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Rio Grande do Sul

Sefaz autoriza excepcionalmente o regime de Teletrabalho

Instrução Normativa SEFAZ 7/2020

27/08/2020 10:05:12

INSTRUÇÃO NORMATIVA 7 SEFAZ, DE 2020
(DO-RS DE 27-8-2020)

REPARTIÇÃO PÚBLICA – Atendimento ao Público

Sefaz autoriza excepcionalmente o regime de Teletrabalho
Este Ato, autoriza o regime excepcional de Teletrabalho, pelo prazo que perdurarem o estado de calamidade pública e as medidas de prevenção e de enfrentamento da epidemia causada pelo COVID-19, estabelecidas no Decreto 55.240, de 10-5-2020, para os servidores ou empregados públicos em exercício do cargo na Secretaria da Fazenda, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público, a critério da Administração.
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA , no uso das atribuições conferidas pelo inciso III do artigo 90 da Constituição Estadual, Considerando o disposto no Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e Considerando a edição do Decreto nº 55.290, de 3 de junho de 2020, que dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria da Fazenda e aprova seu Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa SEFAZ Nº 01, de 17 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - a ementa fica modificada, passando a vigorar com a redação que segue:
“ Autoriza e disciplina excepcionalmente o regime de Teletrabalho para os servidores ou empregados públicos em exercício do cargo na Secretaria da Fazenda.”
II - o “caput” do art. 1º passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 1° Fica autorizado o regime excepcional de Teletrabalho, pelo prazo que perdurarem o estado de calamidade pública e as medidas de prevenção e de enfrentamento da epidemia causada pelo COVID-19, estabelecidas no Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, para os servidores ou empregados públicos em exercício do cargo na
Secretaria da Fazenda, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público, a critério da Administração
Fazendária.
III - o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O processo de autorização de Teletrabalho deverá conter autorização da chefia imediata e declaração do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, frente aos requisitos tecnológicos mínimos exigíveis para a execução do teletrabalho.”
IV - o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação definirá os requisitos tecnológicos mínimos de hardware e software para o acesso aos sistemas informatizados corporativos fora das dependências da Secretaria da Fazenda.”
V – no art. 9º o parágrafo único fica transformado em § 1º e acrescido o § 2º, conforme segue:
“ Art. 9º ............
§ 1º O atendimento físico ao servidor público estadual prestado pelo Tesouro do Estado realizado na rede Tudo Fácil também resta suspenso, passando a ser prestado unicamente através dos canais virtuais e do Portal do Servidor.
§ 2º Fica suspensa a abertura de repartições para a entrega de documentos de que trata o “caput” nas hipóteses em que, para os serviços prestados por essas unidades operacionais, houver norma que regulamente o protocolo em meio eletrônico e o atendimento em sistema de contingência.
Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Marco Aurelio Santos Cardoso,
Secretário de Estado da Fazenda.
 

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