INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.169 GSF, DE 30-9-2013
(DO-GO DE 2-10-2013)
DÉBITO FISCAL - Parcelamento
Sefaz disciplina o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - Recuperar
Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos destinados à implementação do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – Recuperar, instituído pela Lei 18.173, de 25-9-2013, divulgado neste Fascículo, que trata da quitação de débitos do ICMS, do IPVA e do ITCD.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 18.173, de 25 de setembro de 2013, resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A implementação do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - RECUPERAR -, instituído pela Lei nº 18.173, de 25 de setembro de 2013, deve ser realizada de acordo com o disposto nesta instrução.
Art. 2º As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:
I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária;
II - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por meio da:
a) permissão para que seja pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da 1ª (primeira) parcela que tem valor diferençado;
b) não obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos;
c) permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse;
d) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao programa;
III - permissão para pagamento parcial do crédito tributário à vista, observada a imputação do valor pago na forma prevista no § 3º do art. 166 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-.
IV - eliminação ou redução dos encargos relativos ao parcelamento.
Parágrafo único. Crédito tributário favorecido é o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária correspondente reduzidos, apurado na data do pagamento à vista ou do pagamento da 1ª (primeira) parcela.
Art. 3º O RECUPERAR alcança todos os créditos tributários relativos ao ICMS, IPVA e ITCD constituídos por meio de ação fiscal e cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31de julho de 2013, inclusive aquele:
I - ajuizado;
II - objeto de parcelamento;
III - decorrente da aplicação de pena pecuniária;
IV - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência da lei instituidora do programa;
V - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
VI - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo poder judiciário, no caso de parcelamento.
§ 1º O disposto no inciso V aplica-se exclusivamente ao ICMS devido por contribuinte não optante pelo Simples Nacional.
§ 2º No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 31 de julho de 2013 será feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.
Art. 4º Os benefícios do RECUPERAR podem ser utilizados no pagamento de parte do crédito tributário relativo a um mesmo processo administrativo, quando se tratar da parte:
I - não litigiosa paga de maneira parcelada, devendo o sujeito passivo, sob pena de ter os parcelamentos denunciados, adotar os seguintes procedimentos até a data de pagamento da segunda parcela:
a) tratando-se de crédito tributário não inscrito na dívida ativa:
1. comprovar a existência de impugnação ou recurso, com a apresentação da respectiva peça devidamente recepcionada pelo órgão fazendário competente, especificando a parte do crédito tributário objeto da defesa, que instruirá o parcelamento;
2. apresentar cópia da sentença de 1ª (primeira) instância ou certidão do julgamento de 2ª (segunda) instância, se parcialmente favorável ao sujeito passivo, que instruirá o parcelamento, nas seguintes situações:
2.1. decisão administrativa não definitiva;
2.2. decisão administrativa definitiva constante de certidão emitida pelo Conselho Administrativo Tributário - CAT -, na situação em que o processo ainda não foi adequado conforme a decisão;
b) tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, comprovar a admissão do pedido de revisão extraordinária pela Presidência do Conselho Administrativo Tributário - CAT -, com a apresentação de cópia do respectivo despacho.
II - referente a período abrangido pelo RECUPERAR em processo que contenha, também, período não abrangido pelo programa, desde que:
a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos;
b) o sujeito passivo efetue, alternativamente, o pagamento:
1. à vista, referente à parte do período não abrangido, com aplicação do redutor da multa previsto no art. 171 do CTE, e em parcelas relativo à parte do período abrangido, com os benefícios previstos no RECUPERAR;
2. em parcelas, referente à parte do período não abrangido, com aplicação do redutor da multa previsto no art. 171 do CTE, e à vista da parte referente ao período abrangido, com os benefícios previstos no RECUPERAR;
3. à vista do total do remanescente do crédito tributário, com os benefícios previstos no RECUPERAR para a parte do período abrangido, e com aplicação do redutor da multa previsto no art. 171 do CTE, para a parte do período não abrangido;
III - devida por sócio que se retirou da sociedade, referente ao período em que esse fazia parte da sociedade, em processo que contenha, também, parte de período posterior à sua retirada, desde que:
a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos;
b) o sócio comprove a sua retirada do quadro societário mediante cópia da alteração do contrato social devidamente homologada pela JUCEG;
IV - em qualquer outra situação o contribuinte pode pagar parte do crédito tributário desde que seja a vista, hipótese em que o valor pago será imputado ao débito na forma prevista no § 3º do art. 166 do CTE.
Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do RECUPERAR, deve aderir ao programa até o dia 20 de dezembro de 2013, considerando-se a adesão formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua 1ª (primeira) parcela.
Parágrafo único. A adesão ao RECUPERAR :
I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171, do para o período abrangido pelo RECUPERAR;
II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;
III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.
Art. 6º Na hipótese de pagamento realizado após a data de vencimento constante de documento de arrecadação relativo à adesão ao RECUPERAR deve ser apurado o percentual que o valor pago representar sobre o valor do crédito tributário, considerando:
I - os benefícios previstos para a data do efetivo pagamento, e independe da validade do cálculo que conste nesse documento, se o pagamento ocorrer na vigência do programa;
II - o redutor da rubrica multa previsto no art. 171 do CTE, se o pagamento ocorrer a após o final da vigência do programa, se for o caso.
Parágrafo único. O prazo para pagamento do documento de arrecadação emitido no último dia de adesão ao RECUPERAR, bem como na data de mudança de percentual de redução, é até o primeiro dia útil seguinte ao da emissão desse documento.
Art. 7º Para aderir ao RECUPERAR, o sujeito passivo deve, tratando-se de débito tributário:
I - resultante de ação fiscal, solicitar a apuração do montante de seu débito, comparecendo a uma das seguintes unidades da Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ-:
a) Gerência de Recuperação de Créditos -GERC-;
b) Delegacia Regional de Fiscalização;
c) Agência Fazendária Especial;
d) Núcleo de Preparo Processual - NUPRE-;
II - declarado espontaneamente, formalizar a declaração espontânea de débito, comparecendo à Delegacia Regional de Fiscalização ou Agência Fazendária Especial em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento.
§ 1º O contribuinte pode realizar o parcelamento pela Internet, www.sefaz.go.gov.br, na opção (E-PARCELAMENTO), seguindo as orientações do manual, desde que:
I - possua Certificado Digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil;
II - o crédito tributário já esteja constituído, ainda que proveniente de declaração espontânea, observado, neste caso, o prazo de até 05(cinco) dias úteis para pagamento da 1ª (primeira) parcela, com aplicação da multa moratória, nos termos do § 4º do art. 169 do CTE.
§ 2º O parcelamento de IPVA submetido ao lançamento de ação fiscal poderá ser realizado pela Internet nos termos do § 1º com a dispensa do Certificado Digital.
§ 3º Parcelamento de multa formal, qualquer que seja o imposto, somente será feito na repartição fiscal conforme inciso I deste dispositivo legal.
Art. 8º O contribuinte, por ocasião da declaração espontânea de débito, deve instruir o requerimento com o demonstrativo do débito, acompanhado de:
I - cópia do livro Registro de Apuração do ICMS ou do Relatório de Registros Fiscais correspondentes à apuração do ICMS da EFD, tratando-se de ICMS apurado, ou de outros documentos comprobatórios, conforme o tributo a que se refira a declaração espontânea;
II - exemplar do jornal cuja circulação tenha ocorrido até o dia 31 de julho de 2013, tratando-se de débito decorrente de infração relativa à inutilização, destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamento fiscais.
§ 1º A constituição do crédito tributário declarado espontaneamente deve ser realizada na hipótese:
I - de o pagamento ser efetuado de maneira parcelada;
II - de se tratar de infração relativa à inutilização, destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais.
§ 2º O documento de lançamento referente à constituição do crédito tributário declarado espontaneamente, somente quando se tratar de omissão de recolhimento de ICMS, deve conter a seguinte observação: “LANÇAMENTO EFETUADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº xxxxx xx de xxxxx de xxxx. . A PENALIDADE INDICADA NESTE DOCUMENTO FICA SUBSTITUÍDA PELA MULTA DE MORA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, ENQUANTO NÃO EXTINTO O ACORDO DE PARCELAMENTO”.
§ 3º O lançamento do crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária, mesmo que declarado espontaneamente pelo contribuinte, obrigatoriamente será realizado com ação fiscal, observado o disposto no § 1º do art. 169 do CTE.
