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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre o crédito presumido

Decreto 50689/2013

30/09/2013 11:18:09

DECRETO 50.689, DE 27-9-2013
(DO-RS DE 30-9-2013)
 
REGULAMENTO – Alteração
 
RICMS é alterado para dispor sobre o crédito presumido
Dentre as modificações do Decreto 37.699, de 26-8-97, destacamos:
-  a concessão do crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais de farelo de soja e de papel;
- a redução da base de cálculo de ICMS nas saídas interestaduais de suínos vivos; e
- a prorrogação do prazo de dispensa da exigência para apropriação de crédito presumido de ICMS nas saídas de leite fluido.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A: 
Art. 1º - Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4057 - No art. 32, o inciso CXIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"CXIV - no período de 1º de abril de 2013 a 31 de março de 2014, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de farelo de soja, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da operação;"
Art. 2º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4058 - No art. 23, o inciso LVIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"LVIII - 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), no período de 27 de junho a 31 de dezembro de 2013, nas saídas interestaduais de suínos vivos, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento);"
ALTERAÇÃO Nº 4059 - No art. 32:
a) a nota 04 do "caput" do inciso LXIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 04 - Fica suspensa, no período de 1º de setembro de 2011 a 30 de setembro de 2014, a condição relativa à aquisição de embalagens utilizadas no acondicionamento das mercadorias, prevista na alínea "b" da nota 01."
b) o inciso XCVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"XCVI - no período de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2014, aos estabelecimentos fabricantes de papel, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor das aquisições, no mês da adjudicação, de produtos classificados na posição 4707 da NBM/SH-NCM, coletados neste Estado e utilizados como matéria-prima;"
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 4058, a 27 de setembro de 2013, e, produzindo efeitos, quanto às alterações nos 4057 e 4059, a partir de 1º de outubro de 2013.
 
TARSO GENRO
Governador do Estado
 
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil
 
ODIR TONOLLIER
Secretário do Estado da Fazenda

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