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Rio Grande do Sul

Estado dispõe sobre benefícios fiscais para os fabricantes de prédio de aço e estrutura metálica

Decreto 55452/2020

25/08/2020 09:30:49

DECRETO 55.452, DE 24-8-2020
(DO-RS 2ª DE 25-8-200)

REGULAMENTO – Alteração

Estado dispõe sobre benefícios fiscais para os fabricantes de prédio de aço e estrutura metálica
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, adia, para 1-10-2020, o início da concessão do crédito presumido e diferimento do ICMS para os estabelecimentos que fabricam sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, com efeitos a partir de 1-9-2020.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, D E C R E T A:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/17, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5321 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao "caput" do inciso CLXXXVI, conforme segue, mantida a edação de suas notas:
"CLXXXVI - a partir de 1º de outubro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, nos códigos 9406.90.20 e 7308.20.00, da NBM/SH-NCM, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas interestaduais de produtos fabricados pelo estabelecimento, em montante equivalente a:"
Art. 2º Com fundamento na alínea "a" do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5222 - No Livro III, é dada nova redação ao art. 1º-I, conforme segue, mantida a redação de suas notas:
"Art. 1º-I Difere-se para a etapa posterior, a partir de 1º de outubro de 2020, o pagamento da parte do imposto devido que exceda 7% (sete por cento) do valor da operação, nas saídas internas de mercadorias classificadas nos códigos 208.37.00, 7208.36.10, 7208.51.00, 7208.52.00, 7216.33.00 e 7216.61.10, da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, nos códigos 9406.90.20 e 7308.20.00, da NBM/SH-NCM".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2020.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado
 

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