Art. 9º Tratando-se de débito em execução fiscal:
I - com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia;
II - o sujeito passivo deve pagar a título de honorário advocatício, o valor correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, juntamente com o pagamento à vista ou incluído nas parcelas do parcelamento do crédito tributário correspondente, conforme for o caso.
Parágrafo único. Fica dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais, em relação ao débito cuja ação de execução já tenha sido protocolizada junto ao judiciário.
Art. 10. O crédito tributário favorecido pode ser pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da 1ª (primeira) parcela que tem o valor diferençado, e o pedido de parcelamento deve ser instruído com:
I - documento de identificação do sujeito passivo ou de seu representante, juntando, se for o caso, o correspondente instrumento de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida;
II - cópia do documento de constituição da empresa registrado na Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG - e alterações posteriores ou da última alteração contratual, quando consolidada, caso a empresa não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado -CCE.
Parágrafo único. Os documentos previstos nos incisos I e II, na hipótese de parcelamento efetivado via Internet, ficam substituídos pela assinatura digital.
Art. 11. O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes estabelecidos em função do número de parcelas, constantes da tabela do Anexo II, conforme for o caso, pelo valor do crédito tributário favorecido diminuído da 1ª (primeira) parcela.
Parágrafo único. O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$100,00 (cem reais) para o IPVA e de R$300,00 (trezentos reais) para o ICMS e o ITCD.
Art. 12. Existindo mais de um processo, podem ser efetuados tantos parcelamentos quantos forem do interesse do contribuinte.
Art. 13. É permitida a reunião de processos, formando um só acordo de parcelamento, desde que sejam separados os créditos tributários:
I - declarados espontaneamente;
II - por espécie de imposto: ICMS, IPVA ou ITCD;
III - resultantes de ação fiscal, separados em:
a) não inscritos em dívida ativa;
b) inscritos em dívida ativa e não ajuizados;
c) inscritos em dívida ativa e ajuizados, situação em que o honorário advocatício devido será incluído nas parcelas do crédito tributário correspondente.
Art. 14. O valor da multa, dos juros e da atualização monetária do crédito tributário, bem como o decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária, são reduzidos de acordo com o Anexo I para a quantificação do crédito tributário favorecido para pagamento à vista e Anexo II para a consolidação do crédito tributário na hipótese de parcelamento.
Art. 15. Sobre o crédito tributário favorecido, objeto de parcelamento, incidem juros e atualização monetária estimada, nos seguintes percentuais mensais, determinados em função do número de parcelas:
I - até 4 (quatro) parcelas, sem aplicação de juros e atualização monetária;
II - de 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas, 0,2% de juros e 0,5% de atualização monetária;
III - de 9 (nove) a 60 (sessenta) parcelas, 0,5% de juros e 0,5% de atualização monetária.
Art. 16. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado, a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:
I - deve tomar por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;
II - implica alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.
§ 1º Na hipótese de renegociação para pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios do RECUPERAR, deve ser concedido o redutor previsto para pagamento à vista vigente na data de adesão ao RECUPERAR, desde que o parcelamento não esteja extinto.
§ 2º A renegociação do parcelamento do crédito tributário favorecido deve observar o limite máximo de 3 (três) novos acordos de parcelamento.
§ 3º Em qualquer hipótese de parcelamento, negociação ou renegociação para dilação de prazo, a quantidade máxima de parcelas a serem concedidas deve ser definida levando em consideração que o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês de setembro de 2018.
Art. 17. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da 1ª (primeira), que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento.
§ 1º Após a data de vencimento, sobre a parcela não paga serão acrescidos juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e multa de mora de acordo com a legislação vigente.
§ 2º O pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês de setembro de 2018.
Art. 18. O parcelamento fica automaticamente extinto se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não, contadas a partir da 2ª (segunda).
§ 1º Extingue também o parcelamento, se após 30 (trinta) dias contados do prazo final do acordo de parcelamento, houver parcela não paga.
§ 2º Extinto o parcelamento:
I - o sujeito passivo perde o direito aos benefícios previstos no RECUPERAR, relativamente ao saldo devedor remanescente, a partir da extinção;
II - o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Art. 19. O crédito tributário favorecido somente é liquidado em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 20. Compete à Gerência de Recuperação de Créditos –GERC - coordenar, controlar e executar o programa RECUPERAR, ficando seu titular autorizado a expedir os atos complementares e a implementar os controles que se fizerem necessários à sua plena execução.
