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Legislação Comercial

Votação a distância nas assembleias gerais será obrigatória a partir de 2017

Instrução CVM 570/2015

19/11/2015 09:14:04

INSTRUÇÃO 570 CVM, DE 18-11-2015
(DO-U DE 19-11-2015)

– c/Retificação no DO-U de 23-11-2015 –

COMPANHIAS ABERTAS – Assembleia Geral

Votação a distância nas assembleias gerais será obrigatória a partir de 2017
A Instrução 570 CVM altera a Instrução 561 CVM, de 7-4-2015, entre outras normas, para estabelecer que a adoção do voto a distância será obrigatória, a partir de 1-1-2017, p
elas companhias que, em 9-4-2015, possuíam ao menos uma espécie ou classe de ações integrantes dos índices IBrX-100 ou IBOVESPA, e, a partir de 1-1-2018, pelas companhias abertas registradas na categoria A e autorizadas por entidade administradora de mercado à negociação de ações em bolsa de valores. As referidas companhias poderão, facultativamente, optar pela adoção da votação a distância a partir de 1-1-2016.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 13 de novembro de 2015, com base no disposto nos arts. 1°, inciso VI; 8º, inciso I; 22, § 1º, incisos I e VIII; e 24 da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, nos arts. 27; 34, § 2º; 100, § 2°; 121, parágrafo único; 123, parágrafo único, alínea "c"; 127, parágrafo único; e 291 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos arts. 22 a 27 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, APROVOU a seguinte Instrução:

Art. 1º O art. 11 da Instrução CVM nº 561, de 7 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 Os arts. 4°, 6°, 7° e 8° da presente Instrução entram em vigor em 1º de janeiro de 2016, e se aplicam:
I - facultativamente às companhias abertas de que tratam os incisos II e III que optarem por adotar a votação a distância em assembleia no exercício 2016, nos termos da Deliberação da CVM nº 741, 18 de novembro de 2015;
II - obrigatoriamente, em 1º de janeiro de 2017, para aquelas companhias que, na data de publicação da presente Instrução, tenham ao menos uma espécie ou classe de ação de sua emissão compreendida em algum dos seguintes índices gerais representativos de carteira de valores mobiliários:
a) Índice Brasil 100 - IBrX-100; ou
b) Índice Bovespa - IBOVESPA; e
III - obrigatoriamente, em 1º de janeiro de 2018, para as companhias abertas registradas na categoria A e autorizadas por entidade administradora de mercado à negociação de ações em bolsa de valores." (NR)

Art. 2º As instituições financeiras prestadoras de serviço de escrituração de valores mobiliários ficam dispensadas, no exercício de 2016, da prestação do serviço de coleta e transmissão de instruções de preenchimento de voto prevista na Instrução CVM nº 561, de 2015.

Art. 3º O art. 7º da Instrução CVM nº 561, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º...............................
.........................................
Art. 21-V............................
.........................................
Parágrafo único. Os acionistas de que tratam os incisos II e III, além de presentes, devem ser considerados assinantes da ata da assembleia geral." (NR)

Art. 4º O Anexo A da Instrução CVM nº 561, de 2015, passa a vigorar de acordo com o Anexo 4 desta Instrução.

Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO P. GOMES PEREIRA



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