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Bahia

Alteradas normas relativas aos processos de transação para quitação de débitos fiscais

Decreto 24321/2013

Esta modificação no Decreto 24.102, de 2-8-2013, que estabelece regras sobre processos de transação, dispõe sobre a forma de pagamento.

04/10/2013 10:34:51

DECRETO 24.321, DE 2-10-2013
(DO-SALVADOR DE 3-10-2013)

DÍVIDA ATIVA - Pagamento - Município do Salvador

Alteradas normas relativas aos processos de transação para quitação de débitos fiscais
Esta modificação no Decreto 24.102, de 2-8-2013, que estabelece regras sobre processos de transação, dispõe sobre a forma de pagamento.


O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições e com fundamento no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e no art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
Art. 1º Fica renumerado o parágrafo único, que passa a denominar-se § 1º, e acrescidos os § § 2º, 3º e 4º do art. 1º do Decreto 24.102, de 02 de agosto de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º.........................................................................................................
§ 1º As transações deferidas deverão ser pagas em espécie, em até 12 (doze) parcelas, sendo:
a) 20% (vinte por cento) à vista, previamente à formalização do acordo; e
b) o saldo remanescente em até 11 parcelas mensais, consecutivas, atualizadas pela variação mensal do IPCA e acrescidas de juros de 1,0% a.m.
§ 2º Para as transações já autorizadas pelo Chefe do Executivo até 4 de agosto de 2013 o pagamento pode ser efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo:
a) 20% (vinte por cento) à vista, previamente à formalização do acordo; e
b) o saldo remanescente em até 23 (vinte e três) parcelas mensais, consecutivas, atualizadas pela variação mensal do IPCA e acrescidas de juros de 1,0% a.m.
§ 3º Os pagamentos dos valores de que tratam os §§ 1º e 2º serão efetuados junto a rede bancária credenciada por meio de Documento e Arrecadação Municipal - DAM emitido pela Procuradoria Geral do Município, vedada qualquer outra forma de extinção do crédito tributário.
§ 4º A parcela mínima do parcelamento decorrente de transação é de R$ 100,00 para pessoa física ou ente despersonalizado, e de R$ 600,00 para pessoa jurídica.
§ 5º A extinção das execuções fiscais que visam à cobrança de crédito tributário que tenham sido objeto de transação fica condicionada ao pagamento integral do débito transacionado.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe de Gabinete do Prefeito
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda

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