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Paraná

RICMS é alterado para dispor sobre operações relacionadas à Copa do Mundo 2014

Decreto 9037/2013

Este ato altera o Decreto 6.080/2012 – RICMS-PR, para incorporar disposições relativas a isenção e suspensão do imposto, previstas nos Convênios ICMS 36 e 40/2013.

02/10/2013 14:11:57

DECRETO 9.037, DE 27-9-2013
(DO-PR DE 27-9-2013)

REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre operações relacionadas à Copa do Mundo 2014

Este ato altera o Decreto 6.080/2012 – RICMS-PR, para incorporar disposições relativas a isenção e suspensão do imposto, previstas nos Convênios ICMS 36 e 40/2013.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 87, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 36/2013 e 40/2013 e o contido no protocolado sob nº 12.125.940-0,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 221ª O “caput” do § 15 do art. 105 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 17 e 18:
“§ 15. Nas saídas posteriores às operações descritas nos incisos XV e XVI, com destino aos entes nele citados, bem como à Fédération Internationale de Football Association - FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, aos Parceiros Comerciais da FIFA, à Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviço da FIFA e ao LOC - Comitê Organizador Brasileiro Ltda., a movimentação dos bens e das mercadorias deverá ser acompanhada de documento de controle e movimentação, que contenha as seguintes indicações (Convênios ICMS 36/2013 e 40/2013):
…...............................................................................................................
§ 17. O documento de controle previsto no § 15 substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e de mercadorias destinados exclusivamente na organização e realização das competições (Convênio ICMS 40/2013).
§ 18. O remetente e o destinatário dos bens e mercadorias deverão conservar, para exibição ao fisco, pelo prazo de cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte, cópia do documento de controle e movimentação de que trata o § 15 (Convênio ICMS 36/2012).”.
Alteração 222ª O “caput” da nota 5 do item 35 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as notas 7 e 8:
“5. nas saídas posteriores às operações nele descritas, com destino aos entes citados, bem como à Fédération Internationale de Football Association - FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, aos Parceiros Comerciais da FIFA, à Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviço da FIFA e ao LOC - Comitê Organizador Brasileiro Ltda., a movimentação das mercadorias deverá ser acompanhada de documento de controle e movimentação, que contenha as seguintes indicações (Convênios ICMS 74/2012, 36/2013 e 40/2013):
…..............................................................................................................
7. o documento de controle previsto na nota 5 substitui o documento fiscal próprio na movimentação das mercadorias destinadas exclusivamente para a organização e realização das competições (Convênio ICMS 40/2013).
8. o remetente e o destinatário dos bens e mercadorias deverão conservar, para exibição ao fisco, pelo prazo de cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte, cópia do documento de controle e movimentação (Convênio ICMS 36/2012).”.
Alteração 223ª Fica acrescentada a nota 6 ao item 36 do Anexo I:
“6. o disposto na nota 5 não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA World Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o n. 14.049.141/0001-03 e relacionada no Ato COTEPE/ICMS n. 32, de 18 de junho de 2012 (Convênio ICMS 40/2013).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
LUIZ CARLOS HAULY
Secretário de Estado da Fazenda

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