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Salvador cria obrigação para administradoras de cartões de crédito ou débito

Instrução Normativa SEFAZ/DGRM 5/2013

Empresas deverão entregar a Declaração de Operações de Cartões de Crédito ou Débito - DOC, até o 5º dia do quarto mês de referência. Foi estabelecido cronograma para entrega das declarações referentes aos períodos anteriores a outubro de 2013.

04/10/2013 11:32:05

INSTRUÇÃO NORMATIVA 5 SEFAZ/DGRM, DE 2-10-2013
(DO-SALVADOR DE 3-10-2013)
ADMINISTRADORA DE CARTÃO - Obrigação - Município do Salvador

Salvador cria obrigação para administradoras de cartões de crédito ou débito
Empresas deverão entregar a Declaração de Operações de Cartões de Crédito ou Débito - DOC, até o 5º dia do quarto mês de referência. Foi estabelecido cronograma para entrega das declarações referentes aos períodos anteriores a outubro de 2013.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no artigo 111 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013 e no Decreto nº 24.050, de 15 de julho de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos necessários para entrega da Declaração de Operações de Cartões de Crédito ou Débito - DOC, pelas administradoras de cartões de crédito ou débito, conforme art. 111, da Lei 8.421, de 15/07/2013.
Parágrafo único. Para efeito desta legislação, é considerada administradora de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.
Art. 2º A Declaração deverá conter a informação sobre todas as operações realizadas com cartões de crédito ou débito, com ou sem transferência eletrônica de fundos, em estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município do Salvador, compreendendo os montantes globais por estabelecimento, de acordo com o layout dos registros da DOC constante do Anexo 1 desta Instrução Normativa.
§ 1º Até que seja disponibilizado pela Administração Tributária aplicativo para transmissão eletrônica da DOC, as informações referidas neste artigo serão encaminhadas, trimestralmente, pelas administradoras de cartões de crédito ou débito, em arquivo eletrônico gravado em CDROM, à Coordenadoria de Fiscalização, da Diretoria Geral da Receita Municipal da Secretaria Municipal da Fazenda, localizada na Rua das Vassouras, nº 01, 2º andar, Centro, Salvador, Bahia, CEP: 40.020-020, até o 5º dia do quarto mês de referência.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a Administração Tributária fornecerá às administradoras de cartão de crédito ou débito a relação dos estabelecimentos localizados no Município do Salvador no mês anterior ao trimestre de referência, identificados pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
§ 3º A relação a que se refere o § 2º será fornecida em arquivo eletrônico, padrão “txt” com chave primária única (CNPJ), com 14 posições fixas sem edição, numérico e com alinhamento à esquerda.
§ 4º A critério da Secretaria Municipal da Fazenda, a relação dos estabelecimentos localizados no Município do Salvador poderá ser disponibilizada por meio de comunicação eletrônica de dados.
§ 5º Na falta do fornecimento do arquivo eletrônico, a DOC deverá ser entregue com base no último arquivo fornecido pela Administração Tributária.
§ 6º O “layout” dos registros da DOC constante do Anexo 1 desta Instrução Normativa, acompanhará as eventuais alterações do “Manual de Orientações” anexo ao Protocolo Federal ECF 04/01, publicado no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2001.
Art. 3º As Administradoras de cartões de crédito ou débito ficam obrigadas a entregar as declarações referentes aos períodos anteriores a outubro de 2013, na seguinte conformidade:
 PERÍODO DAS OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO PRAZO DE ENTREGA
 JANEIRO A DEZEMBRO DE 2011 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2013
 JANEIRO A DEZEMBRO DE 2012 ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2013
 JANEIRO A SETEMBRO DE 2013  
ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 2013
Art. 4º As administradoras de cartões de crédito ou débito que deixarem de apresentar a DOC, apresentarem fora do prazo ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos ficam sujeitas as penalidades previstas na legislação municipal.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda













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