Art. 21. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ TAVEIRA ROCHA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
Redutor para Pagamento à Vista
Lançamento de omissão de pagamento de tributo(multa ação fiscal) ou recolhimento com multa espontânea | Lançamento exclusivo de Pena Pecuniária | Data limite para pagamento |
Multa e Juros | Atualização Monetária | Multa |
100% | 50% | 97% | 11/10/13 |
97% | 45% | 96% | 31/10/13 |
94% | 40% | 95% | 29/11/13 |
92% | 35% | 95% | 20/12/13 |
ANEXO II
Redutor para parcelamento e Coeficiente para Cálculo do valor da parcela
Nº de Parcelas | Lançamento de omissão de pagamento de tributo (multa ação fiscal) ou parcelamento com multa espontânea | Lançamento exclusivo de Pena Pecuniária | Coeficiente para cálculo do valor da parcela |
Multa e Juros | Atualização Monetária | Multa |
02 | 90% | 30% | 90% | 1,000000 |
03 | 85% | 20% | 85% | 0,500000 |
04 | 85% | 20% | 85% | 0,333333 |
05 | 85% | 20% | 85% | 0,254390 |
06 | 85% | 20% | 85% | 0,204220 |
07 | 80% | 10% | 80% | 0,170774 |
08 | 80% | 10% | 80% | 0,146885 |
09 | 80% | 10% | 80% | 0,130690 |
10 | 80% | 10% | 80% | 0,116740 |
11 | 80% | 10% | 80% | 0,105582 |
12 | 80% | 10% | 80% | 0,096454 |
13 | 40% | 0% | 40% | 0,088849 |
14 | 40% | 0% | 40% | 0,082415 |
15 | 40% | 0% | 40% | 0,076901 |
16 | 40% | 0% | 40% | 0,072124 |
17 | 40% | 0% | 40% | 0,067945 |
18 | 40% | 0% | 40% | 0,064258 |
19 | 40% | 0% | 40% | 0,060982 |
20 | 40% | 0% | 40% | 0,058052 |
21 | 40% | 0% | 40% | 0,055415 |
22 | 40% | 0% | 40% | 0,053031 |
23 | 40% | 0% | 40% | 0,050864 |
24 | 40% | 0% | 40% | 0,048886 |
25 | 40% | 0% | 40% | 0,047073 |
26 | 40% | 0% | 40% | 0,045407 |
27 | 40% | 0% | 40% | 0,043869 |
28 | 40% | 0% | 40% | 0,042446 |
29 | 40% | 0% | 40% | 0,041124 |
30 | 40% | 0% | 40% | 0,039895 |
31 | 40% | 0% | 40% | 0,038748 |
32 | 40% | 0% | 40% | 0,037676 |
33 | 40% | 0% | 40% | 0,036671 |
34 | 40% | 0% | 40% | 0,035727 |
35 | 40% | 0% | 40% | 0,034840 |
36 | 40% | 0% | 40% | 0,034004 |
37 | 40% | 0% | 40% | 0,033214 |
38 | 40% | 0% | 40% | 0,032468 |
39 | 40% | 0% | 40% | 0,031761 |
40 | 40% | 0% | 40% | 0,031092 |
41 | 40% | 0% | 40% | 0,030456 |
42 | 40% | 0% | 40% | 0,029851 |
43 | 40% | 0% | 40% | 0,029276 |
44 | 40% | 0% | 40% | 0,028727 |
45 | 40% | 0% | 40% | 0,028204 |
46 | 40% | 0% | 40% | 0,027705 |
47 | 40% | 0% | 40% | 0,027228 |
48 | 40% | 0% | 40% | 0,026771 |
49 | 40% | 0% | 40% | 0,026334 |
50 | 40% | 0% | 40% | 0,025915 |
51 | 40% | 0% | 40% | 0,025513 |
52 | 40% | 0% | 40% | 0,025127 |
53 | 40% | 0% | 40% | 0,024756 |
54 | 40% | 0% | 40% | 0,024400 |
55 | 40% | 0% | 40% | 0,024057 |
56 | 40% | 0% | 40% | 0,023726 |
57 | 40% | 0% | 40% | 0,023408 |
58 | 40% | 0% | 40% | 0,023102 |
59 | 40% | 0% | 40% | 0,022806 |
60 | 40% | 0% | 40% | 0,022520 |