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IPI/Importação e Exportação

Informações pertinentes ao comércio exterior brasileiro poderão ser consultadas na internet

Resolução CAMEX 78/2013

03/10/2013 09:10:26

RESOLUÇÃO 78 CAMEX, DE 2-10-2013
(DO-U DE 3-10-2013)

ACESSO À INFORMAÇÃO – Divulgação pela Internet

Informações pertinentes ao comércio exterior brasileiro poderão ser consultadas na internet
 
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso II, na alínea "a" do inciso III e no inciso VII do art. 2º do mesmo diploma legal, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Fica estabelecida ferramenta de divulgação de informações sobre o comércio exterior brasileiro de bens e serviços, a ser disponibilizada por meio da Internet:
§ 1º A ferramenta de que trata o caput deverá apresentar, sem prejuízo de outras, as seguintes informações acerca de operações de comércio exterior:
I - legislação, exigências, documentos, e procedimentos operacionais e técnicos relativos às operações de importação e exportação;
II - acordos internacionais;
III - nomenclaturas;
IV - logística;
V - estatísticas;
VI - tributos;
VII - crédito, financiamento e apoio à exportação;
VIII - promoção comercial e
IX - oportunidades de negócios.
§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal com atribuições legais relacionadas ao comércio exterior são responsáveis por manter atualizadas as informações relativas aos assuntos de suas áreas de competência.
§ 3º A ferramenta de que trata o caput não invalida a prestação de informações em outros sítios eletrônicos do governo.
Art. 2º Fica estabelecido serviço de solução de dúvidas com a finalidade de atender pedidos de informação relativos aos assuntos indicados no artigo 1º.
§ 1º A prestação de informações será gratuita e a consulta dar-se-á de forma clara e objetiva, em formulário eletrônico acessível por meio da ferramenta de que trata o art. 1º e dos sítios dos órgãos
e entidades referidos no art. 3º.
§ 2º As informações prestadas por meio do serviço de que trata este artigo não substituem a legislação pertinente.
§ 3º Não serão objeto de resposta solicitações de providências e consultas relativas a processos e requerimentos individuais.
§ 4º O órgão integrante responsável responderá ao solicitante nos prazos previstos no art. 11 da
Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 3º Integrarão o serviço de que trata o art. 2º os órgãos e entidades da Administração Pública Federal com atribuições legais relacionadas ao comércio exterior.
§ 1º A partir de 1º de novembro de 2013, os órgãos integrantes deverão manter habilitados, junto à Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior (MDIC), até 3 (três) servidores responsáveis pelo atendimento por meio do serviço de que trata o art. 2º.
§ 2º A habilitação e o acesso de servidores de que trata o § 1º dar-se-ão na forma a ser definida pela Secex.
Art. 4º Caberá ao MDIC e ao Ministério das Relações Exteriores (MRE) a definição de endereço de acesso, o gerenciamento e a manutenção da ferramenta, de que trata o artigo 1º, e do serviço de
que trata o artigo 2º, bem como o treinamento dos servidores habilitados.
§ 1º O MDIC e o MRE deverão produzir relatórios periódicos acerca da utilização dos serviços, que conterão, dentre outras informações, estatísticas de utilização e pesquisa de satisfação, por órgão integrante.
§ 2º Os relatórios de que trata o § 1o deverão ser encaminhados trimestralmente ao Grupo Técnico de Facilitação do Comércio (GTFAC) da CAMEX.
Art. 5º Caberá ao GTFAC emitir diretrizes complementares para o funcionamento dos serviços de que tratam os arts. 1º e 2º.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
 
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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