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Substituição tributária: SP e PE alteram a relação de bicicletas e acessórios sujeitos ao regime

Protocolo ICMS CONFAZ 97/2013

01/10/2013 17:48:56

PROTOCOLO ICMS 97, DE 30-9-2013
(DO-U DE 1-10-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Bicicleta

Substituição tributária: SP e PE alteram a relação de bicicletas e acessórios sujeitos ao regime 

Os Estados de Pernambuco e de São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9° da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
Cláusula primeira O Anexo
Único do Protocolo ICMS 133/10, de 16 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

Item

Código
NCM/SH

Descrição

MVA
(%)
ORIGI NAL

1

8712.00

Bicicletas motor

e

outros

ciclos (incluídos

os

triciclos)

sem

51,00

 

 

2

4 0 11 . 5 0 . 0 0

Pneus novos cicletas

de borracha dos tipos utilizados

em

bi-

105,00

 

3

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados embicicletas

105,00

 

4

8512.10.00

Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dostipos utilizados em bicicletas

105,00

 

5

8714.9

Partes e acessórios das bicicletas classificadas na posição8712

87,00

 


Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.