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Substituição Tributária: SP e PR alteram relação de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

Protocolo ICMS CONFAZ 89/2013

01/10/2013 15:09:48

PROTOCOLO ICMS 89, DE 30-9-2013
(DO-U DE 1-10-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTPARIA – Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos

Substituição Tributária: SP e PR alteram relação de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:

Cláusula primeira – O anexo único do Protocolo ICMS 70/2011, de 07 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

1

7321 11 00
7321.81.00
7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

2

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers),munidos de portas exteriores separadas

3

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

4

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

5

8418.30.00

Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

6

8418.40.00

Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

7

8418.50.10
8418.50.90

Outros congeladores (freezers)

8

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

9

8418.69.9

Mini Adega e similares

10

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

11

8418.99.00

Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas,descritos nas subposições 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99

12

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

13

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

14

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31

15

8422 . 11. 00 8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

16

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

17

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combi­nados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

18

8443.99

Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

19

8450.11

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a dez kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

20

8450.12

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

21

8450.19

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

22

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

23

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

24

8451.21

Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

25

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

26

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

27

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

28

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

29

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

30

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos se­guintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em
microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão(slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por uni­dade

31

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as das subposições 8471.60.54

32

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

33

8471.70

Unidades de memória

34

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

35

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

36

8504.3

Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00

37

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

38

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)

39

8508

Aspiradores

40

8509

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

41

8509.80.10

Enceradeiras

42

8516.10.00

Chaleiras elétricas

43

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

44

8516.50.00

Fornos de micro-ondas

45

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

46

8516.71

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - cafeteiras

47

8516.72

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - torradeiras

48

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico

49

8516.90

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nas subposições 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79

50

8517.11

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador microfone sem fio

51

8517.12

Telefones para redes celulares e outras para rede sem fio, exceto os de uso automotivo

52

8517.18.9

Outros aparelhos telefônicos

53

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

54

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

55

8517.62.39

Outros aparelhos para construção

56

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

57

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

58

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trun-king), de tecnologia celular

59

8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

60

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

61

8518

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo

62

8519
8522

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

63

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

64

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos

65

8523.51.10

Cartões de memória (memory cards)

66

8528.51.20

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos

67

8523.52.00

Cartões inteligentes (smart cards)

68

8525.80.29

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

69

8527

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invó­lucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo

70

8528.49.29
8528.59.20
8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

71

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -televisores de CRT (tubo de raios catódicos)

72

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -Televisores de LCD (Display de Cristal Liquido)

73

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -Televisores de Plasma

74

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão

75

9006.10

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

76

9006.40

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

77

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

78

9019.10

Aparelhos de massagem

79

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

80

9504.50.00

Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

81

8214.90 e 8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

82

8414.5 1

Ventiladores

83

8414.60

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

84

8414..90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

85

8415.10 e
8415
.8

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as má­quinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças

86

8415

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador moto­rizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade

87

8415.90.10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

88

8415.90.20

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

89

8421.21.00 8421.29.90

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água - purificadores de água

90

8424.30.10,
8424.30.90 e
8424.90.90

Lavadora de alta pressão e suas partes

91

8467.21.00

Furadeiras elétricas

92

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

93

8516.31

Secadores de cabelo

94

8516.32

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

95

8518.29.90

Outros alto-falantes mesmo montados nos receptáculos para veículos automotivos

96

8518.50

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

97

8527.21.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automotores

Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.