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Rio de Janeiro

Governo promove ajustes nas regras da substituição tributária

Decreto 44412/2013

Esta alteração do Decreto 27.427, de 17-11-2000 (RICMS-RJ), incorpora normas aprovadas por Atos do Confaz, que dependiam de manifestação do Poder Executivo Estadual para vigorar no Rio de Janeiro. As normas de substituição tributaria implementad

30/09/2013 11:01:57

DECRETO 44.412, DE 27-9-2013
(DO-RJ DE 30-9-2013)
– C/ Republic. no D. Oficial de 1-10-2013 -

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Produtos Especificados

Governo promove ajustes nas regras da substituição tributária
Esta alteração do Decreto 27.427, de 17-11-2000 (RICMS-RJ), incorpora normas aprovadas por Atos do Confaz, que dependiam de manifestação do Poder Executivo Estadual para vigorar no Rio de Janeiro.
As normas de substituição tributaria implementadas por este Ato, que produzem efeitos a partir de 1-10-2013, estabelecem o seguinte:
a) promove ajustes na relação de cosméticos, artigos de perfumaria e produtos de higiene pessoal e toucador;
b) relaciona as MVA Ajustadas para as operações com veículos, inclusive motocicletas; e
c) ajusta dispositivos que tratam da substituição tributária aplicável nas operações com tintas e vernizes.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 67/13, de 26 de julho de 2013, nos Convênios ICMS 59/1360/13 e 61/13, todos de 26 de julho de 2013, o que consta do Processo nº E-04/058/12/2013, DECRETA:
Art. 1º - O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - alteração do fundamento normativo e âmbito de aplicação do item 36:
Fundamento normativo: Protocolos ICMS 191/09 e 104/12
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
II - alteração dos subitens 36.1, 36.5, 36.29 e 36.37 e inclusão de notas após a tabela do item 36:

*36.1

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200ml)

77.85%

93.22%

110.79%

*36.5

2914.11.00

Acetona (embalagens de conteúdo Igual ou Inferior a 500 ml)

58,29%

71.97%

87,60%

**36.29

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

39.17%

40.77%

53.57%

**36.37

4818.90.90

Toalhas de cozinha

61.86%

75.85%

91.83%

 
* (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 191/09, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato).
** (item sujeito à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo 104/12 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

Subitem

NCU/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada


 

AlíquotaInter-estadual de 12%

AlíquotaInter-estadual de 4%

17.1

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais. Incluindo o motorista, com motor da pistão, deignição por compressão (diesel ou semidiesel ), com volume interno dehabitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.

30%

41,23%

54,07%

17.2

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais. Incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.

30%

41,23%

54,07%

17.3

8703.21.00

Automóveis com motor explosão. decilindrada não superior a 1000cm3

30%

41.23%

54.07%

17.4

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, decilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas interior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular

30%

41,23%

54,07%

17.5

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3. Excecão: carro celular

30%

41,23%

54,07%

17.6

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, dacilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000om3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas interior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: cano celular, carro funerário e automóveis de corrida

30%

41,23%

54,07%

17.7

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, da cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3. Excecões: cano celular, carro funerário e automóveis de corrida

30%

41,23%

54,07%

17.8

8703.24.10

Automóveis com motor explosão, decilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporta de pessoas sentadas Inferior ou Igual a 6, Incluído o condutor. Exceções: carro celular, cano funerário e automóveis de corrida

30%

41,23%

54,07%

17.9

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3. Exceções: carro celular, carro funerário eautomóveis da corrida

30%

41,23%

54,07%

17.10

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6. incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário

30%

41,23%

54,07%

17.11

8703.32.90

Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3. Exceções :ambulância, cano celular e carro funerário

30%

41,23%

54,07%

17.12

8703.33.10

Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas Interior ou Igual a 6, Incluído o condutor. Exceções: cano celular e carro funerário

30%

41,23%

54,07%

17.13

8703.33.90

Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3 Exceções: carro celular e carro funerário

30%

41,23%

54,07%

17.14

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motordiesel ou semidiesel e cabina. Exceções: caminhão de peso em cama máxima superior a 3.9 ton

30%

41,23%

54,07%


IV - confere nova redação à tabela do item 18:

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVAOriginal

MVA Ajustada

 

AlíquotaInter-estadual de 12%

AlíquotaInter-estadual de 4%

18.1

8711

Motocicletas (Incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

34%

45,58%

58,81%


Art.  2º - Ficam incorporados ao Estado Do Rio de Janeiro as disposições previstas no convênio ICMS 60/13, de 26 de julho de 2013.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de outubro de 2013, revogadas as disposições em contrário.

SÉRGIO CABRAL

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