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Maranhão

Fazenda intrroduz alteração no Regulamento do ICMS

Resolução Administrativa SEFAZ 47/2013

Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003, - RICMS-MA, dispõem sobre a isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro.

01/10/2013 16:19:03

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 47 SEFAZ, DE 13-9-2013
(DO-MA DE 23-9-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Fazenda intrroduz alteração no Regulamento do ICMS
Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõem sobre a isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando os Convênios ICMS 91/13 e 145/07 que alteraram o Convênio ICMS 32/06, que autoriza os Estados a concederem isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro;
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o caput do artigo 9º do Anexo 1.2 (Da Isenção por tempo Determinado) do Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a redação a seguir:
" Art. 9º Fica isento, até 31 de dezembro de 2014, o ICMS incidente na importação dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas: (Conv. ICMS 32/06, 138/08, 69/09, 01/10, 145/07, 101/12 e 91/13).".
Art. 2º Acrescentar o inciso IV ao § 2º do art. 9º do Anexo 1.2 do RICMS/03, com a redação a seguir:
" IV - aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP.".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de agosto de 2013.
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

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