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Tocantins

Estado altera regras do IPVA

Lei 3036/2015

Estas modificações na Lei 1.287, de 28-12-2001, dispõem sobre a alíquota do IPVA, nas condições que especifica.

18/11/2015 10:07:39

LEI 3.036, DE 17-11-2015
(DO-TO DE 17-11-2015)

IPVA - Alíquota

Estado altera regras do IPVA
Estas modificações na Lei 1.287, de 28-12-2001, dispõem sobre a alíquota do IPVA, nas condições que especifica, com efeitos a partir de 1-1-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 78. .....................
I - 1,25% para veículos terrestres utilizados no transporte de passageiros e de cargas, a seguir relacionados:
a) ônibus;
b) microônibus;
c) caminhão;
..................................
f) caminhão trator;
g) cavalos mecânicos.
II – 2% para veículos:
a) aéreos;
b) aquáticos;
..................................
IV – 2,5% para:
a) veículos automóveis de passageiros, camionetas pick-up e furgões equipados com motor de até 100 HP de potência bruta (SEAE);
b) motocicletas e ciclomotores equipados com motor de até 180 cm3 de cilindrada;
c) veículos adquiridos e destinados exclusivamente à locação, observado o § 4º deste artigo;
d) veículos automotores não relacionados neste artigo;
V - 3,5%, para:
a) veículos automóveis de passageiros, camionetas pick-up e furgões equipados com motor acima de 100 HP de potência bruta (SEAE);
b) motocicletas e ciclomotores equipados com motor acima de 180 cm3 de cilindrada.
..................................
§ 3º Para os efeitos da alínea “c” do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 kg.
§ 4º A alíquota prevista no IV, alínea “c”, deste artigo, somente é aplicada a veículo destinado à locação quando operado por empresa com ramo de atividade econômica de locação de veículos.
..................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Télio Leão Ayres

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