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PROTOCOLO ICMS 97, DE 30-9-2013
(DO-U DE 1-10-2013)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Bicicleta
Substituição tributária: SP e PE alteram a relação de bicicletas e acessórios sujeitos ao regime
Os Estados de Pernambuco e de São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9° da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS 133/10, de 16 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Item | Código | Descrição | MVA | |||||||||
1 | 8712.00 | Bicicletas motor | e | outros | ciclos (incluídos | os | triciclos) | sem | 51,00 |
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2 | 4 0 11 . 5 0 . 0 0 | Pneus novos cicletas | de borracha dos tipos utilizados | em | bi- | 105,00 |
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3 | 4013.20.00 | Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados embicicletas | 105,00 |
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4 | 8512.10.00 | Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dostipos utilizados em bicicletas | 105,00 |
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5 | 8714.9 | Partes e acessórios das bicicletas classificadas na posição8712 | 87,00 |
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