x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraíba

Estado dispõe sobre o Ordenamento Processual Tributário

Lei 10094/2013

Esla Lei define, ainda, as regras relativas ao Processo Administrativo Tributário, bem como sobre a Administração Tributária.

30/09/2013 17:11:02

LEI 10.094, DE 27-9-2013
(DO-PB DE 28-9-2013)


PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - Normas

Estado dispõe sobre o Ordenamento Processual Tributário
Esla Lei define, ainda, as regras relativas ao Processo Administrativo Tributário, bem como sobre a Administração Tributária.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina o Ordenamento Processual Tributário, o Processo Administrativo Tributário, bem como, dispõe sobre a Administração Tributária, no âmbito da Secretaria de Estado da Receita.
TÍTULO I
DO ORDENAMENTO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Abrangência
Art. 2º O Ordenamento Processual Tributário abrange as regras estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo, no que não lhe confrontar, do disposto em legislação específica de cada tributo.
Seção II
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 3º Os atos e termos processuais, quando a legislação não prescrever forma determinada, deverão conter o indispensável a sua finalidade, registrados por processo mecânico, eletrônico ou escritos em tinta indelével, no vernáculo nacional, sem rasuras, espaços em branco, entrelinhas ou emendas não ressalvadas.
Parágrafo único. Todos os atos e termos processuais serão dispostos em ordem cronológica.
Seção III
Do Domicílio do Contribuinte
Art. 4º Para os efeitos do cumprimento da obrigação tributária e da determinação de competência das autoridades administrativas, considerar-se-á domicílio tributário do contribuinte ou responsável:
I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta, o local habitual de sua atividade;
II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado, o local onde estejam sediados os respectivos estabelecimentos comerciais ou em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante;
IV – o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos e fatos que determinaram a obrigação;
V – a caixa postal eletrônica, assim compreendida aquela que venha a ser disponibilizada pelos sistemas de tecnologia da informação da Secretaria de Estado da Receita e aceita, formalmente, pelo contribuinte.
Parágrafo único. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, deverão ser observadas as regras constantes na legislação específica de cada tributo.
Art. 5º Em se tratando de produtor rural e se o imóvel estiver situado em território de mais de um Município, considera-se o contribuinte domiciliado no Município em que estiver localizada a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele em que se situar a maior área do imóvel.
Seção IV
Da Mudança de Domicílio
Art. 6º O sujeito passivo comunicará, previamente, à repartição preparadora de sua circunscrição, qualquer alteração de seu domicílio tributário.
§ 1º A comunicação referida neste artigo não produzirá efeitos quando se tratar de endereço inverídico ou houver recusa do domicílio eleito, na forma do § 2º do art. 127 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN.
§ 2º A falta de recebimento de intimação, notificação, aviso ou qualquer outra comunicação, em virtude do não cumprimento do disposto neste artigo, não é oponível à Administração Tributária Estadual.
§ 3º O sujeito passivo ou o responsável deverá comunicar mudança de endereço ocorrida durante o curso do Processo Administrativo Tributário, sob pena de valerem as intimações feitas com base na indicação constante nos autos.
Seção V
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 7º O auditor fiscal está impedido de exercer atividade de fiscalização ou efetuar diligência junto a contribuinte:
I – em relação ao qual tenha interesse econômico ou financeiro;
II – de quem seja cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;
III – de cujo titular, sócio, acionista majoritário ou dirigente seja cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau.
§ 1º O impedimento será declarado de ofício pelo próprio auditor fiscal, antes da ciência do Termo de Início de Fiscalização, podendo, também, ser arguido por qualquer interessado.
§ 2º A arguição de impedimento pelo sujeito passivo será formalizada por escrito, no prazo de até 5 (cinco) dias, contado da data da ciência do Termo de Início de Fiscalização ou da notificação e deverá ser dirigida ao gerente da unidade de trabalho a que estiver subordinado o auditor fiscal, o qual decidirá a questão em 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento e, se acatada a arguição, designará, no mesmo ato, outro auditor para efetuar o procedimento.
Art. 8º Está impedido de participar do julgamento, em qualquer instância, aquele que:
I – tenha intervido em fase anterior do processo:
a) no exercício de atividade de auditoria ou diligência fiscal;
b) na qualidade de perito ou mandatário;
c) na prática de ato decisório;
II – tenha, no processo, interesse econômico ou financeiro;
III – tenha parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, interessado no litígio.
§ 1º O impedimento será declarado de ofício ou poderá ser arguido por qualquer interessado, inclusive, pelo impedido, sendo decidido antes de proferido o respectivo julgamento.
§ 2º A rejeição da exceção de impedimento da autoridade julgadora constará da decisão singular, podendo ser a matéria reapreciada, como preliminar, em grau de recurso.
§ 3º Compete ao interessado, na arguição de impedimento, fundamentar sua alegação e comprovar as circunstâncias de fato que constituam a sua causa.
Art. 9º Incorre em suspeição o auditor fiscal ou a autoridade julgadora que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o sujeito passivo ou com a pessoa interessada no resultado do procedimento ou do Processo Administrativo Tributário, ou com seus respectivos cônjuges, companheiros e afins até o terceiro grau.
§ 1º A suspeição será declarada pelo suscitado ou por qualquer interessado, cabendo ao arguido, neste caso, pronunciar-se por escrito sobre a alegação antes do término do procedimento ou do Processo Administrativo Tributário.
§ 2º Salvo disposição em contrário, na arguição de suspeição devem ser observadas as mesmas regras constantes do § 2º do art. 7º desta Lei.
§ 3º No caso de Processo Administrativo Tributário, a primeira instância de julgamento deverá publicar, no Diário Oficial do Estado, a relação dos processos contenciosos distribuídos para julgamento, ocasião em que marcará o prazo de 5 (cinco) dias para arguição de suspeição contra a autoridade julgadora designada para apreciar o litígio.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, as arguições de suspeição deverão ser dirigidas ao Gerente da Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, que, ante a pertinência da matéria, redistribuirá o processo para outro julgador.
§ 5º A rejeição da exceção de suspeição da autoridade julgadora constará da decisão singular, podendo ser a matéria reapreciada, como preliminar, em grau de recurso.
§ 6º A declaração de suspeição, no âmbito da segunda instância julgadora, obedecerá às disposições contidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 10. São causas de impedimento e suspeição, além das previstas nesta Seção, aquelas, aplicáveis ao caso, determinadas pelo Código de Processo Civil Brasileiro.
Seção VI
Da Intimação
Art. 11. Far-se-á a intimação:
I – pessoalmente, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II – por via postal, com prova de recebimento;
III – por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte pela Administração Tributária Estadual, observado o contido no inciso V do art. 4º desta Lei;
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
IV – por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento.
§ 1º Quando resultarem improfícuos um dos meios previstos neste artigo ou quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o cadastro de contribuintes do ICMS do Estado, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
I – no endereço da Administração Tributária Estadual na Internet;
II – em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação;
III – em órgão da imprensa oficial estadual, uma única vez.
§ 2º Ainda será considerada efetivada a intimação, quando:
I – processada na forma do art. 47 desta Lei;
II – diante de situação que impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, a autoridade administrativa adotar o endereço indicado pelo próprio sujeito passivo ou pelas pessoas referidas no art. 47, desta Lei, em qualquer Processo Administrativo Tributário em que tenham sido parte interessada.
§ 3º Considerar-se-á feita a intimação:
I – na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
II – no caso do inciso II do “caput” deste artigo, na data do recebimento, ou, se omitida, 5 (cinco) dias após a entrega do Aviso de Recebimento – AR, ou ainda, da data da declaração de recusa firmada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
III – se por meio eletrônico, 8 (oito) dias após a data registrada do envio;
IV – 5 (cinco) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 4º O endereço eletrônico de que trata a alínea “a” do inciso III do “caput” deste artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e, a Administração Tributária Estadual informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e sua manutenção.
§ 5º Da intimação devem constar, obrigatoriamente:
I – a qualificação do intimado;
II – a finalidade;
III – o prazo e local para o seu atendimento;
IV – a infração verificada, a respectiva capitulação, o valor do crédito tributário e o prazo para a defesa, se for o caso, ou para o cumprimento da obrigação tributária;
V – a data e assinatura do auditor fiscal, com indicação de seu cargo ou função e número de matrícula;
VI – o endereço e o local de funcionamento da repartição fiscal onde deva ser cumprida a exigência, se for o caso.
§ 6º A falta de intimação ou a intimação passível de nulidade fica suprida pelo comparecimento do interessado à repartição, a partir do momento em que lhe sejam comunicados os elementos necessários à prática do ato ou permitido o acesso aos autos.
Seção VII
Revelia e Intempestividade
Art. 12. Decorrido o prazo da intimação, não sendo cumprida a exigência, à vista ou parceladamente, nem apresentada a impugnação, o chefe da repartição preparadora deverá lavrar, nos autos, o Termo de Revelia, observado o prazo para interposição de Recurso de Agravo, quando for o caso.
§ 1º Lavrado o Termo de Revelia e sem que tenha sido interposto Recurso de Agravo ou havendo decisão do Agravo desfavorável ao interessado fica definitivamente constituído o crédito tributário devendo o órgão preparador encaminhar para registro em Dívida Ativa, observado ainda o disposto no art. 33 desta Lei.
§ 2º Na hipótese de auto de apreensão de mercadorias, em se configurando o estado de revelia, aquelas serão destinadas a leilão, observado o disposto no art. 96 desta Lei.
