PORTARIA 474 MC, DE 25-8-2020
(DO-U DE 26-8-2020)
AUXÍLIO EMERGENCIAL – Pagamento
MC divulga cronograma de pagamentos e saques do auxílio emergencial de R$ 600,00
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, eConsiderando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Covid-19);Considerando a disseminação do novo coronavírus (Covid-19) e sua classificação mundial como pandemia, e as medidas adotadas no âmbito de estados, municípios e do Distrito Federal para prevenir a disseminação do vírus;Considerando as recomendações de distanciamento entre as pessoas e de evitar aglomerações para evitar a disseminação do novo coronavírus (Covid-19);Considerando a instituição do auxílio emergencial pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, regulamentada pelo Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020;Considerando os procedimentos de pagamento do auxílio emergencial definidos na Portaria nº 351, de 7 de abril de 2020, do Ministério da Cidadania;Considerando que, no âmbito do Programa Bolsa Família, existem 14,29 milhões de famílias, com mais de 40 milhões de beneficiados e o calendário de pagamento do Programa Bolsa Família está sendo realizado entre 18 e 31 de agosto de 2020;Considerando a necessidade de organização do pagamento das novas parcelas do auxílio emergencial de modo a contribuir para a observância às medidas de proteção à saúde da população e de segurança no sentido de evitar a propagação do novo coronavírus (Covid-19);Considerando a necessidade de evitar aglomerações, seguir as melhores práticas para evitar a propagação, proteger a saúde da população e assim minimizar o risco de propagação do coronavírus (Covid-19); eConsiderando que o auxílio emergencial visa permitir que as pessoas adquiram bens necessários para sua sobrevivência, resolve:
Art. 1º Dispor sobre o calendário de pagamentos e saques do auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
Art. 2º Atendidas as condições legais, o pagamento se dará da seguinte forma:
I - o público beneficiário do auxílio emergencial que tenha se cadastrado por meio do Cadastro Assistido em agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – Correios no período de 08 de junho a 02 de julho de 2020 receberá o crédito da primeira parcela em poupança social digital aberta em seu nome, conforme calendário constante do Anexo I;
II - o público beneficiário do auxílio emergencial que tenha feito o procedimento de contestação por meio da plataforma digital entre os dias 03 de julho e 16 de agosto de 2020 e tenha sido considerado elegível receberá o crédito da primeira parcela em poupança social digital aberta em seu nome, conforme calendário constante do Anexo I;
III - o público beneficiário do auxílio emergencial que tenha recebido a primeira parcela em meses anteriores e teve o pagamento reavaliado em agosto de 2020, decorrente de atualizações de dados governamentais e verificações por meio de bases de dados oficiais, receberá o crédito correspondente às parcelas pendentes, até a quinta parcela, em poupança social digital aberta em seu nome, conforme calendário constante do Anexo I;
IV - o público dos incisos I e II receberá o crédito da segunda e terceira parcelas conforme Anexo III, e o crédito da quarta e quinta parcela conforme Anexo IV.
Parágrafo único. Nas datas indicadas no Anexo I e nas modalidades de Crédito em Poupança Social Digital dos Anexos III e IV, os recursos estarão disponíveis apenas para o pagamento de contas, de boletos e para realização de compras por meio de cartão de débito virtual ou QR Code.
Art. 3º Para fins de organização do fluxo de pessoas em agências bancárias e evitar aglomeração, os recursos disponibilizados na forma do art. 2º estarão disponíveis para saques e transferências bancárias, conforme calendário constante do Anexo II e das modalidades de Saque em Dinheiro dos Anexos III e IV.
§ 1º No caso de recebimento da primeira parcela, nas datas indicadas no calendário constante do Anexo II, eventual saldo existente nas poupanças sociais digitais será transferido automaticamente para a conta em que o beneficiário houver indicado por meio da plataforma digital.
§ 2º No caso de recebimento das demais parcelas, nas datas indicadas no calendário constante na modalidade Saque em Dinheiro dos Anexos III e IV, eventual saldo existente nas poupanças sociais digitais será transferido automaticamente para a conta em que o beneficiário houver recebido a primeira parcela.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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ANEXO I
NOTA COAD: Anexos em Construção.