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Refri: alterada tabela para cálculo do PIS e da Cofins

Decreto 8115/2013

01/10/2013 11:01:50

DECRETO 8.115, DE 30-9-2013
(DO-U DE 1-10-2013)

INCIDÊNCIA – Bebidas

Refri: alterada tabela para cálculo do PIS e da Cofins
O Decreto em referência, que altera o Decreto 6.707, de 23-12-2008, adia, para 1-4-2014, o reajuste dos percentuais aplicados sobre o preço de referência de bebidas para efeito de cálculo do PIS/Pasep, da Cofins e do IPI no regime especial de tributação de bebidas frias (Refri), que estava previsto para 1-10-2013. A mudança na forma da divulgação das tabelas com os valores dos referidos tributos, que passará a ser feita por meio de ato específico do Ministro de Estado da Fazenda, também foi adiada para o ano de 2014.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA :
Art. 1º O Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 27. ........................................
.....................................................
§ 5º A partir do ano de 2014, os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI poderão ser divulgados em tabelas constantes de ato específico do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 6º As tabelas referidas no § 5º entrarão em vigor nas datas constantes nas Tabelas III A e III B do Anexo IV a este Decreto." (NR)
Art. 2º Fica substituída a Tabela III A do Anexo IV ao Decreto nº 6.707, de 2008, pela Tabela III A constante do Anexo a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

ANEXO
(Anexo IV ao Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008)

Percentuais aplicados sobre o preço de referência de bebidas para efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI no regime especial de tributação de bebidas frias.

Tabela III A

Produto

Código TIPI/Embalagem

Percentual

A partir de 1º/10/2012

A partir de 1º/04/2013

A partir de 1º/04/2014

A partir de 1º/10/2014

A partir de 1º/04/2015

1 - Águas minerais artificiais e águas gaseificadas artificiais.

2201.10.00

50,00%

50,00%

50,00%

50,00%

50,00%

(Todas)

2 - Águas minerais naturais (incluída as naturalmente gaseificadas)

2201.10.00 Ex 01 2201.10.00 Ex 02

50,00% ou 40,00%(*)

50,00% ou 40,00%(*)

50,00% ou 40,00%(*)

50,00% ou 40,00%(*)

50,00% ou 40,00%(*)

(Todas)

3 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.10.00

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

(PET/plástico Descartável)

4 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.10.00

31,88%

31,88%

31,88%

32,56%

33,25%

(Lata)

5 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.10.00

37,19%

37,19%

37,19%

37,99%

38,79%

(Vidro e Outras embalagens não especificadas)

6 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.10.00

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

(PET/plástico Retornável)

7 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados, para elaboração de bebida refrigerante)

2106.90.10 Ex 02

35,00%

35,00%

35,00%

35,00%

35,00%

(Todas)

8 - Refrescos, Isotônicos, Energéticos.

2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

(PET/Plástico, copos, cartonados e outros não especificados)

9 - Refrescos, Isotônicos, Energéticos.

2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05

31,88%

31,88%

33,75%

35,63%

35,63%

(Lata e Vidro)

10 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

37,50%

38,25%

39,80%

40,59%

41,40%

(Vidro Retornável)

11 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

40,00%

40,80%

42,45%

43,30%

44,16%

(Lata)

12 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

35,00%

35,70%

37,14%

37,89%

38,64%

(Vidro Descartável e outras embalagens não especificadas)

(*) O percentual será de 50% para as embalagens com capacidade inferior a dez litros e de 40% para embalagens com capacidade igual ou superior a dez litros.

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