Art. 13. A impugnação ou recurso apresentado intempestivamente será arquivado pela repartição preparadora, mediante despacho, não se tomando conhecimento dos seus termos, ressalvados a cientificação e o direito de o sujeito passivo impugnar o arquivamento perante o Conselho de Recursos Fiscais, via interposição de Recurso de Agravo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da denegação daquela.
§ 1º Na hipótese de interposição de Recurso de Agravo, se o Acórdão for favorável ao impugnante, a repartição preparadora deverá declarar cancelado o Termo de Revelia, juntar a impugnação ao processo e remetê-lo para julgamento em primeira instância.
§ 2º O Recurso de Agravo é facultado à parte e tem por finalidade a reparação de erro na contagem do prazo de impugnação ou recurso.
§ 3º O Agravo a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser encaminhado ao Conselho de Recursos Fiscais dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da apresentação do mesmo na repartição preparadora, com as informações da autoridade agravada.
Seção VIII
Das Nulidades e dos Vícios
Art. 14. São nulos:
I – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
III – os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados;
IV – os despachos e as intimações que não contenham os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;
V – os autos de infração de estabelecimentos lavrados pelos auditores fiscais tributários estaduais de mercadorias em trânsito.
§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou lhes sejam consequentes.
§ 2º Ao declarar a nulidade, a autoridade fiscal julgadora competente indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I – à identificação do sujeito passivo;
II – à descrição dos fatos;
III – à norma legal infringida;
IV – ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V – ao local, à data e à hora da lavratura;
VI – à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.
Art. 18. Declarada a nulidade do lançamento por vício formal, dispõe a Fazenda Estadual do prazo de 5 (cinco) anos para efetuar novo lançamento, contado da data em que a decisão declaratória da nulidade se tornar definitiva na esfera administrativa.
Seção IX
Dos Prazos
Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição fiscal em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.
Art. 20. Os atos, termos e informações processuais serão escritos e elaborados no prazo de até 15 (quinze) dias, se não houver indicação de prazo específico.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o “caput” não se aplica no âmbito das instâncias julgadoras.
Art. 21. A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processo poderá responsabilizar, disciplinarmente, o funcionário que lhe der causa, mas não acarretará a nulidade do procedimento fiscal.
Seção X
Da Decadência e da Prescrição
Art. 22. Os prazos de decadência e prescrição obedecerão ao disposto na legislação específica de cada tributo, respeitadas as regras do Código Tributário Nacional.
§ 1º A decadência deve ser reconhecida e declarada de ofício.
§ 2º Aplica-se o prazo decadencial previsto no § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional aos casos de lançamento por homologação.
§ 3º Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, em que o contribuinte tenha realizado a entrega de declaração de informações fiscais, à Fazenda Estadual, ou tenha realizado recolhimento a menor do que o declarado, o prazo decadencial será de 5 (cinco) anos, contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador.
Art. 23. O direito de constituir o crédito tributário extingue-se com o decurso de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado.Art. 24. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pela impugnação do lançamento por parte do sujeito passivo ou por quem a ele aproveite, iniciando a contagem do prazo prescricional a partir da ciência da decisão irrecorrível na órbita administrativa ou do decurso do prazo recursal, quando este não tenha sido interposto;
II – pelo despacho para citação ao devedor;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 25. Os prazos de prescrição não fluem nos períodos em que o titular do direito não puder exercê-lo, em decorrência de determinação judicial.
TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Serão autuados em forma de Processo Administrativo Tributário:
I – o pedido de reconhecimento de isenção solicitada em caráter individual;
II – o pedido de restituição de indébito tributário;
III – a formulação de consulta sobre aplicação da legislação tributária;
V – a solicitação de parcelamento de débitos;
VI – a avaliação para fins de cálculo do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD;
VII – a formalização de crédito tributário.
Art. 27. Sem prejuízo das informações peculiares a cada processo, a petição do interessado conterá:
I – o nome do órgão ou da autoridade administrativa a que seja dirigida;
II – a identificação do interessado e, se representado, de quem o represente, acompanhada da respectiva procuração com firma reconhecida;
III – o domicílio do interessado ou o local para recebimento de correspondência;
IV – a exposição dos fatos, o fundamento legal e a formulação do pedido, com clareza;
V – a data e a assinatura, com firma reconhecida, do interessado ou de seu representante.
Art. 28. O Processo Administrativo Tributário será organizado à semelhança de autos forenses, observado o seguinte:
I – a numeração das folhas do processo iniciar-se-á pela de número 2 (dois) e deverá ocorrer em ordem crescente e seguida da rubrica, sendo vedado repetir-se o número da folha anterior acrescido de letra do alfabeto, não se numerando a capa e a contracapa;
II – será aberto novo volume dos autos, observando-se a ordem de juntada dos documentos, sempre que um volume atingir, aproximadamente, 200 (duzentas) folhas, sendo vedado o uso de pastas tipo “A-Z” na confecção dos mesmos;
III – os documentos de tamanho irregular serão previamente afixados em papel ofício, de modo que todas as folhas do processo tenham dimensão única;
IV – as páginas em branco serão inutilizadas com a expressão “em branco”, manuscrita, ou mediante a utilização de carimbo, ou com um risco no sentido da diagonal do espaço a ser inutilizado, ou, ainda, por certidão, especificando-se as folhas que estão em branco, dispensando-se, neste caso, o registro folha a folha.
§ 1º O Processo Administrativo Tributário formar-se-á na repartição preparadora competente, mediante a autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário não recolhido ou recolhido irregularmente.
§ 2º É de responsabilidade da repartição preparadora, onde se formar o processo, iniciar sua organização na forma estabelecida neste artigo, devendo as demais repartições por onde tramitar o mesmo, dar continuidade àquela organização.
§ 3º O Auto de Infração, assinado, e seus anexos, antes de protocolizados, deverão ser numerados e rubricados pela autoridade autuante, sendo aquele, obrigatoriamente, à terceira folha dos autos, após a capa e o ofício de encaminhamento.
Art. 29. A instrução do Processo Administrativo Tributário compete às repartições preparadoras, sob a supervisão das Gerências Regionais, quando for o caso.
§ 1º A juntada, separação ou desentranhamento de documento serão objeto de termo lavrado no processo correspondente.
§ 2º É vedada a intercalação “a posteriori” de documentos ou informações nos autos, salvo se for devidamente justificada, bem como, as suas retiradas, exceto, se feita mediante lavratura de termo de desentranhamento, desde que não haja prejuízo à instrução do processo e deles fiquem cópias autenticadas em cartório ou por autoridade fiscal competente perfeitamente identificada.
Art. 30. A intervenção de interessado em processo administrativo far-se-á, pessoalmente ou por intermédio de seu representante legalmente habilitado, quer seja mandatário ou preposto, munido do respectivo instrumento comprobatório de legitimidade.
§ 1º Tem legitimidade para postular, além do contribuinte, todo aquele a quem a lei atribuir responsabilidade pelo pagamento de crédito tributário ou cumprimento de obrigação acessória.
§ 2º Consideram-se válidos os atos praticados por representante legalmente habilitado, até o momento em que o interessado declare no processo, expressamente, a extinção do mandato.
§ 3º A irregularidade de constituição de representante legal não poderá ser alegada em proveito próprio.
Art. 31. A errônea denominação dada à peça processual ou o seu encaminhamento por via diversa da indicada nesta Lei, em decorrência de erro escusável das partes, não impedirão a produção dos efeitos que lhe são próprios.
Art. 32. É garantida ao contribuinte a ampla defesa e o contraditório na esfera administrativa, respeitada a observância dos prazos legais.
Art. 33. Constatada, em qualquer momento do Processo Administrativo Tributário, a ocorrência de crime contra a ordem tributária, nos termos previstos nos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, depois de proferida a decisão final na esfera administrativa sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente, inclusive quando declarada a revelia nos termos do art. 12 desta Lei, os elementos comprobatórios da infração penal tributária serão remetidos pela repartição preparadora ao Ministério Público para os procedimentos cabíveis.
Art. 34. Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado, senão, após decisão final proferida pelos órgãos julgadores administrativos, nem sobrestado, salvo, caso legalmente previsto, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica na hipótese do crédito tributário constituído por meio de lançamento, em processo ontencioso ou não, integralmente liquidado no período da preparação.
Art. 35. A restauração ou reconstituição de Processo Administrativo Tributário que por qualquer circunstância tenha sido extraviado, destruído ou do qual tiver sido peça subtraída ou adulterada, caberá à Corregedoria Fiscal da Secretaria de Estado da Receita.
§ 1º Na hipótese de o autor do feito possuir cópias dos elementos que embasaram o Auto de Infração serão estas anexadas e utilizadas para suprir os originais.
§ 2º Havendo necessidade de confirmação da validade ou autenticidade da cópia referida no § 1º deste artigo, o chefe da repartição preparadora ou a autoridade julgadora solicitará a realização de diligência visando confirmar, suprir ou reconstituir os elementos pertinentes.
§ 3º Poderão ser inquiridos sobre o processo a ser restaurado ou reconstituído todos os interessados, bem como, servidores, auditores fiscais e demais pessoas encarregadas da instauração, preparo, instrução ou tramitação do mesmo.
§ 4º Tratando-se de processo contencioso:
I – uma vez concluída a restauração ou reconstituição, os interessados serão cientificados da ocorrência, na forma desta Lei, reabrindo-se, se for o caso, o prazo para impugnação ou recurso, para que se manifestem no prazo legal;
II – a manifestação do sujeito passivo poderá consistir na simples apresentação de cópia da impugnação ou recurso, anteriormente formulada.
§ 5º Na impossibilidade da reconstituição, os responsáveis pela destruição, extravio ou adulteração dos autos originais, responderão pelo valor do débito atualizado e acréscimos legais, inclusive multa.
