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Santa Catarina

Estabelecimentos deverão informar número de telefone de empresas de transportes ou centrais de táxis

Lei Complementar 535/2015

Esta norma deve ser observada pelos os estabelecimentos comerciais de Florianópolis que servem ou vendem bebidas alcoólicas.

18/11/2015 10:01:42

LEI COMPLEMENTAR 535, DE 13-11-2015
(DO-FLORIANÓPOLIS DE 17-11-2015)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL -
Venda de Bebida Alcoólica - Município de Florianópolis


Estabelecimentos deverão informar telefone de empresas de transportes ou centrais de táxis
Esta norma deve ser observada pelos os estabelecimentos comerciais de Florianópolis que servem ou vendem bebidas alcoólicas.


O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, em conformidade com o disposto no § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos comerciais de Florianópolis que servem ou vendem bebidas alcoólicas (bares, boates, casas de shows, restaurantes, lanchonetes e similares) obrigados a expor em local visível aos frequentadores o número de telefone de empresas de transportes ou centrais de táxis devidamente credenciados, com no mínimo duas opções.
Art. 2º - A veiculação das informações citadas no artigo anterior poderá ser feita por meio de avisos nos cardápios e/ou placas em locais de grande visibilidade, com dimensões mínimas de quinze centímetros ou vertical por trinta centímetros na horizontal, com o seguinte título: SE BEBER, NÃO DIRIJA. VÁ DE TÁXI.
Art. 3º - O descumprimento desta Lei Complementar implicará nas seguintes sanções:
I – notificação para regularizar a situação em trinta dias corridos; e
II – após trinta dias se regularização, aplicar-se-á multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com atualização anual pela variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA) e suspensão do alvará de funcionamento até a sua regularização.
Art. 4º - A fiscalização do cumprimento do disposto desta Lei Complementar ficará a cargo do Poder Público, por meio do órgão e/ou secretaria competente.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Vereador Erádio Manoel Gonçalves
Presidente

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