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Legislação Comercial

Bacen regula a prestação de informação de participante de consórcio para o cadastro positivo

Circular BACEN 3670/2013

04/10/2013 09:42:19

CIRCULAR 3.670 BACEN, DE 2-10-2013
(DO-U DE 4-10-2013)

CADASTRO DE ADIMPLENTES – Informações

Bacen regula a prestação de informação de participante de consórcio para o "cadastro positivo"
O ato em referência estabelece procedimentos relativos ao fornecimento de informações, por parte das administradoras de consórcio, para formação dos bancos de dados com informações de adimplemento dos consorciados.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 2 de outubro de 2013, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 6º da Resolução nº 4.172, de 20 de dezembro de 2012, resolve:
Art. 1º Para fins de fornecimento pelas administradoras de consórcio das informações previstas no art. 4º da Resolução nº 4.172, de 20 de dezembro de 2012, deve ser observado que:
I - a data da assunção do compromisso de pagamento deve corresponder à data da primeira assembleia geral ordinária do grupo de consórcio, à data da primeira assembleia após a adesão do consorciado, no caso de adesão a grupo em andamento, ou à data da anuência da administradora, no caso de transferência de cota a terceiro;
II - o valor total da obrigação ou do compromisso assumido deve corresponder ao valor inicial total dos compromissos de pagamento assumidos pelo consorciado, incluídos o fundo comum, o fundo de reserva, a taxa de administração, o seguro e outros valores expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão; e
III - o valor de cada parcela das obrigações ou compromissos deve corresponder ao seu valor atual.
Parágrafo único. No caso de exclusão de consorciado, as informações relativas ao valor total do compromisso assumido devem ser ajustadas para o valor total pago até a data da exclusão e desconsideradas as parcelas futuras.
Art. 2º Deve ser fornecida a data da contemplação do consorciado, correspondente à data da assembleia em que ocorreu a contemplação, a partir da qual o compromisso de pagamento passa a ser considerado obrigação de pagamento.
Art. 3º No caso de transferência da administração do grupo para outra administradora de consórcio, a obrigação de prestar a informação a bancos de dados disciplinados pela Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, e pelo Decreto nº 7.829, de 17 de outubro de 2012, será da administradora que mantiver o registro do grupo, conforme disposto na regulamentação vigente.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA
Diretor de Regulação

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