§ 6º Sendo servidor público o responsável pela destruição, extravio ou adulteração dos autos, ficará sujeito, também, a processo disciplinar, e, se comprovado dolo, o fato será comunicado ao Ministério Público para instauração do processo criminal correspondente.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO PARA FINS DE ITCD
Art. 36. Os procedimentos para avaliação de bens e direitos e obrigações para fins do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD serão estabelecidos na legislação do Imposto.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS
Seção I
Do Início do Procedimento Fiscal
Art. 37. Considera-se iniciado o procedimento fiscal para apuração das infrações a esta Lei:
I – com a lavratura do termo de início de fiscalização;
II – com a lavratura do termo de apreensão de mercadorias e documentos fiscais ou de intimação para sua apresentação;
III – com a lavratura de Auto de Infração ou de Representação Fiscal, inclusive na modalidade eletrônica;
IV – com qualquer outro ato escrito por auditor fiscal, próprio de sua atividade funcional específica, a partir de quando o fiscalizado for cientificado.
§ 1º O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam diretamente envolvidos nas infrações porventura apuradas no decorrer da ação fiscal, somente abrangendo os atos que lhes forem anteriores.
§ 2º Quando houver indícios de infração, os bens ou mercadorias que estiverem envolvidos poderão ser retidos até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização, sendo o responsável cientificado da retenção e intimado a prestar as informações necessárias à identificação do sujeito passivo.
§ 3º Os trabalhos de fiscalização deverão ser concluídos nos prazos definidos em legislação.
§ 4º O início e o encerramento do trabalho de auditoria da fiscalização, na situação que dispuser a legislação, devem ser feitos por termo escrito, lavrado pelo próprio autuante.
§ 5º O Auto de Infração e a Representação Fiscal na modalidade eletrônica serão disciplinados por ato do titular da Secretaria de Estado da Receita.
§ 6º A peça base será encaminhada à repartição preparadora, juntamente com os termos e documentos que a instruírem e bem assim, as coisas apreendidas, no prazo de 03 (três)
dias úteis, a contar da data da ciência do sujeito passivo ou da declaração de recusa.
Seção II
Dos Antecedentes Fiscais
Art. 38. Constatada a existência de antecedentes fiscais e configurada a reincidência, de imediato, o auditor fiscal, proporá a multa recidiva, nos termos do art. 87 da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996.
§ 1º Para fins do disposto no “caput”, no momento da lavratura do Auto de Infração, o autor do procedimento efetuará a pesquisa sobre antecedentes fiscais do sujeito passivo no sistema de controle da Secretaria de Estado da Receita.
§ 2º No Termo de Antecedentes Fiscais deverá constar:
I – o número do processo do qual conste a decisão que houver condenado o contribuinte por idêntica infração;
II – a data do julgamento que tornou definitiva a decisão;
III – os dispositivos infringidos;
IV – a data da ciência, ao autuado, da decisão final administrativo-tributária ou da lavratura do Termo de Revelia;
V – a data de pagamento da infração.
Art. 39. Considera-se reincidência a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal, por parte da mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos contados da data do pagamento da infração, da decisão definitiva referente à infração anterior ou da inscrição em Dívida Ativa na hipótese de crédito tributário não quitado ou não parcelado.
Seção III
 Do Auto de Infração e da Representação Fiscal
Art. 40. O Auto de Infração tem por fim exigir o crédito tributário, determinar a pessoa do autuado, a infração verificada, o respectivo valor e propor as penalidades cabíveis, inclusive as recidivas, quando for o caso.
§ 1º A Representação Fiscal terá como objeto qualquer das seguintes hipóteses:
I – o imposto declarado e não recolhido;
II – o imposto lançado e apurado em livro próprio, não declarado e não recolhido, no todo ou em parte;
III – o saldo de parcelamento decorrente de denúncia espontânea;
IV – a omissão da entrega de documentos de controle e informações fiscais.
§ 2º Entende-se como imposto declarado e não recolhido aquele sujeito ao lançamento por homologação, não recolhido, total ou parcialmente, no prazo estabelecido, mas declarado pelo contribuinte:
I – por escrituração fiscal eletrônica;
II – em guias de informação e apuração.
§ 3º O registro do imposto em livros fiscais importa a confissão de dívida, ressalvada a hipótese de retificação, quando houver, na forma prevista em legislação específica.
Art. 41. São requisitos do Auto de Infração e da Representação Fiscal:
I – a indicação da repartição preparadora;
II – a hora, a data e o local da lavratura;
III – a qualificação do autuado, o endereço, e dependendo do tributo, o número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF), sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCICMS/PB) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);
IV – sendo o caso, a qualificação dos dirigentes ou responsáveis legais pela empresa, quando possível tal identificação;
V – a descrição da falta com o respectivo montante tributável;
VI – a capitulação da infração e a indicação da penalidade aplicável;
VII – o valor do tributo lançado de ofício;
VIII – o valor da penalidade aplicável;
IX – a intimação para o pagamento do tributo e penalidade ou para apresentação da impugnação, se for o caso, indicando o prazo e seu permissivo legal;
X – o esclarecimento de que, havendo expressa renúncia à impugnação, o contribuinte poderá beneficiar-se das reduções legais, nas hipóteses de pagamento, à vista ou parcelado;
XI – a assinatura e qualificação funcional do autor;
XII – a assinatura do autuado ou seu representante, inclusive na modalidade virtual, nos termos previstos na legislação, sendo substituída, no caso de recusa ou outro obstáculo, por declaração das razões pelas quais não foi feita a intimação;
XIII – a assinatura de testemunhas, quando houver.
§ 1º Ato do chefe do poder Executivo poderá determinar o acréscimo de outros requisitos a serem inseridos no Auto de Infração ou na Representação Fiscal.
§ 2º Quando o Auto de Infração tiver como fundamento a apreensão de mercadorias, livros ou documentos, o fato infringente será nele mencionado, anexando-se os Termos de Apreensão e de Depósito, quando houver.
§ 3º O Auto de Infração e a Representação Fiscal serão lavrados observado o disposto no art. 3º desta Lei, podendo ser inteiramente impressos ou emitidos por processamento eletrônico, seguindo os moldes e as palavras usuais, devidamente numerados, preenchidos à mão, datilografados ou digitalizados, e inutilizadas as partes em branco ou os claros existentes, por quem os lavrar.
§ 4º O Auto de Infração e a Representação Fiscal reportam-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regem-se pela legislação tributária então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 5º Aplica-se ao Auto de Infração e à Representação Fiscal a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade a terceiros.
§ 6º A lavratura do Auto de Infração deverá se processar, preferencialmente, no local em que for detectada a infração à legislação tributária, mesmo que este não corresponda ao domicílio do infrator.
§ 7º Na hipótese de Processo de Representação Fiscal, até a inscrição em Dívida Ativa, havendo erro formal, de cálculo ou a comprovação de pagamento anterior, atestados por parecer da fiscalização, o chefe da repartição preparadora do domicílio do contribuinte, determinará, por despacho fundamentado, o seu arquivamento e a correção do lançamento no sistema da Secretaria de Estado da Receita.
Art. 42. A lavratura do Auto de Infração ou de Representação Fiscal é de competência exclusiva dos auditores fiscais, com exercício nas repartições fiscais.
Art. 43. Quando, através de exames posteriores à lavratura do Auto de Infração, verificarem-se irregularidades, lavrar-se-á:
I – Termo Complementar de Infração, quando for constatada necessidade de complementação do crédito tributário, e não tiver sido proferida decisão de primeira instância;
II – Auto de Infração específico, quando já tiver sido proferida a decisão de primeira instância;
III – Termo de Sujeição Passiva, quando se constatar como responsável pela infração outra pessoa além da originalmente acusada.
§ 1º As hipóteses descritas nos incisos I e III deste artigo ensejam a reabertura do prazo de impugnação.
§ 2º Na hipótese do inciso III, deste artigo, a lavratura do referido termo ensejará anulação de todos os atos praticados anteriores à data da ciência pelos acusados.
Art. 44. O sujeito passivo, bem como, o responsável solidário, corresponsável, interposto e interessado, quando houver, terá ciência da lavratura do Auto de Infração ou da Representação Fiscal, de acordo com o previsto nesta Lei.
Art. 45. A não autuação de contribuinte infrator da legislação tributária, por desídia, conivência ou má-fé dos servidores competentes, configura a responsabilidade administrativa prevista nos termos da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 46. A ciência do Auto de Infração ou da Representação Fiscal dar-se-á, alternativamente, da seguinte forma:
I – pessoalmente, mediante entrega de cópia da peça lavrada, contra recibo nos respectivos originais, ao próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto ou a quem detenha a administração da empresa;
II – por via postal, com Aviso de Recepção (AR), encaminhada ao domicílio tributário do sujeito passivo ou de quem detenha a administração da empresa;
III – por meio eletrônico, com juntada de prova de expedição mediante:
a) certificação digital;
b) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte pela Administração Tributária Estadual e por ele formalmente aceito.
§ 1º Quando resultar improfícuos os meios previstos nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, ou na hipótese de cancelamento da inscrição estadual ou quando o sujeito passivo se encontrar em lugar incerto ou não sabido pelo Fisco, a ciência será feita por edital, publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º A assinatura e o recebimento da peça fiscal não implicam a confissão da falta arguida.
Art. 47. Considera-se concretizada a ciência, além da forma prevista no art. 11
desta Lei, quando o recebimento se der por intermédio do sujeito passivo, seu representante, preposto, empregado ou assemelhado, ou de qualquer pessoa, pertencente ou não ao quadro funcional da empresa, no endereço postal do domicílio tributário informado à Fazenda Estadual do sujeito passivo, do seu representante legal ou do mandatário devidamente constituído.
