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Maranhão

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas e vernizes

Resolução Administrativa SEFAZ 45/2013

Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003, - RICMS-MA, implementam as disposições previstas no Convênio ICMS 60/2013, com efeitos a partir de 1-9-2013.

01/10/2013 16:06:08

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 45 SEFAZ, DE 13-9-2013
(DO-MA DE 23-9-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas e vernizes
Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003, - RICMS-MA, implementam as disposições previstas no Convênio ICMS 60/2013, com efeitos a partir de 1-9-2013.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o Convênio ICMS 60/13, de 26 de julho de 2013, alterou o Convênio ICMS 74/94 que dispõe sobre substituição tributária nas operações com tintas e vernizes;
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar dispositivos do art. 2º do Anexo 4.19 (Substituição Tributária das Operações com Tintas e Vernizes) do Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as redações a seguir:
I - o inciso III do § 1º:
"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias."
II - o § 4º:
"§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º".
Art. 2º Acrescentar o § 5º ao art. 2º do Anexo 4.19 do RICMS/03, com a redação a seguir:
"§ 5º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA - ST original"."
Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 2º do Anexo 4.19 do RICMS/03.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

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