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Maranhão

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada

Resolução Administrativa SEFAZ 49/2013

Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003, - RICMS-MA, implementam as disposições previstas nos Protocolos ICMS 58/2013 e 51/2012.

02/10/2013 19:11:41

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 49 SEFAZ, DE 20-9-2013
(DO-MA DE 25-9-2013)
REGULAMENTO - Alteração

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada
Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, implementam as disposições previstas nos Protocolos ICMS 58/2013 e 51/2012.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o Protocolo ICMS 58/13 de 14 de junho de 2013 e o Protocolo ICMS 51/12 de 22 de maio de 2012 alteraram o Protocolo ICMS 19/85 que dispõe sobre substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada;
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os seguintes dispositivos do Anexo 4.7 (Substituição Tributária nas Operações com Disco Fonográfico e Fita Virgem ou Gravada) do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as redações a seguir:
I - inciso III do § 1º do art. 3º:
“III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.”.
I - § 4º do art. 3º:
“§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º.”.
III - Art. 11:
“Art. 11. Nas operações internas também será aplicado o mesmo tratamento previsto neste anexo, observado o disposto no § 5º do art. 3º.”
Art. 2º Acrescentar os §§ 5º e 6º ao art. 3º do Anexo 4.7 do RICMS/03, com as redações a seguir:
“§ 5º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVAST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados na tabela deste Anexo.”.
“§ 6º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original.”.
Art. 3º Revogar o § 3º do art. 3º do Anexo 4.7 do RICMS/03.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, convalidando os procedimentos adotados nos termos dos Protocolos ICMS 51/12 e 58/13.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda

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