Art. 48. Concluída a formalização da peça base e efetuado o seu registro no protocolo do sistema de controle da Secretaria de Estado da Receita, os autos deverão ser remetidos à repartição preparadora.
§ 1º Na hipótese de não constar a ciência dos autos, a autoridade competente para promover a intimação, no curso do processo, será o chefe da repartição preparadora.
§ 2º Ocorrendo a situação em que na autuação figure responsável solidário, corresponsável, intermediário ou interessado, a repartição preparadora deverá encaminhar aos mesmos, por ocasião da intimação do sujeito passivo, cópia da peça base e documentos correlatos, nos termos desta Lei.
Seção IV
Do Arrolamento
Art. 49. O arrolamento administrativo de bens e direitos como medida preventiva contra a deterioração do patrimônio do sujeito passivo, ou outro ato tendente a frustrar a liquidação do crédito tributário, será efetivado pela Secretaria de Estado da Receita - SER, de conformidade com a legislação pertinente e vinculada à regulamentação posterior.
Seção V
Do Preparo
Art. 50. O preparo dos processos é atribuído à repartição preparadora da localidade em que ocorrer a sua instauração, compreendendo:
I – a intimação para pagamento, apresentação de impugnação ou de documentos;
II – a “vista” do processo aos acusados e aos autores do procedimento;
III – o recebimento das petições de impugnação e de recurso e a anexação destas ao processo;
IV – a informação sobre inexistência de pagamento, impugnação ou de recurso e a lavratura do respectivo termo de revelia;
V – a organização dos autos, compreendendo a fiel observância do contido nos arts. 28 e 29 desta Lei;
VI – o encaminhamento do processo às autoridades julgadoras;
VII – o cumprimento dos atos ordenados pelas autoridades julgadoras.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO NÃO CONTENCIOSO
Art. 51. São Processos Administrativos Tributários não contenciosos os decorrentes de lançamentos constituídos por intermédio de:
I – Auto de Infração com crédito tributário não impugnado no prazo regulamentar, quitado ou parcelado na sua totalidade, observado o direito de interposição de recurso de agravo;
II – Representação Fiscal.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO CONTENCIOSO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 52. Instaura-se o Processo Administrativo Tributário contencioso, com a interposição tempestiva do sujeito passivo:
I – de impugnação contra o lançamento de crédito tributário;
II – de manifestação, na forma desta lei, contra decisão que negar seguimento à
impugnação.
Art. 53. O Processo Administrativo Tributário contencioso, para apuração das infrações à legislação tributária, terá como peça base o Auto de Infração, lavrado por auditor fiscal.
Parágrafo único. O Auto de Infração poderá ser precedido de notificação, conforme dispuser legislação.
Art. 54. O Processo Administrativo Tributário contencioso desenvolve-se, ordinariamente, em duas instâncias, para apreciação e julgamento das questões surgidas entre os contribuintes e a Fazenda Estadual, relativamente à interpretação e à aplicação da legislação tributária.
§ 1º A instância administrativa começa com apresentação da impugnação e termina com o pagamento, total ou parcial, no que tange à parte correspondente a decisão definitiva ou a propositura, pelo contribuinte, contra a Fazenda Pública da Paraíba, de ação judicial sobre o mesmo objeto.
§ 2º Para efeito do § 1º deste artigo, o ingresso do sujeito passivo em juízo, relativamente à matéria objeto da lide, prejudica a impugnação, inclusive o recurso, se houver, devendo o Processo ser remetido à Procuradoria Geral do Estado para as providências cabíveis, ficando esgotada a instância administrativa.
Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:
I – a declaração de inconstitucionalidade;
II – a aplicação de equidade.
Seção II
Das Provas
Art. 56. Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta Lei, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação, a impugnação ou o recurso.
Parágrafo único. O ônus da prova compete a quem esta aproveita.
Art. 57. As provas são aquelas necessárias e vinculadas à matéria objeto do litígio.
Art. 58. As provas documentais serão apresentadas e as demais requeridas na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo de fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
I – fique demonstrada a impossibilidade de sua oportuna apresentação ou requerimento, por motivo de força maior, assim entendido, o evento imprevisto, alheio à sua vontade e que o impediu de produzi-la no momento próprio;
II – se refiram a fato ou direito superveniente;
III – se destinem a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos;
IV – se trate de pedido de produção de prova indeferido pelo julgador de primeira instância.
§ 1º A produção de prova e a juntada de documento após a impugnação deverá ser requerida mediante petição fundamentada do interessado à autoridade julgadora, acompanhada da comprovação de uma das condições previstas neste artigo.
§ 2º Caso já tenha sido proferida a decisão de primeira instância, os documentos apresentados na forma deste artigo permanecerão nos autos para serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância, na hipótese de interposição de recurso.
Seção III
Das Diligências
Art. 59. Apresentada a impugnação, e até a decisão final administrativa, havendo diligências a realizar serão elas determinadas pelo órgão julgador, de ofício, ou a pedido do autor do procedimento ou do sujeito passivo.
§ 1º A autoridade julgadora que deferir ou negar o pedido de realização de diligência fundamentará sua decisão.
§ 2º O sujeito passivo que requerer diligência responde pelas despesas correspondentes, devendo indicar, com precisão, os pontos controversos que pretende que sejam elucidados e fornecer os elementos necessários ao esclarecimento das dúvidas.
§ 3º Cabe à autoridade preparadora, na hipótese do § 2º deste artigo, arbitrar os custos com a diligência solicitada, na razão de 1% (um por cento) do valor do crédito tributário, não podendo ser inferior a 10 UFR-PB, exigindo-se o respectivo pagamento aos cofres públicos, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da ciência da notificação do deferimento.
§ 4º A solicitação de diligência anterior à impugnação ou o não pagamento dos custos de que trata o § 3º deste artigo implicará o arquivamento do pedido.
§ 5º Os trabalhos de diligências deverão ser concluídos nos prazos definidos em legislação especifica, levando-se em conta o nível de complexidade das tarefas a realizar.
Art. 60. As diligências ordenadas pela autoridade julgadora serão realizadas pelo autuante e na ausência ou impossibilidade deste, por auditor fiscal designado.
Art. 61. Para os efeitos desta Lei, entende-se por diligência a realização de ato por ordem da autoridade competente para que se cumpra uma exigência processual ou qualquer outra providência que vise à elucidação da matéria suscitada.
Seção IV
Da Defesa
Art. 62. A defesa compreende qualquer manifestação do contribuinte com vistas a, dentro dos princípios legais, mediante processo, impugnar, apresentar recurso ou opor embargos.
Art. 63. Na defesa, o contribuinte alegará, por escrito, toda a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretende produzir e juntando, desde logo, as que constarem de documentos.
Art. 64. Ao sujeito passivo ou ao seu representante legal é facultado examinar o processo no recinto das repartições em que tiver curso, observado o seguinte:
I – o sujeito passivo ou seu representante legal poderá requerer cópia de Processo Administrativo Tributário do qual seja parte;
II – o chefe da repartição preparadora poderá autorizar que servidor acompanhe o requerente para reprodução de cópia do processo em estabelecimento prestador de tal serviço.
Art. 65. A instrução do processo, no âmbito da repartição preparadora, deverá ter o seu término dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do termo inicial do prazo para cumprimento da exigência ou impugnação.
Parágrafo único. Em casos especiais e mediante despacho fundamentado, a autoridade preparadora poderá prorrogar, pela metade, o prazo previsto no “caput” deste artigo.
Art. 66. Expirada a fase de preparo e havendo impugnação, os autos serão imediatamente conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais.
Seção V
Da Impugnação
Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta)
dias, a contar da data da ciência do Auto de Infração.
§ 1º A impugnação deverá ser protocolizada na repartição preparadora do processo, dando-se nela recibo ao interessado, podendo se dar, inclusive, por via digital.
§ 2º Em sendo a impugnação protocolizada em repartição diversa da preparadora do processo, o chefe daquela providenciará, até o dia seguinte, o seu encaminhamento à
autoridade processante de origem.
§ 3º Interposta a impugnação, o servidor que a receber providenciará, até o dia útil seguinte, a sua juntada aos autos, com os documentos que a acompanharem.
Art. 68. Quando, no decorrer da ação fiscal, indicar-se como responsável pela falta, pessoa diversa da que figure no Auto de Infração ou forem apurados novos fatos infringentes envolvendo o autuado ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para impugnação no mesmo processo.Art. 69. A impugnação que versar sobre uma ou algumas das infrações ou lançamentos implicará no reconhecimento da condição de devedor relativo à parte não litigiosa, ficando definitivamente constituído o crédito tributário e, em caso de não recolhida até o término do respectivo prazo, à vista ou parceladamente, será lançada em Divida Ativa, observado ainda o disposto no art. 33 desta Lei.
Seção VI
Do Julgamento dos Processos
Art. 70. O julgamento do Processo Administrativo Tributário compete à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais e ao Conselho de Recursos Fiscais (CRF), em primeira e segunda instâncias, respectivamente.
Art. 71. Na apreciação do litígio, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção de forma motivada, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias.
Art. 72. É vedado à autoridade julgadora divulgar, antecipadamente, o resultado de decisão a ser prolatada em Processo Administrativo Tributário.
Seção VII
Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 73. Instaurado o contraditório, com a interposição da impugnação, compete à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP o julgamento do Processo Administrativo Tributário em primeira instância.
Art. 74. Recebidos e registrados os processos na Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, depois de feita a necessária correição, no prazo de 15 (quinze) dias, os autos deverão ser distribuídos aos julgadores fiscais.
