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Mato Grosso

Introduzida alteração no Regulamento do ICMS

Decreto 1944/2013

Estas modificações no Decreto 1.944, de 6-10-89 - RICMS-MT, implementam as disposições previstas nos Convênios ICMS que especifica.

01/10/2013 21:17:39

DECRETO 1.944, DE 30-9-2013
(DO-MT DE 30-9-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Introduzida alteração no Regulamento do ICMS
Estas modificações no Decreto 1.944, de 6-10-89 - RICMS-MT, implementam as disposições previstas nos Convênios ICMS que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência do disposto nos seguintes Atos, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ:
1) Convênio 70/2013, de 26 de julho de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2013 e republicado em 31 de julho de 2013, ratificado pelo Ato Declaratório n° 16/2013, publicado no Diário Oficial da União de 16 de agosto de 2013;
2) Convênio ICMS 95/2013, de 26 de julho de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2013, ratificado pelo Ato Declaratório n° 16/2013, publicado no Diário Oficial da União de 16 de agosto de 2013;
CONSIDERANDO, porém, que a economia do Estado de Mato Grosso está assentada especialmente na agropecuária e nas atividades dela irradiadas, inseridas no agronegócio;
CONSIDERANDO que também se faz necessária a implementação de medidas que estimulem a expansão dessas atividades, em fomento à economia estadual;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a redação assinalada:
I – alterada a anotação exarada ao final do caput do artigo 4° do Anexo VIII, conforme segue, mantido o respectivo texto; alterados, também, o caput do § 3°, o inciso II e a alínea b do inciso IV do referido parágrafo, o inciso II do § 4° e o § 4°-A; substituída a íntegra do texto do § 3°-A do mencionado artigo pela anotação “expirado”, ficando, ainda, acrescentados os §§ 3°-B a 3°-H e 12, conforme segue:
“Art. 4° .......................................................................................................... (Convênio ICMS 52/91 e alterações – efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
...........................................................................................................................
§ 3° Respeitado o disposto nos §§ 4° a 11 deste artigo, para efeito da exigência do diferencial de alíquotas, pelas aquisições em operação interestadual de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, deverá ser observado, cumulativamente, o que segue: (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
...........................................................................................................................
II – a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos na alínea a do inciso II do caput deste artigo e o previsto na cláusula primeira do Convênio ICMS 52/91, para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes deste Estado, respeitadas, ainda, as condições fixadas nos incisos seguintes; (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
...........................................................................................................................
IV – ....................................................................................................................
...........................................................................................................................
b) do valor do imposto destacado na Nota Fiscal deverá ser estornada a importância necessária ao restabelecimento do equilíbrio em relação à carga tributária prevista para a operação interna com a referida mercadoria, nos termos da alínea a do inciso II do caput deste artigo, mediante a respectiva soma ao valor apurado em consonância com o estatuído no inciso II deste parágrafo; (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
...........................................................................................................................
§ 3°-A (expirado)
...........................................................................................................................
§ 3°-B Exclusivamente nas operações internas em que se destinarem máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 a estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou a pessoa jurídica, localizado no território mato-grossense, a base de cálculo prevista na alínea a do inciso II do caput deste artigo fica reduzida a 14,71% (catorze inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da operação, de forma que o valor do ICMS incidente corresponderá a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação, desde que atendidas as condições fixadas no § 3°-D deste artigo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
§ 3°-C Em relação às aquisições interestaduais de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, efetuadas por estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou a pessoa jurídica, o diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, nos termos do inciso XIII do artigo 2° das disposições permanentes, corresponderá a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, desde que atendidas as condições fixadas no § 4° deste artigo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
§ 3°-D A carga tributária prevista nos §§ 3°-B e 3°-C, bem como no inciso II do § 4° deste preceito, fica condicionada:
