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Maranhão

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas e vernizes

Resolução Administrativa SEFAZ 55/2013

Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, implementam as disposições previstas nos Convênios ICMS 60/2013, 08/2012 e 168/2010.

02/10/2013 20:08:39

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 55 SEFAZ, DE 20-9-2013
(DO-MA DE 25-9-2013)
REGULAMENTO - Alteração

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas e vernizes
Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, implementam as disposições previstas nos Convênios ICMS 60/2013, 08/2012 e 168/2010.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que os Convênios ICMS 60/13, 08/12 e 168/10 que alteraram o Convênio ICMS 74/94 que dispõe sobre substituição tributária nas operações com tintas e vernizes;
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os seguintes dispositivos do Anexo 4.19 (Substituição Tributária das Operações com Tintas e Vernizes) do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as redações a seguir:
I - caput do art. 1º:
“Art. 1° Nas operações interestaduais destinadas a este Estado, com as mercadorias relacionadas na Tabela deste anexo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.”
II - § 2º do art. 1º:
“§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes.”
III- inciso III do § 1º do art. 2º:
“III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.”
IV- incisos I e II do § 2º do art. 2º:
“I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens I a IX da Tabela deste anexo;
II - 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme item X da Tabela deste anexo.”
V - § 4º do art. 2º:
“§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º”.
Art. 2º Acrescentar o § 5º ao art. 2º do Anexo 4.19 do RICMS/03, com a redação a seguir:
“§ 5º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA - ST original”.”
Art. 3º Alterar e renomear o“ADENDO” do Anexo 4.19 do RICMS/03 para “TABELA”, que passa a vigorar com a redação a seguir:

Art. 4º Revogar o § 3º do art. 2º do Anexo 4.19 do RICMS/03.
Art. 5ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, convalidando os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 168/10, 08/12 e 60/13.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda

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