Art. 75. A decisão de primeira instância conterá:
I – o relatório, que será uma síntese do processo, devendo mencionar:
a) a qualificação do autuado;
b) os fundamentos do auto de infração;
c) os fundamentos da impugnação;
II – os fundamentos de fato e de direito;
III – a indicação dos dispositivos legais aplicados;
IV – a quantia devida, as penalidades impostas e os tributos exigíveis, quando for o caso;
V – a conclusão;
VI – a ordem de intimação;
VII – recurso de ofício para instância superior, quando for o caso.
Art. 76. Proferida a decisão, será o processo remetido à repartição preparadora, para que providencie as necessárias intimações, que se efetivarão na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo único. Da decisão proferida na primeira instância não caberá pedido de reconsideração.
Seção VIII
Do Recurso Voluntário
Art. 77. Da decisão contrária ao contribuinte caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da sentença.
§ 1º O recurso que versar sobre uma ou algumas das infrações ou lançamentos implicará no reconhecimento da condição de devedor relativo à parte não litigiosa, ficando definitivamente constituído o crédito tributário.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, não sendo cumprida a exigência relativa à
parte não questionada do crédito tributário, à vista ou parceladamente, no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, deverá o órgão preparador encaminhar para registro em Dívida Ativa, sem prejuízo do disposto no art. 33 desta Lei.
Art. 78. O recurso será interposto por petição escrita para o Conselho de Recursos Fiscais e protocolizada, preferencialmente, na repartição preparadora do processo.
Parágrafo único. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versando sobre idêntico assunto e alcançando o mesmo contribuinte.
Art. 79. Se, dentro do prazo legal, não for apresentada a petição de recurso, ou sendo considerada intempestiva, será feita declaração nesse sentido, seguindo o processo os trâmites legais, observado o disposto no art. 13 desta Lei.
Seção IX
Do Recurso de Ofício
Art. 80. Da decisão de primeira instância contrária à Fazenda Estadual, no todo ou em parte, é obrigatório recurso de ofício para o Conselho de Recursos Fiscais.
§ 1º Será dispensada a interposição do recurso de ofício quando:
I – o valor atualizado da parte contrária à Fazenda Estadual não exceder o valor correspondente a 500 (quinhentas) UFR-PB;
II – houver nos autos prova do cumprimento da exigência total do tributo e penalidades propostas, à vista ou parceladamente, conforme for;
III – o julgamento do processo tiver por fundamento disposição expressa em lei que importe em remissão do crédito tributário ou anistia da pena discutida, conforme o caso.
§ 2º O recurso de ofício será manifestado mediante declaração na própria decisão.
Seção X
Do Julgamento em Segunda Instância
Art. 81. O julgamento em segunda instância far-se-á pelo Conselho de Recursos Fiscais, cujas decisões são definitivas, no que tange a serem irrecorríveis por parte do sujeito passivo, respeitados os recursos previstos em seu Regimento.
§ 1º A distribuição dos processos aos Conselheiros será feita mediante sorteio eletrônico.
§ 2º Na impossibilidade de se proceder à distribuição dos processos por sorteio eletrônico, esta será feita em sessão pública, mediante sorteio convencional.
Art. 82. As decisões de segunda instância serão tomadas por maioria de votos, de forma colegiada e em sessão pública, cabendo ao Presidente da sessão, apenas o voto de desempate.
Art. 83. Será facultada a sustentação oral de recurso perante o Conselho de Recursos Fiscais, com observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, na forma do seu Regimento Interno.
Art. 84. Das decisões do Conselho de Recursos Fiscais, contrárias à Fazenda Estadual, haverá recurso de ofício, para o Secretário de Estado da Receita.
Parágrafo único. Será dispensada a interposição do recurso de ofício quando:
I – o valor atualizado da parte contrária á fazenda estadual não exceder o correspondente a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFR-PB, vigente à data da decisão;
II – houver, nos autos, prova de recolhimento total, à vista ou parceladamente, do tributo e/ou penalidades exigidos;
III – o cancelamento do feito fiscal tiver por fundamento disposição expressa em lei que importe em remissão do crédito tributário ou anistia da pena discutida;
IV – quando as decisões forem proferidas à unanimidade.
Art. 85. O acórdão proferido pelo Conselho de Recursos Fiscais substituirá a decisão recorrida naquilo que tiver sido objeto do recurso e, observará, no que couber, os requisitos estabelecidos no art. 75 desta Lei, sem prejuízo do que estiver previsto em legislação.
Art. 86. As ementas dos acórdãos do Conselho de Recursos Fiscais serão publicadas em órgão da imprensa oficial do Estado e o inteiro teor da decisão no “site” da Secretaria de Estado da Receita.
Art. 87. A intimação às partes, da decisão do Conselho de Recursos Fiscais, farse-
á através da repartição preparadora do processo, de acordo com o disposto nesta Lei.
Seção XI
Da Instância Especial
Art. 88. A instância especial é exercida pelo Secretário de Estado da Receita, no julgamento de processos oriundos do Conselho de Recursos Fiscais, conforme dispõe o art. 84 desta Lei.
Art. 89. As propostas de aplicação de equidade apresentadas pelo Conselho de Recursos Fiscais atenderão à características pessoais ou materiais da espécie julgada e serão restritas à dispensa total ou parcial da penalidade pecuniária, nos casos em que não houver reincidência nem sonegação, fraude ou conluio.
Seção XII
Das Súmulas
Art. 90. Compete ao Conselho de Recursos Fiscais, por iniciativa de seus membros, do Secretário de Estado da Receita ou do representante da Procuradoria Geral do Estado junto ao CRF, apreciar proposta de súmula para consolidar suas decisões reiteradas e uniformes.
§ 1º A proposta de súmula aprovada por pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos dos membros do Conselho de Recursos Fiscais será submetida ao Secretário de Estado da Receita.
§ 2º Depois de ratificada pelo Secretário de Estado da Receita e publicada em órgão oficial do Estado, a súmula terá efeito vinculante em relação à Administração Tributária Estadual e aos contribuintes e responsáveis.
Art. 91. A súmula poderá ser revista mediante iniciativa dos membros do Conselho de Recursos Fiscais, do Secretário de Estado da Receita ou do representante da Procuradoria Geral do Estado junto ao CRF, obedecidos os mesmos critérios para sua edição.
Seção XIII
Da Execução das Decisões
Art. 92. São definitivas as decisões:
I – de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto, desde que não esteja sujeita a recurso de ofício;
II – de segunda instância, que não caiba mais recurso, ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição;
III – de instância especial.
Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.
Art. 93. Das decisões condenatórias proferidas em processos administrativos tributários serão intimados os sujeitos passivos, os responsáveis solidários e os corresponsáveis, conforme for, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento ou satisfação da quantia exigida, à vista ou parcelada, dos tributos e multas ou para delas recorrer enquanto admissível essa providência.
Parágrafo único. A intimação será feita pela repartição preparadora do processo, na forma desta Lei.
Art. 94. Tornada definitiva a decisão e não havendo o cumprimento da exigência, à vista ou parceladamente, será o débito inscrito em divida ativa pela Procuradoria Geral do Estado para posterior execução judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único. O débito inscrito em Divida Ativa se sujeita, quando da cobrança amigável ou contenciosa ao pagamento dos honorários devidos à Procuradoria Geral do Estado, na forma estabelecida pelo Conselho Gestor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba - FUNPEPB, de acordo com a Lei Estadual nº 9.004, de 30 de dezembro de 2009, observado, ainda, o que dispuser norma complementar.
Art. 95. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa, ficando a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a quem aproveite, o ônus de ilidi-la por prova inequívoca.
Seção XIV
Do Leilão
Art. 96. No caso de apreensão de bens ou mercadorias ou seu abandono a execução far-se-á pela venda dos produtos em leilão.
§ 1º Os Processos Administrativos Tributários referentes às mercadorias ou bens apreendidos terão tramitação, apreciação célere e prioritária em relação às demais matérias postas em julgamento.
§ 2º O Estado poderá, antes da venda em leilão, exercer o direito de incorporar a órgãos da Administração Pública direta e indireta, ou doar às entidades sem fins lucrativos, os bens ou as mercadorias apreendidos que não forem procuradas pelos seus titulares ou abandonadas, podendo ser:
I – nas hipóteses dos incisos I, II, V e VI do § 3º deste artigo:
a) incorporados ao patrimônio ou doados a órgão ou entidade da administração do Estado da Paraíba;
b) doados a instituições beneficentes, campanhas públicas de cunho social, entidades ou órgãos públicos;
II – nas hipóteses dos incisos III e IV do § 3º deste artigo, distribuídos a órgão ou entidade da administração do Estado da Paraíba ou a instituições sociais sem fins lucrativos.
§ 3º Considerar-se-ão abandonados os bens ou mercadorias nas situações a seguir e, desde que não sejam objeto de incorporação ou doação, estarão em disponibilidade para alienação em leilão:
I – se não impugnado o Auto de Infração no prazo de 30 (trinta dias), da ciência;
II – não retirados em 30 (trinta) dias, do trânsito em julgado da decisão administrativa contrária ao sujeito passivo;
III – de fácil deterioração cuja liberação não tiver sido promovida no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas ou, excepcionalmente, em prazo inferior fixado pelo autuante, à vista de sua natureza ou seu estado de conservação;
IV – quando faltarem menos de 30 (trinta) dias para expirar o prazo de validade dos bens ou das mercadorias, observado o disposto no inciso III deste parágrafo;
V – não retiradas pelo interessado no prazo de 60 (sessenta) dias, após decisão administrativa ou judicial definitiva favorável ao sujeito passivo;
VI – na impossibilidade de identificação do sujeito passivo.