I – à renúncia ao aproveitamento do crédito pelo estabelecimento agropecuário mato-grossense, pertencente a pessoa física ou jurídica, e pelo estabelecimento revendedor mato-grossense, quando a aquisição do bem for efetuada em operação interna;
II – a que a operação seja regular e acobertada por documento fiscal idôneo;
III – a que o destinatário mato-grossense esteja regular perante a Administração Tributária deste Estado;
IV – a que, na hipótese do § 3°-C deste artigo, o valor do imposto devido a título de diferencial de alíquotas seja recolhido antecipadamente à entrada do bem no território mato-grossense, ressalvada a aplicação do disposto nos §§ 3°-E a 3°-G deste preceito.
§ 3°-E Fica assegurada a aplicação do disposto no § 3°-C deste artigo, na hipótese de recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas até o 3° (terceiro) dia posterior ao da lavratura do Termo de Apreensão e Depósito, no momento da entrada do bem no território mato-grossense, para exigência do respectivo valor.
§ 3°-F Sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas, na hipótese e no prazo previstos no § 3°-E deste preceito, não incidirão quaisquer acréscimos legais, inclusive penalidades.
§ 3°-G A falta de recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, na forma e no prazo fixados no § 3°-E deste artigo, implicará a exigência dos acréscimos legais correspondentes, inclusive penalidades.
§ 3°-H O disposto nos §§ 4°-A a 11 deste artigo não se aplica nas hipóteses previstas nos §§ 3°-B e 3°-C deste artigo, bem como na hipótese prevista no inciso II do § 4° deste preceito, em relação às quais:
I – deverão ser observadas as disposições dos §§ 3°-D a 3°-G deste artigo;
II – o não atendimento a qualquer das condições previstas nos incisos I, II ou III do § 3°-D deste artigo tornará exigível o imposto sem qualquer benefício fiscal, sem prejuízo dos acréscimos legais aplicáveis em cada caso.
§ 4° ....................................................................................................................
...........................................................................................................................
II – 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento), na importação de máquinas e implementos agrícolas, quando a operação for efetuada por estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física ou jurídica, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, desde que atendido o disposto nos §§ 3°-A a 3°-H deste artigo. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
§ 4°-A Na hipótese prevista no inciso I do § 4° deste artigo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado na forma estatuída no artigo 15 do Anexo X. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
...........................................................................................................................
§ 12 O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Notas:
............................................................................................................................................
3. Alterações do Convênio ICMS 52/91, exceto dos Anexos I e II: Convênios ICMS 21/97 e 1/2000.
4. Anexo I do Convênio ICMS 52/91: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 55/2010, 27/2012, 96/2012, 70/2013 e 95/2013.
5. Anexo II do Convênio ICMS 52/91: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 182/2010, 140/2010 e 96/2012.”
II – revogados, com efeitos retroativos a 28 de novembro de 2012, os §§ 1° e 6° do artigo 60 do Anexo VIII.
Art. 2° Em relação aos Termos de Apreensão e Depósito lavrados até 30 de setembro de 2013, para exigência do diferencial de alíquotas de que trata o inciso XIII do artigo 2° das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, incidente nas aquisições interestaduais de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, efetuadas por estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física ou a pessoa jurídica, fica autorizada a aplicação do que segue:
I – o termo final do prazo para liquidação do débito, com os benefícios da espontaneidade, fica prorrogado até 31 de outubro de 2013;
II – para o pagamento do tributo efetuado no prazo fixado no inciso I deste artigo, fica assegurada a aplicação da carga tributária prevista no § 3°-C do artigo 4° do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentado nos termos do inciso I do artigo 1° deste decreto, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) renúncia ao aproveitamento do crédito pelo estabelecimento agropecuário mato-grossense, pertencente a pessoa física ou jurídica;
b) vedação de utilização de qualquer crédito para fins de regularização do débito correspondente;
c) que o destinatário mato-grossense promova a regularização de todos os débitos, em seu nome, com a natureza descrita no caput deste artigo, até a data fixada no inciso I deste preceito;
III – sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas, na hipótese e no prazo previstos no caput e no inciso I deste artigo, não incidirão quaisquer acréscimos legais, inclusive penalidades;
IV – a falta de recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, na forma e no prazo fixados no caput e no inciso I deste artigo, implicará a exigência dos acréscimos legais correspondentes, inclusive penalidades.
Parágrafo único O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentados, alterados ou revogados nos termos do artigo 1° deste ato, com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

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