos arts. 3º e 24 do Decreto n° 8.084, de 26 de agosto de 2013, e no art. 47 do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Manual de Identidade Visual do Vale-Cultura para o Programa de Cultura do Trabalhador, objeto do processo administrativo nº 01400.023811/2013-61 e que permanecerá disponível no sítio eletrônico www.cultura.gov.br/valecultura.
Art. 2º A observância do Manual de Identidade Visual do Vale-Cultura é obrigatória para todas as peças de divulgação que citem o programa Vale-Cultura, bem como no que se refere ao layout do Cartão Magnético a ser produzido pelas empresas operadoras. 
Parágrafo único. Os selos do Vale-Cultura, Ministério da Cultura e Governo Federal deverão ser aplicados em todas as peças de divulgação que citem o programa Vale-Cultura, sendo vedada a veiculação destas peças em qualquer meio de comunicação e/ou exposição antes da aprovação do Ministério da Cultura, que se dará por meio do endereço eletrônico [email protected].
Art. 3º A não observância das especificações contidas no Manual de Identidade Visual do Vale-Cultura e a incorreta utilização das logomarcas do Ministério da Cultura e do Governo Federal na divulgação e distribuição dos produtos culturais tratados nesta Portaria acarretará a adoção das medidas previstas no artigo 22 e seguintes da Instrução Normativa nº 2, de 4 de setembro de 2013, do Ministério da Cultura.
Art. 4º O art. 14 da Instrução Normativa nº 2, de 2013, do Vale-Cultura, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. Os cartões e os materiais de divulgação do Vale-Cultura deverão conter as especificações e características constantes do Manual de Identidade Visual do Vale-Cultura." (NR)
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PEDROSO

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