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Ceará

Republicado ato que relaciona detentores de benefícios fiscais à revelia de convênios e protocolos

Norma de Execução SEFAZ 7/2013

O referido ato, divulgado no Fascículo 39/2013, foi republicado por ter sido publicado com incorreções no DO-CE de 18-9-2013.

04/10/2013 11:29:00

NORMA DE EXECUÇÃO 7 SEFAZ, DE 18-9-2013
(Republicação no DO-CE DE 3-10-2013) 
 
CRÉDITO - Aproveitamento
 
Republicado ato que relaciona detentores de benefícios fiscais à revelia de convênios e protocolos 
O referido ato, divulgado no Fascículo 39/2013, foi republicado 
por ter sido publicado com incorreções no DO-CE de 18-9-2013.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), e Considerando a necessidade de relacionar os contribuintes detentores de benefícios e incentivos fiscais, concedidos à revelia de convênios ou protocolos, celebrados com fundamento na Lei Complementar nº24, de 1975; Considerando as disposições do parágrafo único do art.1º da Instrução Normativa nº14, de 2004, que estabelece procedimentos relativamente à vedação ao aproveitamento de créditos fiscais oriundos do ICMS, DETERMINA:
Art.1º A apropriação dos créditos de ICMS, destacados em documentos fiscais que acobertam mercadorias oriundas de contribuintes relacionados no Anexo Único desta Norma de Execução, destinadas a contribuintes localizados neste Estado, somente será permitida até o limite máximo de 7% (sete por cento).
Art.2º A partir da vigência desta Norma de Execução, a autoridade fazendária que verificar, no exercício de suas atividades de fiscalização, a apropriação, por contribuintes deste Estado, de créditos fiscais relativos ao ICMS em desacordo com o disposto no art.1º, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – quando no exercício de fiscalização no trânsito de mercadorias:
a) sendo cabível a exigência do imposto por ocasião da entrada das mercadorias no território deste Estado, deverá ser considerado como crédito de origem o valor relativo ao percentual definido no art.1º, se este for igual ou superior ao destacado no documento fiscal de origem;
b) sendo o estabelecimento de contribuinte, destinatário das mercadorias, habilitado ao credenciamento para efetuar o recolhimento do ICMS, devido por ocasião da entrada das mercadorias no território deste Estado, nos prazos definidos na legislação específica, deverá informar no documento fiscal, de forma expressa, o limite dos créditos fiscais objeto de apropriação;
II – quando no exercício de fiscalização em estabelecimento de contribuinte, deverá notificar o contribuinte a efetuar o estorno dos créditos fiscais apropriados além do limite do percentual definido no art.1º desta Norma de Execução.
§1º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a autoridade fazendária deverá conceder ao contribuinte, no Termo de Notificação, o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir do dia seguinte ao de sua ciência, para efetuar o estorno dos créditos fiscais.
§2º Transcorrido o prazo de que trata o §1º deste artigo, sem que o contribuinte efetue o estorno dos créditos fiscais, a autoridade fazendária que expediu o Termo de Notificação deverá lavrar o respectivo auto de infração.
Art.3º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º Fica revogada a Norma de Execução nº06, de 5 de julho de 2013.
Parágrafo único. Relativamente à Norma de Execução nº 04, de 2013, seus efeitos jurídicos perduraram no período de 24 de abril de 2013 a 11 de junho de 2013, data da publicação, no Diário Oficial do Estado, da Norma de Execução nº06, de 2013, que revogou implicitamente a Norma Execução nº 04, de 2013.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Republicada por incorreção. 
 

ANEXO ÚNICO
(ART. 1º DA NORMA DE EXECUÇÃO Nº 7/2013)

Nº DO CNPJ

ESTABELECIMENTO REMETENTE

UF

60872306/0096-20

SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

AL

03822909/0003-85

CONNECTOWAY SOLUÇÕES INTELIGENTES EM TECNOLOGIA LTDA.

AL

04164616/0059-75

TNL PCS S/A

AL

76639285/000-762

FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA.

BA

60409075/0120-88

NESTLÉ BRASIL LTDA.

BA

45543915/0279-77

CARREFOUR COM E IND LTDA.

DF

45543915/0003-43

CARREFOUR COM E IND LTDA.

DF

45543915/0043-30

CARREFOUR COM E IND LTDA.

DF

45543915/0202-98

CARREFOUR COM E IND LTDA.

DF

45543915/0277-05

CARREFOUR COM E IND LTDA.

DF

47508411/1159-99

CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

DF

47508411/0537-80

CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

DF

04164616/0070-80

TNL PCS S/A

DF

20633038/0001-09

BARTER COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A

ES

08440363/0001-50

CAFEEIRA DOIS IRMÃOS LTDA.

ES

27494152/0007-30

COOPERATIVA AGRARIA DOS CEFEICULTORES DE SÃO GABRIEL – COOABRIEL

ES

02384871/0001-81

EXCIM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A

ES

07976177/0001-77

LAURET CAFÉ EXP E IMP LTDA.

ES

08984116/0001-14

TREVIZANI COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA.

ES

39318225/0001-26

BRAZIL TRADING

ES

39373782/0001-40

CISA TRADING S/A

ES

39624465/0001-59

MICHELIN ESPÍRITO SANTO C IMP E EXP LTDA.

ES

50567288/0020-11

SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES IND E. COM LTDA.

ES

31751050/0001-34

TORRES & CIA LTDA.

ES

11590296/0001-64

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11590296/0002-45

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11590296/0039-37

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11590296/0014-89

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11590296/0005-98

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11590296/0045-85

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11590296/0037-75

MAGAZINE LILIANI S/A

PI

11590296/0017-21

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

04899316/0003-80

IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A

MA

04899316/0001-18

IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A

PA

10723930/0003-99

CYRO CAVALCANTE

RN

01625371/0001-21

COMERCIAL MARANGUAPE LTDA

RN

07116969/0006-86

SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

RN

11524538/0002-00

GLOBAL BRASIL PNEUS

ES

10921911/0001-05

FORTLEVE NORDESTE INDÚSTRIA E COM DE PLÁSTICOS LTDA.

BA

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