§ 4º Na destinação de que trata este artigo será observada a legislação que der tratamento próprio a mercadorias ou bens com características especiais.
§ 5º Na hipótese em que as mercadorias apreendidas se encontrem em poder de depositário fiel, e, após intimação não forem devolvidas, serão adotadas as medidas jurídicas cabíveis.
Art. 97. A venda dos bens e mercadorias em leilão será determinada pelo chefe da repartição preparadora, da seguinte forma:
I – depois de se encontrar findo o Processo Administrativo Tributário e não houver pagamento, à vista ou parcelado, do crédito tributário;
II – quando considerados abandonados os bens ou as mercadorias, e não for dado o tratamento estabelecido nos §§ 2º e 4º do art. 96 desta Lei.
Art. 98. Determinada a venda em leilão, o chefe da repartição preparadora, mediante despacho exarado no processo, designará 2 (dois) servidores, um dos quais, Auditor Fiscal Tributário Estadual, de preferência, o próprio autor do procedimento, para classificarem e avaliarem as mercadorias ou bens, tendo em vista os preços correntes na praça ou de outras localidades.
Art. 99. A comissão de leilão será composta de presidente, obrigatoriamente Auditor Fiscal Tributário Estadual, de escrivão e leiloeiro, designada pelo Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita.
Art. 100. A designação dos membros da comissão de leilão não poderá recair em nenhum dos autores do procedimento fiscal.
Art. 101. O edital será publicado em órgão oficial estadual e afixado na repartição, marcando o local, dia e hora da realização do leilão em primeira e segunda praças, e discriminando os bens ou as mercadorias oferecidas à licitação.
Parágrafo único. O edital será publicado com antecedência mínima de 15
(quinze) dias, contados da data da realização do leilão.
Art. 102. Efetivada a arrematação em leilão, não é mais possível sua desistência, devendo o interessado, antes de iniciado o processo licitatório, vistoriar os bens e as mercadorias, bem como, seu estado de conservação.
Art. 103. Os bens e as mercadorias leiloadas serão entregues ao licitante que oferecer o maior lanço.
Art. 104. Não serão entregues nem consideradas arrematadas os bens e as mercadorias, se o maior lanço oferecido não atingir o preço da avaliação, na primeira praça, ou 50% (cinquenta por cento) daquele preço, na segunda praça.
Art. 105. Se não houver licitante em nenhuma das praças, ou quando as ofertas forem inferiores a 50% (cinquenta por cento) do preço de avaliação, o presidente da comissão de leilão exporá o caso ao Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita para que o resolva como for mais conveniente ao interesse da Fazenda Estadual.
Art. 106. Quando a mercadoria ou bem se encontrar em repartição sediada em localidade onde o presidente da comissão de leilão verificar impossibilidade de arrematação, este poderá determinar, a qualquer tempo, desde que ainda não se tenha aberto a praça, que o leilão se faça em outra localidade.
Art. 107. Todas as ocorrências do leilão, inclusive o resultado da classificação e avaliação, serão reduzidas a termo que ficará integrando o Processo Administrativo Tributário.
Art. 108. O arrematante pagará, após a arrematação, como sinal, o correspondente a 20% (vinte por cento) do valor desta e, dentro de 3 (três) dias, os 80% (oitenta por cento)
restantes e o respectivo imposto, se devido.
Art. 109. O recolhimento de qualquer importância devida, nos termos desta Seção, será efetuado mediante emissão do Documento de Arrecadação Estadual – DAR, pela Fazenda Estadual.Art. 110. No ato da arrematação, o arrematante deverá entregar os documentos solicitados, assinar o Auto de Arrematação pelo qual se obrigará a recolher, ato contínuo, o valor do sinal, bem como, na forma e prazo previstos, o restante do valor da arrematação e o imposto devido.
Art. 111. Se o pagamento do sinal não for efetuado, será o valor da arrematação inscrito na dívida ativa e remetido para cobrança executiva, marcando-se a realização de novo leilão.
Art. 112. A entrega dos produtos leiloados ao arrematante somente será feita após o recolhimento de todas as importâncias devidas.
Art. 113. O leilão poderá ser substituído por outra modalidade de licitação pública, reservado à autoridade fazendária competente, inclusive, o direito de promover a sua anulação, por despacho fundamentado, se houver causa justa.
Art. 114. O produto do resultado do leilão deverá ser escriturado como receita do Estado e será destinado ao pagamento dos tributos e multas devidos à Fazenda Estadual e ao ressarcimento das despesas de execução, ficando o eventual saldo a ser lançado como depósito, colocado à disposição do autuado.
Parágrafo único. Na hipótese de o produto do resultado do leilão de bens e mercadorias apreendidas, que estejam assegurando o valor do crédito fiscal exigido não alcançarem o montante deste, o mesmo será declarado extinto, devendo a comissão de leilão expor as razões no respectivo Processo Administrativo Tributário.
Art. 115. Encerrado o leilão, sendo realizada a venda, a incorporação ou a doação dos produtos, o processo considerar-se-á findo administrativamente e arquivado.
Art. 116. É vedada a participação de qualquer servidor fazendário, na qualidade de arrematante ou licitante, nos leilões e licitações de que tratam os artigos anteriores.
CAPÍTULO VI
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
Seção I
Do Processo de Reconhecimento de Isenção
Art. 117. O reconhecimento de isenção de tributo estadual concedida em caráter individual depende de requerimento do interessado, protocolizado na repartição a que estiver circunscrito, indicando o dispositivo legal em que se ampare o pedido e a prova de nele estar enquadrado.
Art. 118. Sem prejuízo de outras exigências constantes na legislação específica de cada tributo, o pedido de isenção deverá estar instruído com os documentos comprobatórios e conterá, no mínimo:
I – qualificação do interessado;
II – tipo do benefício e os dispositivos legais que o prevêem;
III – especificação do tributo;
IV – o período de referência, quando for o caso;
V – certidão negativa de débitos tributários para com a Fazenda Pública Estadual.
Art. 119. O pedido de reconhecimento de isenção será decidido pelo Secretário de Estado da Receita, ou por autoridade a quem ele delegar, salvo os casos em que legislação especifica de cada tributo estabeleça outra.
Seção II
Do Processo de Restituição
Art. 120. Além das hipóteses constantes na legislação especifica de cada tributo, o contribuinte ou responsável tem direito à restituição total ou parcial do tributo, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento efetuado;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão administrativa condenatória;
IV – quando não se efetivar o ato ou contrato sobre o qual tiver sido pago o tributo;
V – quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre que se tiver sido pago o tributo;
VI – quando ocorrer erro de fato.
Art. 121. A concessão de restituição de tributo ou penalidade dependerá de requerimento ao Secretário de Estado da Receita, através da repartição preparadora do domicílio fiscal do interessado, instruído com a documentação necessária contendo:
I – a qualificação do requerente;
II – a indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e a prova de nele estar enquadrado;
III – a certidão negativa de débito junto à Secretaria de Estado da Receita;
IV – a prova do recolhimento indevido;
V – a prova de não haver transferido a outro contribuinte o crédito relativo às quantias indevidamente recolhidas;
VI – a prova de haver assumido o encargo total do pagamento indevido ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.
§ 1º O chefe da repartição preparadora promoverá a instrução do processo, diligenciando, através da fiscalização, a autenticidade dos documentos juntados.
§ 2º Instruídos na forma do § 1º deste artigo, os autos serão encaminhados ao Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita, que emitirá parecer conclusivo e o levará à
decisão do Secretário de Estado da Receita para reconhecimento da dívida e autorização da restituição.
§ 3º O terceiro que fizer prova de haver pago, pelo contribuinte, o tributo indevidamente, nos termos deste artigo, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.
§ 4º No caso de pedido de restituição de importância paga a título de Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, em virtude de não efetivação de doação de bem imóvel, o requerimento deverá estar instruído, além daqueles constantes nos incisos I, II, III, IV e VI do “caput”, com os seguintes documentos, sem prejuízo dos exigidos em legislação especifica:
I – certidão do cartório de notas, que tenha expedido o documento de informação do imposto, de que a escritura não foi lavrada ou, se o foi, de ter sido declarada judicialmente a nulidade do ato;
II – certidão do cartório de registro de imóveis da situação do bem de que ele não foi transferido.
Art. 122. A restituição total ou parcial do imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
Parágrafo único. A importância a ser restituída segue os mesmos critérios de atualização monetária aplicáveis à cobrança do crédito tributário e, em se tratando de ICMS, farse-
á sempre que possível pelo sistema de autorização de registro do crédito correspondente, em livro próprio, conforme dispuser sua legislação.
Art. 123. O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I – da data em que foi recolhido o tributo, nos casos dos incisos I, II, IV e VI do art. 120 desta Lei;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória, na hipótese dos incisos III e V do art. 120 desta Lei.
Art. 124. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Estadual.
Seção III
Do Processo de Consulta
Subseção I
Do Direito de Formular Consulta
Art. 125. Ao sujeito passivo é assegurado o direito de formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo estende-se aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas, profissionais ou sindicais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.
Subseção II
Do Objeto e Requisitos
Art. 126. A consulta, exarada em parecer de autoridade competente, tem por objeto o esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento de aplicação da legislação tributária estadual, em relação a fato concreto de interesse do peticionário.
