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Distrito Federal

Sefaz suspende temporariamente a autorização para transferência do saldo credor de ICMS acumulado

Portaria SF 205/2013

A suspensão da transferência de saldo credor do ICMS acumulado se deu em razão da arrecadação mensal do ICMS não ter atingido o limite da previsão de receita global do ICMS constante na lei orçamentária anual vigente.

04/10/2013 11:00:25

PORTARIA 205 SF, DE 3-10-2013
(DO-DF DE 4-10-2013)
 
CRÉDITO ACUMULADO - Transferência
 
Sefaz suspende temporariamente a autorização para transferência do saldo credor de ICMS acumulado
A suspensão da transferência de saldo credor do ICMS acumulado se deu 
em razão da arrecadação mensal do ICMS não ter atingido o limite da previsão 
de receita global do ICMS constante na lei orçamentária anual vigente

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, 
considerando que a arrecadação do ICMS não atingiu o limite de que trata o § 5º do art. 61-B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a redação dada pelo Decreto nº 34.661, de 12 de setembro de 2013, RESOLVE: 
Art. 1º Fica suspensa temporariamente a autorização para transferência do saldo credor de ICMS acumulado de que trata o art. 61 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
§ 1º A suspensão prevista no caput produz efeitos enquanto a arrecadação do ICMS estiver aquém do limite de que trata o § 5º do art. 61-B do Decreto nº 18.955, de 1997.
§ 2º Cabe à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda realizar acompanhamento do limite de arrecadação a que se refere o § 1º. § 3º Ato do Subsecretário de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda atestará o cumprimento do limite previsto no § 5º do art. 61-B do Decreto nº 18.955, de 1997, podendo liberar, nesse caso, a autorização de transferência do saldo credor de ICMS acumulado de que trata o art. 61 do Decreto nº 18.955, de 1997.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
 
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO

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