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SRRF examina diversos custos na atividade industrial para de dedução de créditos da Cofins

Solução de Consulta SRRF - 9ª RF 183/2013

02/10/2013 11:59:25

SOLUÇÃO DE CONSULTA 183 SRRF - 9ª RF, DE 13-9-2013
(DO-U DE 2-10-2013)


DEDUÇÃO DE CRÉDITOS - Normas

SRRF examina diversos custos na atividade industrial para dedução de créditos da Cofins

A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“Para os fins previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, somente configuram insumos na produção e fabricação de bens destinados à venda, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e outros bens que sofram alterações como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado, bem como, os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto. Dessa forma, não dão direito a crédito para os fins mencionados, entre outros: 1) comissões pagas pela intermediação de negócios; 2) seguros de qualquer natureza; 3) custos portuários e aduaneiros; 4) manutenção de máquinas e equipamentos não utilizados na produção e fabricação de bens; 5) manutenção de veículos; 6) alimentação de trabalhadores; 7) aquisição de uniformes e Equipamentos de Proteção Individual (EPI); 8) aquisição de lenhas e madeiras utilizadas em caldeiras; 9) transporte de colaboradores; 10) análises laboratoriais; 11) aquisição de materiais de limpeza e conservação; 12) limpeza e higienização de uniformes dos trabalhadores; 13) custos com transporte em frota própria para entrega de produtos vendidos.
Por outro lado, permitem o creditamento, entre outras hipóteses:
1) a aquisição de bens utilizados como insumo na produção e fabricação de produtos destinados à venda, sendo certo que o custo de aquisição inclui as despesas de transporte, quando arcadas pelo comprador; 2) a aquisição de partes e peças de reposição para máquinas e equipamentos empregados diretamente na produção de mercadorias destinadas à venda; 3) os serviços de manutenção em máquinas e equipamentos empregados diretamente na produção de mercadorias destinadas à venda, quando pagos a pessoa jurídica domiciliada no País; 4) a armazenagem e frete na operação de venda de produtos fabricados, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput e §§ 1º, III, e 2º, I; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31, caput e § 1º; Lei nº 11.898, de 2009, art. 25; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 289, caput e § 1º, art. 290, I, e art. 346, caput e § 1º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, caput e § 4º.”
A mencionada SRRF publicou naquele DO-U a Solução de Consulta 182, de 13-9-2013, contendo a mesma ementa em relação ao PIS/Pasep.

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