Art. 127. A consulta será formulada mediante petição escrita ao Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita, assinada pelo consulente ou seu representante legal, com firma reconhecida, devendo conter, sob pena de rejeição:
I – identificação do consulente;
II – instrumento de procuração, se for o caso;
III – descrição objetiva dos fatos, na sua integralidade, em referência à qual o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária e dos aspectos controvertidos, indicando com fidelidade e em toda sua extensão o fato que lhe deu origem;
IV – declaração de que a matéria consultada não versa acerca de decisão anterior, em consulta proferida em processo contencioso ou não, em que tenha sido parte o consulente;
V – indicação clara se versa sobre hipótese em relação à qual se verificou ou não a ocorrência do fato gerador;
VI – data da ocorrência do fato gerador;
VII – as seguintes informações:
a) se está cientificado de Termo de Inicio de Fiscalização;
b) se está sob procedimento fiscal destinado a apurar fatos relativos ao objeto da consulta;
c) se foi intimado a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta;
d) se existe litígio pendente de decisão definitiva, nas esferas administrativa ou judicial, em referência à matéria consultada, informando o número do processo correspondente;
VIII – outros elementos e informações especificadas em ato do Secretário de Estado da Receita.
§ 1º A consulta deverá referir-se a matéria específica e determinada, claramente explicitada na petição, devendo identificar o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação necessite esclarecimentos.
§ 2º Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deverá o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, bem como, a efetiva possibilidade de sua ocorrência.
§ 3º Ao consulente é facultado anexar à petição, pareceres, documentos, laudos ou qualquer trabalho técnico sobre a matéria consultada.
Art. 128. A consulta será rejeitada quando:
I – formulada em desacordo com o disposto no art. 127 desta Lei;
II – solicitada por quem esteja:
a) cientificado de Termo de Inicio de Fiscalização;
b) sob procedimento fiscal destinado a apurar fatos relativos ao objeto da consulta;
c) intimado a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta;
III – versar sobre disposições claramente expressas na legislação tributária;
IV – formulada sobre matéria em litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;
V – o fato já houver sido objeto de solução anterior, em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente e cujo entendimento por parte da administração tributaria não tenha sido alterado por fato superveniente;
VI – não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários a sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente;
VII – versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;
VIII – o fato estiver definido como crime ou contravenção penal;
IX – tratar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou transitada em julgado, publicada há mais de 30 (trinta) dias da apresentação da consulta.
§ 1º Cabe à autoridade competente para apreciar a consulta declarar sua rejeição.
§ 2º Não cabe pedido de reconsideração bem como recurso ao Conselho de Recurso Fiscais de decisão proferida em processo de consulta que declarou a sua rejeição.
Art. 129. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte em relação à
espécie consultada, exceto quando rejeitada.
Parágrafo único. Proferido o despacho de solução dada à consulta e cientificada o consulente, desaparece a espontaneidade prevista neste artigo.
Subseção III
Dos Efeitos da Consulta
Art. 130. A apresentação de consulta sobre a incidência de tributo suspende o curso do prazo legal para pagamento, recomeçando a correr com a ciência da decisão definitiva, computado o tempo anterior à suspensão.
Art. 131. Os efeitos da consulta que se reportar a situação não ocorrida, somente se aperfeiçoam caso o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada.
Art. 132. O consulente adotará o entendimento da solução dada à consulta, a partir da data da ciência, salvo o direito de recurso.
Parágrafo único. A adoção da solução dada à consulta não exime o consulente das sanções cabíveis, se já houver se consumado o ilícito tributário à data de sua protocolização na repartição competente.
Art. 133. O sujeito passivo não será submetido a procedimento fiscal ou compelido a cumprir obrigações tributárias, principal ou acessória, relativas à matéria consultada, desde a data de protocolo da consulta até a ciência do despacho que rejeitá-la ou da decisão transitada em julgado.
Art. 134. O tributo considerado devido pela decisão da consulta, quando recolhido antes de qualquer procedimento fiscal, será cobrado:
I – sem qualquer penalidade, quando, na data do pagamento, aplicada a norma do art. 130 desta Lei, não tiver sido ultrapassado o prazo legal de recolhimento;
II – com as multas devidas e acréscimos legais, quando já houver sido ultrapassado o prazo legal de recolhimento.
Parágrafo único. Quando a consulta for rejeitada, havendo imposto a cobrar, será o processo encaminhado à repartição preparadora do domicílio do consulente para instauração do procedimento fiscal de lançamento tributário de ofício e proposição da penalidade cabível.
Subseção IV
Das Decisões da Consulta e do Recurso
Art. 135. A consulta será decidida, em primeira instância, pelo Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita que proferirá o despacho, com base em parecer exarado pela Gerência Executiva de Tributação desta Secretaria, devolvendo os autos ao órgão de origem que dará ciência ao interessado.
Art. 136. Das decisões proferidas em primeira instância caberá recurso ao Conselho de Recursos Fiscais:
I – de ofício, no despacho decisório, quando a decisão for favorável ao consulente;
II – voluntário, com efeito suspensivo, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que o consulente tomou ciência da decisão.
§ 1º Para efeitos deste artigo e do art. 135 desta Lei, são consideradas definitivas as decisões:
I – de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto, desde que não esteja sujeita a recurso de ofício;
II – a partir da ciência da decisão de segunda instância.
§ 2º Na hipótese de questionamento de matérias diversas na consulta serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for passível de interposição de recurso voluntário ou de recurso de ofício.
Art. 137. A mudança de critério adotado em resposta à consulta só prevalece em relação às situações supervenientes a que lhe deu causa.
Seção IV
Dos Processos de Parcelamento
Art. 138. A concessão de parcelamento de débitos fiscais dependerá de requerimento do interessado ou do seu representante legal dirigido à repartição preparadora do seu domicílio fiscal, ou, quando disponível, através da página oficial da Secretaria de Estado da Receita na rede mundial de computadores, ou outro endereço eletrônico indicado em legislação.
Parágrafo único. As exigências para solicitação de parcelamento de débitos fiscais, assim como as condições para sua concessão, obedecerão ao que dispuser a legislação.
Art. 139. Aos débitos inscritos em Dívida Ativa para cobrança executiva aplicam-
se as mesmas regras utilizadas para os débitos parcelados na fase administrativa.
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo não prejudica as disposições regulamentares que vedem reduções para débitos inscritos em Dívida Ativa.
§ 2º A concessão de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa sujeitar-seá à autorização da Procuradoria Geral do Estado, após a regularização dos honorários devidos, na forma estabelecida pelo Conselho Gestor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba – FUNPEPB, de acordo com a Lei Estadual nº 9.004, de 30 de dezembro de 2009, observado, ainda, o que dispuser norma complementar.
Art. 140. O pedido de parcelamento, depois de protocolizado, implicará a confissão irretratável do débito fiscal e a renúncia à defesa, administrativa ou judicial, objeto do pedido, bem como, desistência dos interpostos, relativamente à parte objeto do pedido.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA JUSTIÇA FISCAL ADMINISTRATIVA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 141. A Justiça Fiscal Administrativa é instituída para dirimir as controvérsias relativas à interpretação e à aplicação da legislação tributária, assegurando ao sujeito passivo da obrigação tributária o direito à ampla defesa nos processos contenciosos que versem sobre tributos e será exercida:
I – pelo Secretário de Estado da Receita;
II – pelo Conselho de Recursos Fiscais;
III – pela Gerência Executiva Julgamento de Processos Fiscais.
Seção II
Do Conselho de Recursos Fiscais
Art. 142. Ao Conselho de Recursos Fiscais, com sede na Capital, órgão que representa paritariamente os contribuintes e a Fazenda Estadual, supervisionado pela Secretaria de Estado da Receita, junto à qual funciona, compete, em segunda instância administrativa, julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em processos contenciosos fiscais ou de consulta.
Art. 143. O Conselho de Recursos Fiscais compor-se-á de 6 (seis) membros, além do Conselheiro-Presidente, denominados Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, renovável a critério do Poder Executivo, e escolhidos da seguinte forma:
I – 1 (um) Conselheiro-Presidente, Auditor Fiscal Tributário Estadual, indicado pelo Secretário de Estado da Receita, com título de Bacharel em Direito;
II – 3 (três) Conselheiros, todos Auditor Fiscal Tributário Estadual, indicados pelo Secretário de Estado da Receita, sendo pelo menos um destes bacharel em Direito;
III – os demais, por indicação da Federação das Indústrias do Estado da Paraíba –
FIEP, da Federação do Comércio do Estado da Paraíba – FECOMÉRCIO e da Federação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado da Paraíba – FEMIPE, dentre pessoas com graduação de curso em nível superior e em pleno gozo de seus direitos individuais, de ilibada reputação e reconhecido conhecimento da área tributária, escolhidas uma para cada entidade representada, em listas tríplices apresentadas por cada Federação.
§ 1º O mandato de que trata o “caput” deste artigo terá início, em cada período, na data da nomeação dos Conselheiros.
§ 2º Recusando a indicação das Federações, o Chefe do Poder Executivo fixará prazo para apresentação de nova lista tríplice.
§ 3º A cada Conselheiro corresponde um suplente, adotados os mesmos critérios da indicação, escolha e nomeação.
§ 4º Ocorrida a vacância de Conselheiro, o suplente assumirá a titularidade para complementar o mandato.
§ 5º Em caso de vacância e diante da ausência de suplente que venha a substituir o Conselheiro, a autoridade competente fará indicação de outro para completar o mandato.
§ 6º O suplente do Conselheiro, quando convocado, perceberá o jeton proporcional ao número de processos que relatar ou vier a substituir o relator, em relação ao número de processos julgados por sessão a que efetivamente comparecer.
Art. 144. O Secretário de Estado da Receita requisitará, ao titular da Procuradoria Geral do Estado, indicação de um Procurador, que será designado para, sem prejuízo de suas funções, assessorar os trabalhos do Conselho de Recursos Fiscais.
Parágrafo único. O Procurador a que se refere o “caput” deste artigo perceberá, por cada sessão que efetivamente comparecer, a remuneração prevista para o Conselheiro no Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 145. A estrutura, o funcionamento e a administração do Conselho de Recursos Fiscais serão estabelecidos no seu Regimento, que poderá autorizar a sua divisão em Turmas de Julgamento, mediante convocação de suplentes.
Parágrafo único. O Presidente dirigirá o Conselho administrativamente e, nas funções de julgamento, proferirá o voto de desempate nas decisões do Colegiado.
Seção III
Da Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais
Art. 146. À Gerência de Julgamento de Processos Fiscais, com sede em João Pessoa, compete-lhe julgar, em primeira instância administrativa, as questões tributárias surgidas em qualquer parte do território paraibano, entre os contribuintes e a Fazenda Estadual.
Art. 147. A Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, além do Gerente, compor-se-á de 8 (oito) membros, denominados Julgadores Fiscais, todos Auditor Fiscal Tributário Estadual, possuidores de diploma de curso superior, devendo ter, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
I – exercido função por, no mínimo, 2 (dois) anos, em um dos órgãos julgadores da justiça fiscal administrativa;
II – exercido função por, no mínimo, 2 (dois) anos, na Gerência Executiva de Tributação, na Assessoria Técnica Tributária e na Assessoria Jurídica;
III – ter prestado serviços por, no mínimo, 2 (dois) anos, em um dos órgãos de que tratam os incisos I e II;
IV – exercido a função de fiscal de estabelecimentos por, no mínimo, 02 (dois) anos;
V – possuir certificado de curso de especialização na área tributária, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula.
Art. 148. A Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais será assessorada por um Auditor Jurídico, Bacharel em Direito, dentre o cargo de Auditor Fiscal Tributário Estadual.
Parágrafo único. Os integrantes das funções de que trata este artigo e o art. 147
desta Lei, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado da Receita.
Art. 149. A estrutura e o funcionamento da Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais compreendem:
I – o Gerente Executivo;
II - a Auditoria Jurídica de Processos Fiscais;
III – o Corpo de Julgadores Fiscais;
IV – a Chefia de Expediente.
§ 1º O Gerente Executivo, após as necessárias correições, distribuirá os autos observando os critérios estabelecidos em portaria do Secretário de Estado da Receita aos membros do corpo de julgadores, segundo a ordem de prioridade nessa estabelecidos.
§ 2º À Auditoria Jurídica de Processos Fiscais incumbe a correição dos processos e formulação de pareceres sobre os aspectos jurídicos das questões, na fase que antecede a sua distribuição aos Julgadores Fiscais de primeira instância, tornando-os conclusos para julgamento.
§ 3º Os Julgadores Fiscais atuarão à semelhança de juízes singulares, com independência de decisão e livre convencimento motivado, incumbindo-lhes aplicar e integrar a legislação, conforme se tratar de tributo ou de penalidade.
Art. 150. Compete ao Secretário de Estado da Receita editar normas complementares relativas ao funcionamento da Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais e tramitação burocrática dos feitos em primeira instância.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS
Seção I
Da Competência
Art. 151. A fiscalização dos tributos é de competência privativa dos auditores fiscais, nos termos da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007, tendo como atribuições:
I – O Auditor Fiscal Tributário Estadual: a tributação, a arrecadação e a fiscalização das receitas tributárias estaduais, nas atividades de estabelecimento e de mercadoria em trânsito, em qualquer fase, inclusive a documentação que lhes é respectiva, correlatas às atribuições do cargo;
II – O Auditor Fiscal Tributário Estadual de Mercadorias em Trânsito: as atividades relativas à fiscalização de mercadoria em trânsito e arrecadação dos tributos estaduais, inclusive a documentação que lhes é respectiva.
Parágrafo único. Os auditores fiscais poderão requisitar o auxílio policial quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando necessária à
efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 152. A competência dos auditores fiscais não é determinada pela circunscrição territorial do órgão em que estiverem lotados, sendo válidos os atos formalizados por auditor fiscal de circunscrição diversa do domicílio do sujeito passivo.
Seção II
Da Sujeição à Fiscalização
Art. 153. Sujeitam-se à fiscalização todas as pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou de direito privado, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade, isenção ou qualquer outro benefício fiscal.
§ 1º Mediante intimação escrita, também, são obrigados a prestar à autoridade fiscalizadora todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades próprias ou de terceiros:
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários da Justiça;
II – os servidores do Estado;
III – os condutores de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias;
IV – os síndicos, comissários, liquidatários e inventariantes;
V – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
VI – os bancos, as instituições financeiras e os estabelecimentos de crédito em geral;
VII – as empresas de administração de bens;
VIII – as companhias de armazéns gerais;
IX – todos os que, embora não contribuintes de tributos estaduais, prestem serviços ou forneçam mercadorias ou bens a comerciantes, industriais ou produtores;
X – quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão;
XI – os prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologia da informação, inclusive, por meio de leilões eletrônicos;
XII – os prestadores de serviço de tecnologia da informação, tendo por objeto o gerenciamento e o controle de operações comerciais em meio eletrônico, inclusive, dos respectivos meios de pagamento.
§ 2º No caso do inciso VI do § 1º deste artigo, a intimação será sempre antecipada da instauração de Processo Administrativo Tributário, com a autuação dos documentos indicativos de sonegação fiscal, a fim de serem apuradas as responsabilidades tributárias correspondentes, observados, ainda, os procedimentos relativos à formalização de Representação Fiscal para Fins Penais, em casos de crime contra a ordem tributária, estabelecidos em legislação.
§ 3º Os livros e documentos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário são de exibição obrigatória ao Fisco, quando solicitados.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES
Art. 154. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida por lei, por regulamento específico dos tributos de competência do Estado ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
§ 1º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática, ou dela se beneficiarem, e em especial o proprietário de veículo ou seu responsável, quando esta decorrer do exercício de atividade própria do mesmo.
§ 2º A responsabilidade independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.
§ 3º Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, as pessoas referidas no art. 134 do Código Tributário Nacional.
Art. 155. Interpreta-se a legislação tributária definidora de infração ou cominadora de penalidade de maneira mais favorável ao acusado, desde que haja dúvida quanto a:
I – capitulação legal do fato;
II – natureza ou circunstâncias materiais do fato, ou natureza ou extensão de seus efeitos;
III – autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV – natureza da penalidade aplicável ou sua gradação.
Art. 156. Os infratores serão punidos com as seguintes penas, aplicadas isoladas ou cumulativamente:
I – multa;
II – sujeição a sistemas especiais de controle, fiscalização e recolhimento do imposto;
III – cassação de regime ou controles especiais estabelecidos em benefício do contribuinte.
CAPÍTULO IV
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 157. A responsabilidade por infração decorrente do não cumprimento de obrigação tributária será excluída pela denúncia espontânea acompanhada do pagamento do tributo, se devido, e de multa de mora e demais acréscimos legais, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou ação fiscal relacionada com o período em que foi cometida a infração, exceto nos casos em que dispuser a legislação.
CAPÍTULO V
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS
Art. 158. Será assegurado ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, o direito de obter certidão acerca de sua situação relativamente aos tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado da Receita, que emitirá, conforme o caso:
I – Certidão Negativa de Débitos;
II – Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa.
§ 1º A certidão de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, será fornecida quando o contribuinte estiver em dia com suas obrigações tributárias, principal e acessória.
§ 2º A certidão de que trata o inciso II do “caput” deste artigo, será fornecida quando, em relação ao contribuinte requerente, constar a existência de débito fiscal cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de moratória, de depósito do seu montante integral, de impugnação ou recurso, de concessão de medida liminar em mandado de segurança ou que tenha sido objeto de parcelamento.
§ 3º As certidões serão fornecidas no prazo máximo de 10 (dez) dias, tendo sua validade fixada em 60 (sessenta) dias.
Art. 159. Tem os mesmos efeitos previstos no art. 158 desta Lei a certidão de que conste a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 160. A Certidão Negativa de Débitos será exigida nos seguintes casos:
I – pedido de restituição de tributo e/ou multas pagas indevidamente;
II – transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;
III – recebimento de créditos decorrentes das transações referidas no inciso anterior;
IV – inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
V – registro, alteração ou baixa na Junta Comercial do Estado;
VI – obtenção de regimes especiais, benefícios e incentivos fiscais de qualquer natureza;
VII – transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos.
Art. 161. O funcionário que proceder à expedição indevida de Certidão Negativa de Débito incorrerá em falta grave, punível nos termos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, sem prejuízo da responsabilidade penal que a hipótese comportar.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 162. A Administração Tributária tem o dever de guardar sigilo sobre as informações a que tem acesso, relativas à situação econômica ou financeira do sujeito passivo, atribuindo-se responsabilidade funcional e criminal ao servidor que, sem autorização escrita da parte ou do Poder Judiciário, divulgue ou contribua para que se divulgue matéria só conhecida no exercício da sua atividade.
Parágrafo único. O sigilo de que trata o “caput” deste artigo não prejudica os Convênios celebrados entre as administrações tributárias para troca de informações ou outras hipó
teses previstas em legislação específica, bem como, os fatos que ensejam representação criminal, ou para o atendimento à requisição de informações por Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 163. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
Parágrafo único. Enquanto não forem editados os atos a que se refere este artigo, continuam em vigor, no que não colidirem com esta Lei, a atual legislação tributária e os demais atos normativos que o complementam.
Art. 164. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 91 ao 157, os arts. 159 ao 178 e os arts. 180 ao 183 da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996.
Art. 165. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.